TJRN - 0800178-35.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800178-35.2022.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE TAIPU Advogado(s): DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA, DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS, GILDO PINHEIRO MARTINS Polo passivo GAMA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Advogado(s): MARIO NEGOCIO NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA TÃO SOMENTE PARA ANULAR A DECISÃO QUE INABILITOU A EMPRESA APELADA, BEM COMO ANULOU OS ATOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES E O CONTRATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DO PROCESSO LICITATÓRIO.
LICITAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA, ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO REALIZAR LICITAÇÕES, DEVE ASSEGURAR IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE OS CONCORRENTES E EXIGIR APENAS A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA INDISPENSÁVEL À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA DA ALUDIDA EXIGÊNCIA COM O OBJETO LICITADO.
DESNECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO.
RESTRIÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
INVALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível e à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAIPU, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim-RN, nos autos do mandado de segurança registrado sob n.º 0800178-35.2022.8.20.5102, impetrado pela GAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, ora Apelada.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a decisão de indeferimento de tutela provisória proferida no evento n° 77782462, julgo procedente em parte a pretensão da empresa impetrante, pelo que CONCEDO a segurança reivindicada tão somente para anular a decisão que a inabilitou no procedimento licitatório A Gama Construções e Serviços EIRELI, bem como anular os atos administrativos posteriores e o contrato administrativo decorrente do processo licitatório da Prefeitura Municipal de Taipu n° 001/2021.
Oficie-se imediatamente às autoridades coatoras, dando-lhes conta da presente sentença e determinando-lhes o seu imediato cumprimento, sob as penas e nos termos do seu dispositivo.
Sentença sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, decorrido o prazo de recurso sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal e sem custas.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (...)”.
Contra a mencionada sentença, foram opostos embargos de declaração pelo Apelante, apreciados nos seguintes termos: “(...).
III – DISPOSITIVO Por essas razões, conheço, porém não dou provimento aos presentes embargos de declaração, por não haver hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanada na decisão vergastada.
Publique-se e Registre-se.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) cabe a CPL julgar o pedido de habilitação da Recorrida, diante das condições expostas no edital, em estrita observância ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório, insculpido no Art. 3º da Lei nº 8.666/1993, o qual foi devida e regularmente observado no caso em riste; b) o edital é elemento fundamental do procedimento licitatório.
Ele é que fixa as condições de realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público.
Sua publicação também é estabelecida por lei; c) no que concerne a perda do objeto, o Juízo sentenciante não observou o lapso temporal entre a propositura da ação e a conclusão do certame, tendo transcorrido bem mais de 01 (um) ano da deflagração do processo licitatório.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível e da remessa necessária.
Verificada a similitude dos temas a serem tratados no apelo e na remessa necessária, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que concedeu a segurança reivindicada tão somente para anular a decisão que a inabilitou no procedimento licitatório a empresa Gama Construções e Serviços EIRELI, bem como anular os atos administrativos posteriores e o contrato administrativo decorrente do processo licitatório da Prefeitura Municipal de Taipu n° 001/2021.
Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau expôs a seguinte fundamentação: “(...).
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante estabelecido pela Constituição Federal de 1998, mais especificamente em seu art. 5.º, LXIX, o mandado de segurança constitui-se meio hábil a proteção de direito líquido e certo, nos casos em que este não se encontra amparado por habeas data ou habeas corpus.
Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser patente, estando presentes todos os elementos probatórios necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração do mandamus, não se admitindo dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança.
Nos termos em que relatado, a partir do corrente mandado de segurança, o impetrante objetiva repelir a suposta lesão a seu direito líquido e certo decorrente da alegada ilegalidade em procedimento de licitação realizado pelo Município de Taipu, ante a sua inabilitação pela não apresentação de registro no Conselho Regional de Administração.
Tal exigência, a empresa impetrante afirma que viola as normas previstas no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 e no art. 1° da Lei n° 6.839/1980, por restringir o livre exercício de atividades.
No lado adverso da lide, as autoridades coatoras justificam que inseriram no edital a exigência da comprovação de registro no CRA em razão de que são vários serviços executados no Município de Taipu, com diversas funções administrativas, devendo haver um coordenador para geri-las, o que justificaria a exigência do registro da empresa impetrante no Conselho Regional de Administração.
Vejamos.
