TJRN - 0807125-59.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807125-59.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA PESSOA DE LIMA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FALECIMENTO.
HERDEIROS.
PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS SOBRE O GOZO DAS FÉRIAS REFERENTES AO ÚLTIMO PERÍODO AQUISITIVO.
CONCESSÃO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE O RECESSO ESCOLAR QUE NÃO SIGNIFICA ANTECIPAÇÃO DO SEU USUFRUTO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, XVII, E 39, § 3º.
INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO.
DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Pessoa de Lima contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0807125-59.2023.8.20.5106, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que pleiteava o pagamento de férias proporcionais ao último período trabalhado, sob o fundamento de que as férias foram gozadas antecipadamente, conforme ficha funcional anexada aos autos.
Nas razões recursais (Id.
TR 21886088), a recorrente sustenta que não houve gozo antecipado das férias relativas ao período aquisitivo de 2020 e que faz jus ao pagamento proporcional de 4/12 de férias referentes ao ano de 2020.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao pagamento das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
Em contrarrazões (Id.
TR 21886091), o Estado do Rio Grande do Norte argumenta que a recorrente usufruiu, em janeiro de 2020, as férias relativas ao período aquisitivo daquele ano.
Sustenta que, em razão da antecipação das férias, não há saldo proporcional a ser indenizado, uma vez que a recorrente se aposentou antes de completar o período aquisitivo necessário.
Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida e a condenação da recorrente ao ônus da sucumbência. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
O direito a férias anuais trata-se de matéria prevista tanto no texto Constitucional (art. 39, § 3º c.c. art. 7º, VIII e XVII, todos da Constituição Federal) como na Legislação Estadual, notadamente nos arts. 84 e 85, ambos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 122/1994) Restando comprovado nos autos à existência de Relação Jurídico-administrativa entre as partes e os meses trabalhados no último ano antes do óbito, não se pode afastar o direito do (a) servidor (a) de ser indenizado (a) pelas férias proporcionais não gozadas, assim como não se pode elidir o dever de o ente público adimplir as verbas devidas.
Acerca das férias proporcionais, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
Depreende-se que a concessão de férias anuais durante o recesso escolar, conforme disposto no artigo 52, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, não implica antecipação do usufruto das férias, mas configura o gozo correspondente ao período aquisitivo do exercício anterior.
Tal circunstância não retira do servidor o direito à indenização proporcional das férias não usufruídas.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, EDUCACIONAL, DO TRABALHO, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO ADMITIDO EM 1º/1/1986 E APOSENTADO EM 1º/11/2018.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS, NA RAZÃO DE 10/12 AVOS, ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE QUE OS PROFESSORES GOZAM DE FÉRIAS ANUAIS ANTECIPADAS DURANTE O RECESSO ESCOLAR, NOS TERMOS DO ART. 52, §§ 1º E 2º, DA LCE 322/2006.
REJEIÇÃO.
CONCESSÃO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE O RECESSO ESCOLAR QUE NÃO SIGNIFICA ANTECIPAÇÃO DO SEU USUFRUTO, MAS SIM EQUIVALE AO GOZO DECORRENTE DO PERÍODO AQUISITIVO DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
FÉRIAS REMUNERADAS E ADICIONAL DE TERÇO QUE ABRANGEM TODO O PERÍODO AQUISITIVO E REFLETEM NA PROPORCIONALIDADE DA CONVERSÃO INDENIZATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE 122/1994.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 48 DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
O fato de inexistir previsão legal expressa acerca da conversão em pecúnia de férias proporcionais não gozadas não pode servir de óbice ao seu deferimento ao servidor público que se aposentou sem usufruí-las, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820257-57.2021.8.20.5106, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024).
Analisando os autos, constato que a última percepção pelo de cujos do valor correspondente ao adicional de férias remonta ao mês de janeiro de 2020.
Verifica-se que tal montante se refere às férias correspondentes ao exercício de 2019.
Cumpre destacar que a documentação colacionada aos autos, notadamente a respectiva ficha financeira, se revela suficiente para inferir o direito vindicado, sendo desnecessária a juntada de declaração de férias que demonstrasse o período exato não usufruído.
Confrontando a prova documental que instrui os autos, verifica-se que o Estado réu não apresentou documento apto a demonstrar o gozo das férias no período apontado ou o adimplemento do devido valor.
Desta feita, considerando que o Estado não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, faz-se imperiosa a concessão do pleito exordial.
De fato, consoante entendimento consolidado desta turma, os períodos aquisitivos de férias são contados com base na data de entrada em exercício do servidor público (no caso dos autos, 10/03/2010), em ciclos de cômputos anuais, e não do primeiro dia do calendário civil.
Sendo assim, o último ciclo de trabalho da Recorrente iniciou-se em 10/03/2020 e encerrou-se no dia 10/03/2021, contudo, ela veio a óbito em 19/04/2020.
Dessa forma, vê-se que o de cujos deixou de usufruir as férias referentes ao período aquisitivo de 2020 (10/03/2020 à 18/04/2020) antes do óbito e, 19/04/2020, de modo que tem o direito ao período proporcional de 10/03/2020 (levando-se em conta a data de sua admissão) até 18/04/2020, ou seja 2/12 (dois doze) avos, com o acréscimo de 1/3 (um terço).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para condenar o ente público ao pagamento das férias proporcionais não gozadas, relativas ao último período aquisitivo, na proporção de 2/12 avos, equivalente a remuneração percebida no mês anterior ao óbito, composta apenas das parcelas salariais de natureza permanentes, acrescidas do respectivo terço constitucional, observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; sem a incidência dos descontos de IRPF e Previdência, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807125-59.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
20/10/2023 11:01
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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