TJRN - 0808995-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808995-34.2023.8.20.0000 Polo ativo RICHARDS PEREIRA TERTULINO Advogado(s): CLYVIA SARAIVA TORRES Polo passivo BAIA FORMOSA CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): VICTOR HUGO BATISTA SOARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PERDA DO MANDATO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA.
AUSÊNCIA EM SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS EM QUANTIDADE SUPERIOR À UM TERÇO DESTAS NO ANO DE 2021.
ADUZIDAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE CASSAÇÃO.
DECRETO-LEI N° 201/1967.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CASSAÇÃO DO MANDATO.
AGRAVO PROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por CÂMARA MUNICIPAL DE BAÍA FORMOSA, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808995-34.2023.8.20.0000 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto por RICHARDS PEREIRA TERTULINO.
Em suas razões, alega o embargante que o acórdão embargado “deixou de se pronunciar acerca dos argumentos trazidos pela Agravada em sede de contrarrazões (ID 21777645), plenamente capazes de infirmar a decisão por afastar o fumus boni iuris considerado, limitando-se a reproduzir a fundamentação utilizada na ocasião da concessão do efeito suspensivo”.
Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada e reformar a decisão embargada.
Intimado, o embargado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de Id. 24001424. É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vem orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, caso estejam presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado, aptos a ensejar qualquer mudança no julgado.
Isto porque, no referido acórdão, restou inconteste que a matéria devolvida a esta Corte foi totalmente enfrentada, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata da matéria ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas omissões apontadas.
Ressalto que considerando não ter havido omissão quanto à tese suscitada, o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, diante da irresignação da parte em face da decisão proferida.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de inovar em matéria não suscitada no curso da demanda.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808995-34.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808995-34.2023.8.20.0000 Polo ativo RICHARDS PEREIRA TERTULINO Advogado(s): CLYVIA SARAIVA TORRES Polo passivo BAIA FORMOSA CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): VICTOR HUGO BATISTA SOARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PERDA DO MANDATO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA.
AUSÊNCIA EM SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS EM QUANTIDADE SUPERIOR À UM TERÇO DESTAS NO ANO DE 2021.
ADUZIDAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE CASSAÇÃO.
DECRETO-LEI N° 201/1967.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CASSAÇÃO DO MANDATO.
DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Suspensividade interposto por RICHARDS PEREIRA TERTULINO, contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 0800870-61.2023.8.20.5114, proposta em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE BAÍA FORMOSA, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em suas razões recursais, o agravante alega que “A partir das representações formuladas pelo Partido dos trabalhadores e pelo Partido Cidadania a Câmara Municipal de Baía Formosa foi instada a abrir o processo de cassação contra o Agravante”, tendo sido as representações protocoladas em 29.12.2021, em período de recesso parlamentar.
Afirma que “No dia 18.02.2022, foi publicado o ato da Mesa nº. 001 informando que o agravante seria submetido “à votação pelos Vereadores em Plenário desta Casa a decisão acerca da declaração da perda do mandato do Vereador RICHARDS PEREIRA TERTULINO que deixou efetivamente de comparecer, na sessão legislative do ano de 2021, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, ou seja, de 33 (trinta e três) sessões legislativas ordinárias esteve ausente em 13 (treze) sem ter apresentado qualquer justificativa, isto tudo baseado no que dispõe o art. 24, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Baía Formosa”, porém nessa publicação sequer consta a data em que seria realizada a Sessão de “Julgamento”.”.
Sustenta que na Ata da Sessão em que foi cassado seu mandato “consta que foi aprovada, por maioria, a urgência do Projeto de Resolução no. 001/2022.
O referido Projeto de Resolução foi submetido ao Plenário que, por maioria de 05 votos a 04 votos, cassou o agravante.
Reitere-se que a denúncia/representação contra o agravante sequer foi lida/recebida pelo Plenário, o que torna mais ilegal o processo armado contra RICHARDS”.
Diz que “Intimado da acusação formulada pelos Partidos CIDADANIA e DOS TRABALHADORES, o agravante apresentou sua defesa escrita e impugnou o argumento de que teria faltado a mais de 1/3 das sessões ordinárias de 2021, por isso não havia motivo para a cassação do seu mandado (Art. 24, inciso III da Lei Orgânica do Município)”.
Defende que “Por meio das Atas dos meses de novembro/dezembro/2021, o agravante comprova que as denúncias formuladas pelos partidos políticos não foram lidas no Plenário da Câmara, tampouco foi constituída a comissão processante, e se não houve comissão processante também não foi elaborado parecer”.
