TJRN - 0802539-91.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802539-91.2023.8.20.5004 Polo ativo ELAINE JUSTINO FONTOURA Advogado(s): JANAINA TINOCO DE MEDEIROS Polo passivo GOSPA VIAGENS E PEREGRINACOES LTDA Advogado(s): MARIA LIMA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS EQUILIBRADAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e manteve a retenção parcial de valores em razão do cancelamento de pacote turístico contratado pela autora, motivado pelo falecimento de sua genitora. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu a validade das cláusulas contratuais que previam multa de 40% sobre o valor do pacote e a retenção integral do valor das passagens aéreas emitidas, considerando-as equilibradas e compatíveis com o exercício regular de direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a retenção parcial dos valores pagos pelo pacote turístico, com base nas cláusulas contratuais, é abusiva; e (ii) se os transtornos vivenciados pela autora configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça foi corretamente deferida à parte autora, considerando a presunção de hipossuficiência não elidida por prova em sentido contrário. 2.
As cláusulas contratuais que preveem multa e retenção de valores foram analisadas e consideradas equilibradas, não havendo abusividade ou violação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
A restituição parcial dos valores pagos, com base nas cláusulas contratuais, foi devidamente fundamentada e compatível com o caso de força maior, não havendo conduta desidiosa, omissiva ou dolosa por parte da empresa recorrida. 4.
Os transtornos vivenciados pela autora, ainda que legítimos, não extrapolam o mero dissabor e não configuram dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A retenção parcial de valores em caso de cancelamento de pacote turístico, quando prevista em cláusulas contratuais equilibradas e compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, não configura abusividade. 2.
O mero dissabor decorrente de situações contratuais não caracteriza dano moral indenizável, salvo demonstração de conduta ilícita ou abalo psíquico relevante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.022; L. nº 9.099/1995, art. 54; CC, art. 740.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*71-45, Rel.
João Moreno Pomar, 18ª Câmara Cível, j. 25.10.2018; TJ-RN, Recurso Inominado Cível nº 08056586020238205004, Rel.
Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª Turma Recursal, j. 14.09.2023.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Elaine Justino Fontoura contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0802539-91.2023.8.20.5004, em ação proposta em face de Gospa Viagens e Peregrinações Ltda.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que pleiteava o reembolso de valores pagos por pacote de viagem cancelado e indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 19835140), a recorrente sustenta, em síntese: (a) que o cancelamento da viagem ocorreu por motivo de força maior, em razão do falecimento de sua genitora sete dias antes da data programada para o embarque; (b) que a cláusula contratual que prevê a retenção de 40% do valor do pacote é abusiva, devendo ser declarada nula; (c) que, ainda que se reconheça a validade da cláusula, a restituição realizada pela recorrida foi inferior ao percentual de 60% previsto no contrato, restando um déficit de R$1.942,53; (d) que a conduta da recorrida, ao não cumprir integralmente o contrato e ao atrasar a restituição, gerou abalo moral, justificando a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinada a restituição integral do valor pago pelo pacote de viagem ou, subsidiariamente, a restituição de 80% do valor, além da condenação da recorrida ao pagamento de danos morais e honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões (Id.
TR 19835144), a recorrida sustenta: (a) que a recorrente não faz jus à justiça gratuita, pois não comprovou sua hipossuficiência financeira; (b) que o recurso não deve ser conhecido, por configurar inovação recursal; (c) que o reembolso realizado está em conformidade com as cláusulas contratuais, considerando as multas aplicáveis ao caso; (d) que não houve prática de ato ilícito ou abuso de direito, sendo indevido o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, requer o não provimento do recurso e a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela parte recorrida em suas contrarrazões, que impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural faz jus à gratuidade judiciária mediante simples afirmação de hipossuficiência, presunção esta que somente pode ser elidida por prova em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.
A alegação de que a parte autora contratou pacote turístico no valor de R$8.800,00 não é, por si só, suficiente para infirmar sua alegação de hipossuficiência, sobretudo em se tratando de parcela única de consumo não reiterado e compatível com compromissos financeiros que podem ser assumidos mesmo por pessoas de renda modesta, inclusive com pagamento parcelado.
Ademais, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da restituição parcial efetuada pela empresa recorrida, após o cancelamento de pacote turístico contratado pela autora, quatro dias antes da data prevista para embarque, motivado pelo falecimento de sua genitora.
Consta dos autos que a cláusula 14.1 do contrato (id. 19835121) celebrado entre as partes estabelece a incidência de multa de 40% sobre o valor do pacote no caso de cancelamento entre 10 (dez) e 1 (um) dia anterior à data da viagem.
A cláusula 14.2 prevê, ainda, a retenção integral do valor das passagens aéreas, caso já emitidas.
Já a cláusula 14.3 trata das taxas de cancelamento dos serviços terrestres.
A sentença de primeiro grau entendeu que, da quantia total de R$8.800,00, a parte autora teria direito, descontada a multa contratual de 40%, ao reembolso de R$5.280,00.
Contudo, comprovada a emissão dos bilhetes aéreos no valor de R$1.962,24, foi efetuado abatimento adicional, chegando-se ao montante de R$3.317,76, valor este superado pela restituição efetivada pela ré, no montante de R$3.385,47.
As cláusulas contratuais foram devidamente analisadas pelo juízo de origem, que concluiu não haver abusividade, mas, sim, exercício regular do direito contratual, com repartição equânime dos prejuízos diante do caso de força maior.
A responsabilização objetiva do fornecedor não elimina os efeitos dos contratos válidos e com cláusulas equilibradas, sobretudo quando não demonstrada conduta desidiosa, omissiva ou dolosa por parte da ré.
No mais, os transtornos vivenciados, ainda que legítimos e compreensíveis, não extrapolam o mero dissabor e não caracterizam dano moral indenizável.
A conduta da ré, conforme os autos, foi compatível com o pactuado e razoável.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
Recurso Desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018)”. “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE DOS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO PELO PASSAGEIRO.
POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA, COM BASE NO ART. 740, DO CÓDIGO CIVIL.
REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO COM A PASSAGEM AÉREA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08056586020238205004, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/09/2023)".
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802539-91.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
05/06/2023 10:32
Recebidos os autos
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05/06/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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