TJRN - 0839359-50.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Inf Ncia e da Juventude da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:53
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
30/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0839359-50.2025.8.20.5001 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) EMENTA – Direito da Criança e do Adolescente – Autorização de Viagem para o Exterior – Tutela de urgência concedida anteriormente – Inteligência do art. 84 e seus incisos do ECA – Competência privativa da Justiça da Infância e da Juventude – Procedência do pedido.
SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLOS EDUARDO DE MEDEIROS TINÔCO e ZÉLIA MARIA BEZERRA DE MEDEIROS DE PAULA, já devidamente qualificados, promoveram pedido de Alvará de Autorização de Viagem em favor do adolescente E.
P. de M.
T. e das crianças P.
P. de M.
T. e S.
P. de M.
T.
Alegaram, em síntese, que o adolescente e as crianças pretendiam passar alguns dias de férias em Portugal, na companhia da avó paterna, como já foi feito em anos anteriores, haja vista que há autorização prévia e expressa constante no termo de acordo do divórcio dos genitores.
Todavia, a genitora do adolescente e das crianças não autorizou a viagem dos filhos este ano.
A viagem estava marcada para 20 de junho de 2025, com retorno em 12 de julho de 2025, razão porque pediu a tutela antecipada de autorização da viagem, o que foi concedida por este Juízo.
Os requerentes juntaram a documentação probatória.
Por meio da decisão sob ID n. 153349638, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, autorizando a viagem do adolescente E.
P. de M.
T. e das crianças P.
P. de M.
T. e S.
P. de M.
T. para Portugal.
Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação nos autos (ID n. 156206952).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID n. 158219185).
II – FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) disciplina, em seu art. 83 e seguintes, a possibilidade e os procedimentos a serem observados nos casos de autorização para viajar, tanto em viagens nacionais quanto em internacionais.
São normas que têm como objeto jurídico proteger os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, independentemente da conduta e da situação jurídica correspondente.
No caso em apreço, o direito do adolescente e das crianças é legítimo, podendo os mesmos viajarem acompanhados para onde entendam ser conveniente, desde que não configurado qualquer componente capaz de trazer prejuízo para o seu desenvolvimento ou bem-estar.
Ademais, verifica-se dos autos que este Juízo concedeu tutela antecipada, oportunizando o adolescente e as crianças viajarem para Portugal, o que configura-se o caráter satisfativo da medida liminar deferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo legal no art. 83 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, julgo PROCEDENTE o pedido dos suplicantes CARLOS EDUARDO DE MEDEIROS TINÔCO e ZÉLIA MARIA BEZERRA DE MEDEIROS DE PAULA , autorizando a viagem de seus filhos/netos E.
P. de M.
T., P.
P. de M.
T. e S.
P. de M.
T. para Portugal, tão somente para confirmar, em sua integralidade, os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito -
28/07/2025 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:41
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:08
Decorrido prazo de PRICILA CATIUCE NUNES PESSOA em 25/06/2025.
-
12/06/2025 22:04
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:15
Juntada de diligência
-
06/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 19:46
Juntada de diligência
-
05/06/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 10:58
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2025 21:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806548-28.2025.8.20.5004
Manoel Santana de Oliveira
Tim S.A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 12:52
Processo nº 0801019-46.2023.8.20.5150
Jaime Jacinto
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 14:19
Processo nº 0825607-11.2025.8.20.5001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Denise D Avila Matte
Advogado: Inacio Bento de Loyola Alencastro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 16:48
Processo nº 0802102-92.2024.8.20.5108
Cicera Francisca da Silva
Francisco Lopes de Souza - EPP
Advogado: Glesdilene Ferreira Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 07:48
Processo nº 0803533-54.2025.8.20.5100
Palmi Fonseca de Souza
Aspecir Previdencia
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 17:01