Arrazoa que o inciso VI, do art. 5º, do Decreto nº 201/67, também foi ignorado pela Câmara Municipal, que “cassou o mandado do agravante por maioria simples (05 a favor da cassação e 04 contra a cassação), enquanto que o Decreto determina que seja pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, ou seja, para cassar um vereador há necessidade de 06 votos favoráveis, porém somente existiram 05 votos pela cassação”.
Pede ao final a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para liminarmente suspender os efeitos da cassação do mandato do agravante, determinando que este reassuma o cargo de vereador para o qual foi eleito.
Postula, no mérito, que seja conhecido e provido totalmente o recurso para reformar o julgado agravado, confirmando a tutela antecipada requerida.
Tutela recursal deferida, nos termos da decisão de Id. 20628710.
A parte agravada interpôs agravo interno.
Contrarrazões da recorrida pelo total desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o Relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários a concessão da tutela de urgência.
Com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) em 18 de março de 2016, a matéria concernente a tutela liminar recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente a análise de tais pedidos, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso em exame, na esteira das razões contidas na decisão agravada, observo estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal, neste momento.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato.
De acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que se encontra demonstrada a probabilidade do direito invocado quanto à nulidade do processo de cassação do agravante, no que diz respeito ao quórum de votação obtido pela Câmara Municipal de Baía Formosa para este fim.
Do que consta dos autos, em um primeiro momento observo que a Câmara Municipal de Vereadores de Baía Formosa, em sessão do dia 22.02.2022, pela votação de 05 (cinco) votos a 04 (quatro), declarou a perda do mandato do agravado, em face da sua ausência injustificada no ano de 2021 à 13 Sessões Legislativas Ordinárias, superior ao máximo permitido, de um terço das sessões, nos termos do art. 24, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Baía Formosa.
Contudo, O Decreto-lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, a respeito do processo de cassação, eu seu art. 5º assim prevê: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: ...
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. ...
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: ... § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei. (Grifos acrescidos).
Deste modo, embora a averiguação das possíveis nulidades no procedimento, apontadas pelo agravante, demandem maior instrução probatória, neste momento processual é possível identificar que o quórum legal necessário para cassação do mandato do agravante, qual seja, dois terços pelo menos dos membros da Câmara, não foi obedecida, com a votação favorável em Sessão Ordinária por 5 votos (cinco) votos a 4 (quatro) (Id. 103017278 – processo nº 0800870-61.2023.8.20.5114).
Outrossim, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da medida concedida, a qual será prontamente revogada em caso de improcedência da ação na origem.
Isto posto, dou provimento ao recurso interposto para, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida inicialmente, reformar a decisão recorrida, determinando que o agravado restabeleça a situação do agravante no exercício do seu mandato eletivo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Prejudicada a análise do Agravo interno interposto em face do julgamento de mérito do recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808995-34.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808995-34.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
17/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:55
Conclusos para decisão
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02/10/2023 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de CLYVIA SARAIVA TORRES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de CLYVIA SARAIVA TORRES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0808995-34.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RICHARDS PEREIRA TERTULINO AGRAVADO: BAIA FORMOSA CAMARA MUNICIPAL DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
23/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 19:34
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:49
Juntada de Petição de agravo interno
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03/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808995-34.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Canguaretama (0800870-61.2023.8.20.5114) Agravante: Richards Pereira Tertulino Advogada: Clyvia Saraiva Torres Agravada: Câmara Municipal de Baía Formosa/RN Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Suspensividade interposto por RICHARDS PEREIRA TERTULINO, contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 0800870-61.2023.8.20.5114, proposta em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE BAÍA FORMOSA, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em suas razões recursais, o agravante alega que “a partir das representações formuladas pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Cidadania a Câmara Municipal de Baía Formosa foi instada a abrir o processo de cassação contra o Agravante”, tendo sido as representações protocoladas em 29.12.2021, em período de recesso parlamentar.
Afirma que “No dia 18.02.2022, foi publicado o ato da Mesa nº. 001 informando que o agravante seria submetido “à votação pelos Vereadores em Plenário desta Casa a decisão acerca da declaração da perda do mandato do Vereador RICHARDS PEREIRA TERTULINO que deixou efetivamente de comparecer, na sessão legislative do ano de 2021, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, ou seja, de 33 (trinta e três) sessões legislativas ordinárias esteve ausente em 13 (treze) sem ter apresentado qualquer justificativa, isto tudo baseado no que dispõe o art. 24, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Baía Formosa”, porém nessa publicação sequer consta a data em que seria realizada a Sessão de “Julgamento”.