O Conselho Federal de Administração exige que as empresas de prestação de serviços de locação ou cessão de mão de obras sejam registradas nos conselhos regionais, nos termos da Lei n° 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências: “Art. 2º – A atividade profissional de Administrador será exercida como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controles dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. (...) Art. 15.
Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei. § 1º VETADO. § 2º O registro a que se referem êste artigo VETADO será feito gratuitamente pelos C.R.T.A.” Logo, está obrigada a ser registrada no Conselho Regional de Administração a empresa cuja atividade fim esteja prevista no rol do art. 2º da Lei nº 4.769/65, supra citado.
Lei n° 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, preconiza: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Como podemos verificar, o conteúdo dos artigos acima descrito é muito vago e não define a obrigatoriedade para as empresas de prestação de serviços contínuos.
A despeito disso, o Tribunal de Contas da União – TCU acredita, como regra, que não seria pertinente a exigência de registro junto ao Conselho Regional de Administração nas licitações para contratação de serviços que envolvam prestação de serviços terceirizados, na medida em que a atividade-fim de tais empresas não se relaciona diretamente com ações de administração.
Nesse sentido, diversos acórdãos do TCU desobrigam as empresas prestadoras de serviços a se registrarem nos Conselhos regionais de administração.
Pontue-se que no Acórdão 1.841/2011 – Plenário do TCU – a conclusão foi de que “Atividades não relacionadas às específicas dos profissionais de Administração não exigem registro perante o Conselho Profissional da categoria.” Em tal julgado, ficou consignado ainda que o TCU não concorda “com a manifestação do CRA no sentido de que os serviços objetos da licitação em tela, por envolverem atividades de administração e seleção de pessoal com locação de mão de obra, se enquadram como atribuições específicas do campo do administrador”. (Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti.
Sessão em 13/07/2001.) No Acórdão 4.608/2015 da Primeira Câmara do TCU, asseverou-se: “Nas licitações públicas, é irregular a exigência de que as empresas de locação de mão de obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração, uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresa em determinado conselho é definida em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980.” Neste Acórdão, podemos destacar o seguinte: A jurisprudência desta Corte de Contas vem se assentando no sentido de não ser exigível das empresas de locação de mão de obra o registro nos Conselhos Regionais de Administração – CRA para a participação nas licitações da administração pública federal.
Somente nos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto a Conselho Regional de Administração se mostra pertinente.
Não é o caso da contratação de serviços de vigilância armada objeto do pregão em questão. (v.g.
Acórdãos 2.475/2007, 1.449/2003 e 116/2006, todos do Plenário e Acórdão 2.308/2007 – 2ª Câmara.) O referido tema também já foi objeto de julgamento na Justiça Federal: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CRA).
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que é a atividade principal da empresa, segundo expresso no contrato social, que define em qual conselho profissional deve ser inscrita, para fins de fiscalização e controle. 2.
Empresa voltada para prestação de serviço de limpeza, conservação e outros correlatos presta serviço comum, em cuja atividade-fim não se compreendem os atos privativos do profissional de Administração, não estando obrigada, pois, ao registro no Conselho Regional de Administração (CRA) (grifo nosso). 3.
Fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a qual foi atribuído o valor de R$ 1000,00 (mil reais), em consonância com o disposto no § 4º, do art. 20 do CPC, pelo que devem assim ser mantidos. 4.
Apelação e remessa oficial improvidas. (Apelação Civel : AC 0008214-16.2007.4.05.8000 AL 0008214-16.2007.4.05.8000 – TRF 5ª Região) Ainda nesta mesma Apelação Cível, entendeu-se que: “Uma empresa que explora atividade de prestação de serviço de limpeza, conservação e serviços correlatos, seguramente desenvolve atividades que, se encaradas isoladamente, a submeteriam a um número infindável de órgãos profissionais, o que tornaria impossível ou extremamente difícil o exercício dessa atividade, na contramão do interesse público pelo exercício normal da atividade econômica de emprego, que deve ser o interesse maior buscado pela lei.
Por isso, tem-se entendido que somente a atividade principal exercida pela empresa se submete à fiscalização e ao controle do conselho profissional respectivo.” Nesta esteira, cabe mirar outrossim: “ADMINISTRATIVO.
EMPRESA CUJA ATIVIDADE PREPONDERANTE É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE EDIFICAÇÕES E CORRELATOS – DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1.
