TJRN - 0803820-59.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DA COSTA TEODORO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803820-59.2024.8.20.5162 Parte Autora: MARCOS ADRIANO COSTA Parte Ré: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCOS ADRIANO COSTA em face do MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor alegou, em síntese, que, ingressou no quadro efetivo dos servidores públicos do Município de Extremoz/RN através de concurso público, com investidura no cargo de Operador de Micro, na data de 02 de fevereiro de 2004, nomeado por ato da Portaria nº 001/2004, sendo lotado junto à Secretaria Municipal de Finanças, tendo passado por outros setores, a exemplo da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes Urbanos.
Pontuou que, até 31/09/2015, o autor/servidor laborou junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes Urbanos, sempre exercendo a sua função e ocupando o cargo de operador de micro, conforme fichas financeiras e demais documentos anexos aos autos.
Ponderou o autor que, embora tenha permanecido regularmente trabalhando e prestando os seus serviços à Administração Pública Municipal, teve os seus vencimentos suspensos a partir do mês de setembro de 2015, sendo pago pela última vez em agosto de 2015, conforme cópia da ficha financeira anexa aos autos.
Narrou que, ao buscar informações no setor de Recursos Humanos, foi orientado a procurar a Secretaria de Administração e Finanças para falar com o então Secretário Sr.
Antônio Lisboa, sendo informado que havia sido aberto o Processo Administrativo de nº 378/2015 contra o autor, tendo culminado na demissão por abandono do serviço público, o que deixou o autor surpreso, pois sequer foi citado e intimado para se defender.
Assinalou que, abalado psicologicamente com a situação, requereu em 01/10/2015 um pedido de licença para afastamento sem remuneração por um período de 02 (dois) anos, para tratar de assuntos de interesse particular, porém o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o autor estava sob a investigação de Processo Administrativo.
Argumentou, ainda, que no ano de 2017, realizou novo requerimento para licença sem remuneração por 2 (dois) anos e, desta vez, foi chancelado pelo respectivo Secretário à época, conforme documento anexo.
Asseverou que tem tentado administrativamente exercer o seu direito de ser reintegrado ao quadro de servidores estatutários do respectivo município, porém sem obter respostas, sendo tão somente informado de que teria sido “demitido por abandono do cargo”, fato este que jamais ocorreu.
Disse que restou cabalmente comprovado nos autos que o autor, mesmo estando trabalhando normalmente, teve o seu pagamento suspenso desde setembro de 2015.
E concluiu que foi vítima de perseguição administrativa e abuso de autoridade cometida por parte do então Secretário de Administração e Finanças do Município demandado, o Sr.
Antônio Lisboa, que teria ficado desapontado e chateado com a recusa do autor para trabalhar na função de arquivista organizando os processos administrativos no arquivo físico da Prefeitura Municipal de Extremoz/RN, fato ocorrido em 28/04/2015.
Por isso, requereu, preliminarmente, a tutela provisória de urgência no sentido de que seja imediatamente reintegrado ao quadro dos servidores públicos estatutários do Município de Extremoz/RN, com retorno ao seu cargo de operador de micro, que antes ocupava quando de sua injusta e ilegal demissão.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos iniciais.
Colacionou documentos aos autos (ID n° 131431220 e seguintes).
Intimada para se manifestar previamente sobre o pedido de tutela de urgência, a parte demandada permaneceu inerte (ID nº 147571746).
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência. É relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de tutela de urgência Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris ( Código de Processo Civil, artigo 300).
No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter incidental e liminar (Código de Processo Civil, artigo 300, § 2º).
Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, à autora, à garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal.
Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris).
O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício.
Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial constante nos autos (ID n° 131431209).
A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
Não é preciso demonstrar cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de se revelar como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito.
URGO ROCCO revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial".
Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
O perigo de dano se refere, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Da análise dos autos, verifica-se, inicialmente, que a parte autora alegou que ingressou no quadro efetivo dos servidores públicos do Município de Extremoz/RN através de concurso público, com investidura no cargo de Operador de Micro, na data de 02 de fevereiro de 2004 e que teve sua remuneração suspensa indevidamente no ano de 2015, em virtude de um suposto processo administrativo instaurado no âmbito da Administração Pública Municipal.
Para instruir seu pedido, anexou aos autos os documentos de ID nº 131431220.
Neste diapasão, noto que não resta evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que o autor não provou que houve, efetivamente, a sua demissão por suposto abandono do cargo.
Com efeito, a documentação trazida à baila pelo autor apenas indicam a sua investidura no cargo de operador de micro no âmbito da Administração Pública do Município de Extremoz/RN, além de requerimentos para gozo de licença prêmio, bem como de afastamento temporário do cargo, sem remuneração, por motivos particulares.
Contudo, não há nos autos registro algum de que o houvesse a cessação do seu vinculo funcional com o Poder Executivo Municipal.
Em verdade, percebo que não há nos autos provas de qualquer ato ilícito eventualmente perpetrado pela Administração Pública que pudesse fomentar a concessão de tutela provisória de urgência.
Não há também quaisquer indícios de que o autor sofreu perseguições no âmbito da Administração Pública local.
Ademais, quanto à existência do risco de dano, percebe-se que, supostamente, a remuneração foi suspensa desde o ano de 2015 e o demandante só procurou a tutela jurisdicional no ano de 2024, motivo pelo qual não enxergo qualquer situação emergencial a ser atendida, razão pela qual a demanda necessita de maior verticalização probatória a fim de que a tutela satisfativa possa ter o condão de ser gozada, antecipadamente, pelo autor.
Ressalto que, com o aprofundamento da instrução processual, eventual novo pedido liminar pode ser objeto de apreciação a fim de que o pleito seja atendido.
Considerando, portanto, neste atual patamar procedimental, a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), é o caso de deferir o pleito liminar.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada na exordial por MARCOS ADRIANO COSTA em face do MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN.
Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte Ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do Código de Processo Civil. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
21/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 14:13
Juntada de diligência
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09/12/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:16
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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