TJRN - 0800859-38.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800859-38.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO NETO DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0800859-38.2023.8.20.5112 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN Apelante: Francisco Neto de Oliveira Advogado: Francisco Rafael Régis Oliveira (OAB/RN 8.856) Apelado: Netflix Entretenimento Brasil Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB/RN 1.083-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À ELEVAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E UTILIZANDO COMO PARÂMETRO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e conceder provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Neto de Oliveira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, nos autos da presente Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade do contrato em questão (assinatura de serviços de streaming) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 159,60 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Em seguida, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela Netflix. (Id. 20464896) Por meio de seu apelo, o Recorrente almeja, exclusivamente, a majoração da verba indenizatória por considerar irrisório o quantum arbitrado.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, através de seu recurso, o apelante pretende apenas a majoração da indenização por danos morais.
Analisando os autos, despiciendo o exame da comprovação de fato passível de gerar dano moral, diante da inexistência de discussão a esse respeito, cabendo apenas a análise do quantum debeatur.
Ressalto que o dano moral reconhecido na sentença, e não mais questionado pela parte apelada, foi motivado pela realização de descontos indevidos nos proventos do autor efetuados pela apelada.
Quanto à verba indenizatória, atento às peculiaridades do caso, aos parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça[1] e lastreado pelo princípio da razoabilidade, entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença inquinada em seus demais termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1]AC 0800071-28.2018.8.20.5135, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 22/08/2019; AC 0800933-92.2019.8.20.5125, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 02/07/2020; AC nº 0100699-33.2016.8.20.0122, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 03/03/2020; AC 0800780-51.2019.8.20.5160, 2ª Câmara Cível, Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, julgado em 28/08/2020.
Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800859-38.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
19/07/2023 08:48
Recebidos os autos
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19/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
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19/07/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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