Empresa cuja atividade básica é a prestação de serviços, conservação e limpeza de edificações e correlatos, não exercendo atividade-fim na área de administração, não está sujeita à fiscalização pelo CRA nem obrigada a registrar-se nele. (Apelação Cível 2006.51.01.022714-3 – TRT 2ª Região) No âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR.
EMPRESA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO.
NÃO-OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES. 1.
O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2.
O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa recorrente, reconheceu expressamente que suas atividades - fabricação e comercialização de gases e outros produtos químicos - não estariam sujeitas a registro no CRA. 3.
Em face da ausência de previsão legal, inaplicável multa à recorrente sob o fundamento de que teria se recusado a prestar informações ao CRA. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1045731 RJ 2008/0072612-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/10/2009) Como podemos notar, tanto o TCU, os Tribunais Federais e o STJ, tem entendimento de que as empresas, cujas atividades de Prestação de Serviços Terceirizáveis não são obrigadas a ter registro nos Conselhos Regionais de Administração.1 Nesse contexto, considero que a inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional relaciona-se à atividade-fim, a teor do disposto no artigo 1º da Lei 6.839/80, razão pela qual as empresas de prestação de serviços de limpeza urbana não se sujeitam a registro no Conselho Regional de Administração.
Em decorrência disso, reputo inválida a disposição editalícia da licitação impugnada que condicionou a participação da empresa impetrante no certame à apresentação de certidão comprobatória de sua inscrição perante o CRA, eis que as empresas de limpeza e conservação não estão sujeitas à inscrição no CRA pois na atividade básica não exige a presença de profissionais de Administração.
Quanto a alegação das autoridades coatoras no tocante a necessidade de ponderação sobre os custos e benefícios decorrentes da invalidade e rescisão contratual em relação aos aspectos concretos envolvidos na contratação, consoante a exigência de maior reflexão e responsabilidade na tomada de decisões administrativas de invalidação de contratos administrativos, nos termos da Lei nº 13.655/2017, com a finalidade de garantir segurança jurídica ao Administrador Público, considero que o ato impugnado não deve ser preservado, posto que representaria um acinte ao Princípio Constitucional da Livre Concorrência, contido no art. 170, inciso IV, da CRFB/1988, além dos ditames norteadores das licitações como os princípios da legalidade, da igualdade, da razoabilidade, da competitividade.
Sobre a possibilidade de anulação do ato impugnado, é de atentar que a existência de vícios no edital licitatório pode acarretar, inclusive, a anulação do certame como um todo.
Tal temática é esboçada nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INVALIDAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO, POR VÍCIOS DE ILEGALIDADE E DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTES.
PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS E JULGAMENTO ULTRA-PETITA.
INOCORRÊNCIA. 1.
As instâncias de origem, reconhecendo que a tramitação do feito licitatório se deu com inobservância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, declararam a parcial nulidade do certame (desde a habilitação), com a inabilitação da empresa concorrente. 2.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos. 3.
A análise da controvérsia dentro dos limites postos pelas partes não incide no vício in procedendo do julgamento ultra-petita e, por conseguinte, afasta a suposta ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1278809/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE DO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 816/2019, CONCEDIDA a SEGURANÇA almejada.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. redução do percentual a ser recebido por leiloeiro público OFICIAL. impossibilidade. legislação que prevê duas formas distintas de remuneração a depender das situações que se afiguram. venda efetivada por particular haverá comissão paga pelo vendedor (pactuada entre ele e o leiloeiro) e uma paga pelo comprador de 5% (cinco por cento). venda realizada por entes públicos mencionados no artigo 42. não haverá qualquer pagamento por parte deles, sendo o leiloeiro remunerado somente com os 5% (cinco por cento) a que faz menção o parágrafo único do artigo 24 do decreto FEDERAL nº 21.981/32. sentença correta.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA (TJPR - 4ª C.Cível - 0000331-51.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 14.06.2021) (TJ-PR - REEX: 00003315120208160004 Curitiba 0000331-51.2020.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 14/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021).
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA -MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO LICITATORIO – CONCORRENCIA – INABILITAÇÃO -LEGALIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO -DIREITO LIQUIDO E CERTO – EXCESSO DE FORMALISMO – PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE SEGURANÇA CONCEDIDA -SENTENÇA RATIFICADA. 1.
O procedimento licitatório está vinculado às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases, o disposto no edital é lei.
Inteligência do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como a Lei nº 8.666/93. 2.
