TJRN - 0803832-28.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:13
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803832-28.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONILDO ARAÚJO DE ALMEIDA REQUERIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em análise dos autos verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a parte autora emendá-la, a fim de sanear os seguintes vícios: 1) juntar aos autos ficha financeira atualizada; 2) juntar aos autos tabelas de referência ou Lei Complementar que demonstrem a remuneração devida em cada um dos períodos cobrados; 3) esclarecer por qual razão incluiu na planilha de cálculos valores referentes ao ano de 2026.
Tais providências deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à existência de litispendência parcial ou coisa julgada entre o presente feito e o processo de nº. 0822151-92.2021.8.20.5001.
Findos os prazos acima, retornem os autos conclusos.
Atente-se para a existência de pedido de tutela provisória pendente de apreciação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 19:23
Conclusos para decisão
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30/07/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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