TJRN - 0859440-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:53
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0859440-20.2025.8.20.5001
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01/08/2025 06:50
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0859440-20.2025.8.20.5001 AUTOR: JUSCELINO MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer o benefício da gratuidade da justiça, alegando, para tanto, que o pagamento das despesas processuais poderia prejudicar o sustento próprio ou familiar.
Examinando os autos, verifico, contudo, que os elementos trazidos pela parte autora não possuem o condão de comprovar o seu direito à gratuidade da justiça.
Desta forma, tendo-se em conta que a parte autora não demonstrou o efetivo comprometimento de sua renda, considero que possui plenas condições de arcar com as custas processuais, uma vez que percebe remuneração bruta superior a R$ $ 29.000,00 (vinte nove mil reais) – documento Id 158392340.
Entendo que, em tais condições, a parte autora não se enquadra nos parâmetros de pobre, na forma da lei. É que a Constituição Federal, inc.
LXXIV do art. 5º, inclui entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não é o caso da parte autora, em face dos rendimentos auferidos em sua atividade profissional.
A simples declaração de estado de pobreza, em confronto com a realidade dos autos, não basta para concessão do benefício da gratuidade da justiça. É dever do magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade, especialmente no confronto entre os rendimentos auferidos pelo interessado.
Porém, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, §5º e § 6º, prevê a possibilidade de parcelamento ou redução das custas processuais como formas de desonerar aqueles que possuem capacidade financeira, permitindo-lhes o acesso à tutela judiciária sem o risco de haver prejudicado a própria subsistência.
Desta feita, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, por ter receita comprovada em importância suficiente ao pagamento das custas.
Não obstante, faculto parcelamento das custas processuais em três parcelas iguais e consecutivas, ou, em uma só vez, com desconto de 5% (cinco por cento).
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para o recolhimento, suspendendo-se, pelo prazo do parcelamento, cujo inadimplemento implicará em cancelamento da distribuição do feito, observado o disposto no artigo 290, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 23 de julho de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUSCELINO MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA.
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22/07/2025 19:30
Conclusos para despacho
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22/07/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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