TJRN - 0801360-85.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:10
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801360-85.2025.8.20.5123 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICAS JOONKER PARELHAS LTDA EXECUTADO: MARIA DA GUIA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
A cobrança da dívida é referente a uma compra no valor de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais) feita pela requerida junto à empresa promovente.
Pois bem. É sabido que a Constituição Federal assegura a todos que tiveram seus direitos lesados a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da CF/88.
Porém, é preciso interpretar com cuidado tal direito, sob pena de se tornar um verdadeiro abuso do direito de litigar.
Nesse caso, o abuso do direito de litigar pode ser entendido naquelas situações que por mais que o objeto da ação seja lícito, há nítido desvirtuamento do seu fim social.
Cabe lembrar que o art. 186 do Código Civil traz previsão expressa no sentido de que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Atualmente, em razão da facilidade de acesso, e sobretudo da gratuidade do sistema dos juizados, tudo é motivo para litígio e em um primeiro momento a previsão legal de acesso à justiça fica deturpada, abrindo brechas para uma visão individualista que esquece o bem da coletividade.
Ao vir se socorrer ao Poder Judiciário para cobrar uma dívida de pequena monta, sem antes promover as tentativas possíveis por seus próprios meios, a parte autora desconsidera que a máquina judiciária tem seus custos, que são suportados por toda a sociedade, isso sem contar que causas mais relevantes são inevitavelmente retardadas, tais como alimentos, processos envolvendo presos, menores, entre outras.
Não é justificável acionar a máquina judiciária para analisar a persecução judicial em epígrafe.
Em verdade, trata-se de cobrança de valor de pouca expressão, inferior ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), considerado razoável para ações dessa natureza.
Quando comparado aos elevados custos processuais arcados pelo Estado com a tramitação de um processo, revela uma clara afronta ao princípio da eficiência disposto no art. 37 da nossa Constituição Federal.
Não é aceitável que se dê tramitação, com todos os ônus financeiros decorrentes, à demanda em que se busca o pagamento de quantia mínima que, caso satisfeita, pouco acrescentará ao patrimônio da parte autora.
Ademais, vale mencionar ainda o tempo gasto pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça, dentre outros, cujo custo é consideravelmente superior ao crédito cobrado e que seria desviado para satisfação da pretensão autoral em detrimento de causas mais relevantes.
Saliente-se, ainda, que a autora não se trata de uma pessoa física, que apenas esporadicamente precisa se socorrer da justiça para ter seus direitos resguardados.
Trata-se, em verdade, de empresa sediada no município de Parelhas, que vem utilizando reiteradamente a estrutura da justiça, sem demonstrar ter feito uso de outros meios (extrajudiciais) para angariar o pagamento almejado.
Na espécie, não resta demonstrado que a empresa buscou realizar a cobrança de outras formas além do simples envio de mensagem via WhatsApp, posto que não consta dos autos notificação extrajudicial, inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, protesto da dívida ou qualquer outro meio, restando aparente que a empresa busca transferir para o Poder Judiciário e, consequentemente, para a sociedade, os custos operacionais de sua atividade produtiva.
Com efeito, embora o acesso de pessoas jurídicas aos juizados especiais tenha hoje amparo legal – o que, vale dizer, não era possível no texto original da lei – o seu uso como mecanismo reiterado de cobrança dirigido por empresas contra os cidadãos, agindo como se o Poder Judiciário fosse uma espécie de departamento de cobrança das empresas, sem demonstrar a real necessidade ou a impossibilidade de realizar a cobrança por meios próprios, parece fugir aos ideais inicialmente traçados para os juizados, tendo em vista que está sendo utilizado desproporcionalmente, considerando as inúmeras ações de cobrança de valores pequenos ou até irrisórios propostas por tais empresas, sem qualquer demonstração de que os meios extrajudiciais disponíveis não surtiram efeito.
Aqui, não venho proibir o autor de demandar neste juízo, mas trazer racionalidade nas suas ações, aceitando o processamento do feito apenas quando restar demonstrado que as ferramentas disponíveis para a cobrança dessa espécie de crédito foram efetivamente empregadas.
Além disso, é necessário que o valor cobrado reflita, de forma significativa, na esfera jurídica e patrimonial da empresa, de modo a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Sem isso, entendo inexistir o interesse de agir e a necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário não resta evidenciada.
Desse modo, é necessário encerrar a utilização desproporcional deste juízo, conferindo racionalidade ao sistema e permitindo que o Judiciário se atenha a causas que realmente dependam de sua intervenção, podendo, assim, buscar uma solução rápida e razoável para todos os cidadãos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, por verificar impossibilidade de válido e regular andamento do feito, com base no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil c/c art. 187 do Código Civil.
Sem condenação em custas nem honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) - 
                                            
04/08/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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