Sustenta que na Ata da Sessão em que foi cassado seu mandato “consta que foi aprovada, por maioria, a urgência do Projeto de Resolução no. 001/2022.
O referido Projeto de Resolução foi submetido ao Plenário que, por maioria de 05 votos a 04 votos, cassou o agravante.
Reitere-se que a denúncia/representação contra o agravante sequer foi lida/recebida pelo Plenário, o que torna mais ilegal o processo armado contra RICHARDS”.
Diz que “Intimado da acusação formulada pelos Partidos CIDADANIA e DOS TRABALHADORES, o agravante apresentou sua defesa escrita e impugnou o argumento de que teria faltado a mais de 1/3 das sessões ordinárias de 2021, por isso não havia motivo para a cassação do seu mandado (Art. 24, inciso III da Lei Orgânica do Município)”.
Defende que “Por meio das Atas dos meses de novembro/dezembro/2021, o agravante comprova que as denúncias formuladas pelos partidos políticos não foram lidas no Plenário da Câmara, tampouco foi constituída a comissão processante, e se não houve comissão processante também não foi elaborado parecer”.
Arrazoa que o inciso VI, do art. 5º, do Decreto nº 201/67, também foi ignorado pela Câmara Municipal, que “cassou o mandado do agravante por maioria simples (05 a favor da cassação e 04 contra a cassação), enquanto que o Decreto determina que seja pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, ou seja, para cassar um vereador há necessidade de 06 votos favoráveis, porém somente existiram 05 votos pela cassação”.
Pede, ao final, a concessão da tutela recursal para, liminarmente, suspender os efeitos da cassação do mandato do agravante, determinando que este reassuma o cargo de vereador para o qual foi eleito.
Postula, no mérito, que seja conhecido e provido totalmente o recurso para reformar o julgado agravado, confirmando a tutela antecipada requerida.
Junta documentação. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o Relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência - tutela antecipada e tutela cautelar - e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do CPC registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso em exame, em sede de cognição inicial, observo estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato.
Do caderno processual na origem, consoante acima relatado, colho ter sido o agravante eleito vereador do Município de Baía Formosa.
Contudo, teve seu mandato cassado.
Neste momento, a par das alegações trazidas na peça recursal e dos documentos colacionados, entendo que se encontra demonstrada a probabilidade do direito invocado quanto à nulidade do processo de cassação do agravante, notadamente no que diz respeito ao quórum de votação obtido pela Câmara Municipal de Baía Formosa para este fim.
Do que consta dos autos, verifico ter a Câmara Municipal de Vereadores de Baía Formosa, em sessão do dia 22.02.2022, pela votação de 05 (cinco) votos a 04 (quatro), declarado a perda do mandato do agravante, em face da alegada ausência injustificada no ano de 2021 à 13 Sessões Legislativas Ordinárias, superior ao máximo permitido, de um terço das sessões, nos termos do art. 24, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Baía Formosa.
Porém, o Decreto-lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, a respeito do processo de cassação, eu seu art. 5º assim prevê: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: ...
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. ...
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: ... § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei. (Grifos acrescidos).
Deste modo, embora a averiguação das possíveis nulidades no procedimento, apontadas pelo agravante, demandem maior instrução probatória, neste momento processual é possível identificar que o quórum legal necessário para cassação do mandato do agravante, qual seja, dois terços pelo menos dos membros da Câmara, não foi obedecida, uma vez que a votação favorável a tal intento somente alcançou 5 votos (cinco) votos (como alhures dito, 4 (quatro) foram os votos desfavoráveis) (Id. 103017278 – processo nº 0800870-61.2023.8.20.5114).
Assim, tenho como demonstrada a probabilidade do direito alegado.
De igual modo, também enxergo a presença do requisito do perigo de dano, na medida em que a decisão de cassação, tomada, repito, em aparente desconformidade com a legislação de regência, tolhe o exercício do mandado por pessoa legitimamente eleita para representação de parcela da população local.
Noutro giro, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da medida ora concedida, porquanto passível de reavaliação quando do julgamento de mérito do recurso.
Pelo exposto, defiro o pedido de concessão da tutela recursal, para suspender os efeitos da cassação do mandato do agravante, devendo a agravada restabelecer a situação do agravante no exercício do seu mandato eletivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras penalidades.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para responder ao agravo de instrumento, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, III, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
01/08/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 08:58
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
24/07/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2023 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/07/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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