TJRN - 0807478-46.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807478-46.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025. -
21/08/2025 12:16
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807478-46.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DEBERTH DE ARAUJO FILHO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o ajuste entabulado pelas partes configura típico negócio jurídico decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ele produzida, notadamente o contrato de adesão informando de forma clara e objetiva as características da avenca, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Para refutar as alegações do promovente quanto a existência dos danos morais, cabe à concessionária de serviços públicos de abastecimento de água o ônus de comprovar alguma das excludentes elencadas no § 3º do art. 14 do CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: Em que pese a CAERN haver sustentado ter ocorrido a suspensão do abastecimento de água por 72hs na região em que reside o autor após realizada a religação do ramal de água, os documentos registrados pela própria companhia nos IDs 153414752, 153414753 e 153414753 dão conta de que durante todas as intervenções feitas pelo réu no imóvel não houve a regularização do abastecimento, o que corrobora os argumentos do autor sobre ter suportado 20 dias sem água encanada em sua casa.
A toda evidência, o tempo transcorrido entre a solicitação de religação e o efetivo fornecimento de água demonstra de forma cabal os transtornos sofridos pela parte autora.
Pondere-se que o art. 22 do CDC determina que os serviços públicos possuem natureza essencial, o que pressupõe sua continuidade, dentre os quais enquadra-se o fornecimento de energia elétrica: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
O argumento de defesa do réu, portanto, não merece acolhida, notadamente pelo fato de que há provas nos autos em sentido diametralmente oposto ao que alega.
Isto dito, nos termos do art. 373, inciso II do CPC incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não se verificou na hipótese.
Repisando a matéria, a ré não obteve sucesso em apresentar outro material comprobatório suficiente para sustentar seus argumentos.
Do quadro apresentado, é nítida a responsabilidade da demandada em reparar os danos daí decorrentes, visto que a responsabilidade do réu pelos danos causados ao consumidor é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme o art. 14, caput, do CDC, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por conseguinte, a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, dado que a falta de água na residência da parte requerente por várias semanas em função da conduta ilícita do réu lhe causou angústia, frustração, insegurança e sentimento de impotência, razão pela qual deve a parte promovente ser compensada em pecúnia, logo, os danos morais são devidos.
Isso posto, constatado o dano sofrido e o nexo de causalidade, condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando a natureza compensatória, punitiva/preventiva e didática desta indenização. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DETERMINAR que o promovido faça o reparo no medidor de água da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de comprovado descumprimento; b) CONDENAR a parte requerida a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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