No entanto, as regras do procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10004826620168110040 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) Assim, é mister acolher o pedido da empresa impetrante de anular a decisão que a inabilitou no procedimento licitatório, os atos administrativos posteriores, bem como o contrato administrativo forjado com base no procedimento licitatório eivado de vício, devendo o procedimento administrativo volver a fase de habilitação das empresas concorrentes.
Por outro lado, não é pertinente acatar o pleito de considerar habilitada a empresa impetante, eis que tal julgamento caberá à comissão de licitação.
Por tais razões, a ordem pretendida no presente mandamus deve ser concedida em parte.
Aponte-se, por fim, que eventual perda de objeto do Mandado de Segurança, eventuais prejuízos devem ser resolvidos em ação de perdas e danos. (...)”.
Pois bem.
Entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença.
Com efeito, a exigência contida no edital (item 4.1.2.4.1) de que as empresas concorrentes deveriam apresentar comprovante de registro no Conselho Regional de Administração, da empresa e do seu responsável administrativo, devidamente válido, demonstrando que mantém em seu quadro técnico e permanente, profissional de nível superior habilitado em Administração, mostra-se dissociada do objeto do certame licitatório – consistente na contratação de empresa de engenharia, especializada na prestação de serviço de limpeza urbana.
Por essa razão, a exigência editalícia foi considerada inválida na sentença, já que na atividade básica licitada não se exige a presença de profissionais de administração.
Tal requisito acarreta indevida restrição do caráter competitivo do procedimento licitatório, na medida em que o preenchimento de requisito tão específico, consubstanciando no registro ou inscrição da pessoa jurídica concorrente nos Conselhos de Administração, acabam por frustrar o caráter competitivo da licitação, bem como se mostram estranhas ao objeto de prestação de serviços de limpeza, induzindo a um direcionamento do certame ao contrário da proteção a livre competição e isonomia, conforme bem apontou a Procuradoria de Justiça, no parecer de ID n.º 25307529.
A par dessas premissas, mostra-se acertada a sentença em reexame, ao acolher o pedido da empresa impetrante/apelada de anular a decisão que a inabilitou no procedimento licitatório, os atos administrativos posteriores, bem como o contrato administrativo forjado com base no procedimento licitatório eivado de vício, devendo o procedimento administrativo volver a fase de habilitação das empresas concorrentes.
Na mesma diretriz da sentença, registro os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
INSCRIÇÃO.
LEI Nº 4.769/1965.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. 1.
A Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de sociedades nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, elegeu a atividade básica executada como o critério a ser utilizado para aferição do conselho de fiscalização responsável pelo controle das respectivas atividades. 2.
A atuação básica da parte autora - "Locação de mão de obra temporária" - não está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores, descritas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965, não sendo possível exigir o seu registro no Conselho Regional de Administração. 3.
A Sexta Turma Especializada dessa Corte já apreciou questão análoga em relação à sociedade autora com filial no Espírito Santo, por ocasião do julgamento da apelação em embargos à execução julgados procedentes para reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a então Embargante a registrar-se perante o CRA/ES, concluindo, à unanimidade, que "No caso, a atividade preponderante da embargante é o recrutamento e seleção de mão-de-obra, razão pela qual o seu registro perante o CRA/ES não é exigível, e nem há qualquer interesse público que justifique impor esse custo ao setor privado.
Não há vínculo entre as partes capaz de autorizar a lavratura do indigitado auto de infração, tampouco a obrigatoriedade do registro junto ao CRA/ES" ( AC 0007567-39.2011.4.02.5001, Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD). 4.
Apelação do CRA/RJ desprovida. (TRF-2 - AC: 00906930220164025101 RJ 0090693-02.2016.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO.
EXIGÊNCIAS RESTRITIVAS DE PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS NO CERTAME.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. - De acordo com o artigo 37, XXI, da Constituição de 1988, a Administração Pública, ao realizar licitações, deve assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, em que poderá exigir apenas qualificação técnica que seja considerada indispensável à garantia do cumprimento das obrigações - A configuração da restrição do caráter competitivo do procedimento licitatório, consubstanciando no registro ou inscrição da pessoa jurídica nos Conselhos de Administração e de Engenharia, resulta na frustração do caráter competitivo da licitação, bem como se mostram estranhas ao objeto de prestação de serviços de transporte escolar. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10453170012570002 Novo Cruzeiro, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2022) Por fim, no que diz respeito à alegação recursal que gravita em torno da perda de objeto do mandado de segurança, em razão do decurso de prazo de tramitação do processo superior a 12 meses, registro que o Edital estabeleceu a possibilidade de prorrogação do contrato administrativo (originalmente com validade de 12 meses), nos termos do artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, de maneira que resta rechaçada a referida tese.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível e à Remessa Necessária. É como voto.
Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800178-35.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800178-35.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800178-35.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
14/06/2024 17:31
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:38
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800178-35.2022.8.20.5102 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nome: GAMA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Endereço: Rua Edgar Dantas, 1534, Santos Reis, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-150 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE TAIPU Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de embargos de declaração aforados no evento n° 100889742 pelo Município de Taipu em face da decisão proferida no evento n° 97648343.
Nos referidos aclaratórios, o embargante argumenta, em síntese, que houve contradição na decisão guerreada, apontando que: “Como bem fundamentado por V.
Exª, cabe a CPL julgar o pedido de habilitação da empresa impetrante, diante das condições expostas no edital, em estrita observância ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório, insculpido no Art. 3º da Lei nº 8.666/1993, o qual foi devida e regularmente observado no caso em riste.
Inicialmente assevera-se que no mandandus não foi deferida a tutela de urgência requerida para suspensão do procedimento licitatório… Noutro bordo, V.
Exª quando da fundamentação do indeferimento da liminar ponderou corretamente o caso em tela, quanto a condicionante posta no edital do certame… ,É sabido que o edital é elemento fundamental do procedimento licitatório.
Ele é que fixa as condições de realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público.
Sua publicação também é estabelecida por lei.
O edital é um instrumento tão importante em uma licitação que, na Lei Geral 8.666 de 1993, sua primeira aparição é precedida pela definição: todas as informações sobre a licitação.
Com a devida venia, este juízo na apreciação da liminar ponderou brilhantemente as exigências editalícias, pois usando aquela velha máxima que diz “se não está no edital, não está no mundo”, restou afigurado ao presente caso que não houve excesso de zelo no procedimento, apenas a necessidade premente de incutir aos participantes capacidade técnica para o desenvolvimento das atividades com o intuito maior de evitar problemas futuros a administração no tocante a contratação, como ocorrera em outras oportunidades pretéritas… Estamos diante Exª de um caso contraditório, cuja situação requer revolvimento dos fundamentos fáticos e jurídicos para sanar tal contradição a fim de evitar prejuízos administrativos e dano ao erário… Diante de todas as considerações então expostas no nesse petitório, vem o Impetrado, ora Embargante opor os presentes aclaratórios, na certeza, diante da sapiência jurídica desse douto magistrado, de ver a referida contradição sanada… Assim, evidente a necessidade do pronunciamento judicial decidir acerca da omissão aqui informada, medida de direito que consequentemente, modificaria substancialmente o fundamento da decisão de Vossa Excelência...” Nesse contexto, o embargante requereu que “sejam os presentes embargos recebidos, conhecidos e providos, para decidir acerca da contradição apontada, por conseguinte, a reformulação da sentença...” No exercício do contraditório, a parte embargada manifestou-se no evento n° 104862173, asseverando que o embargante não aborda hipótese de aclaratório, eis que busca tão somente rediscutir os fundamentos da decisão. É o que importa.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Compete de antemão classificar decisão obscura como aquela cuja redação não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a decisão omissa, por seu turno, é aquela que constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o Código de Processo Civil, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC; já a decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão.
Quanto a erro material, conceitua-se como aquele erro perceptível, sendo que qualquer pessoa é capaz identificá-lo.
Trata-se de um erro que necessita ser corrigido, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida em sentença.
Os principais exemplos são: troca de nomes, digitar um nome de forma incorreta, erro de cálculos.
Tais situações não condizem com o presente caso.
Da análise dos embargos opostos, observo que conquanto a parte embargante afirme haver contradição, seu arrazoado é ininteligível, não apontando quais partes da sentença apresentam incoerência.
Vê-se portanto que os aclaratórios apontaram tão somente a irresignação da parte embargante com a sentença proferida do evento n° 97648343, discussão que é incabível na via dos embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Por essas razões, conheço, porém não dou provimento aos presentes embargos de declaração, por não haver hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanada na decisão vergastada.
Publique-se e Registre-se.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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