TJRN - 0871813-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0871813-20.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDUARDO TEMISTOCLES COSTA DO AMARAL CARNEIRO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte EDUARDO TEMISTOCLES COSTA DO AMARAL CARNEIRO, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 12 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0871813-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO TEMISTOCLES COSTA DO AMARAL CARNEIRO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por EDUARDO TEMISTOCLES COSTA DO AMARAL CARNEIRO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiário de plano de saúde operado pela ré; b) em 21 de agosto de 2024, após consulta médica, foi-lhe prescrito procedimento cirúrgico de angioplastia com colocação de stent, em razão de quadro de angina e lesões arteriais (CID I20); c) a solicitação do procedimento foi realizada junto ao plano de saúde em 05 de setembro de 2024, mas que, até a data do ajuizamento da ação (22/10/2024), não havia obtido resposta, apesar de diversos contatos; d) sua condição de saúde, sendo pessoa idosa e com angina, evidencia a urgência da intervenção para evitar complicações graves.
Em sede de tutela de urgência pugnou pela imediata autorização do procedimento Cinecoronariografia + Ultrassonografia Pós angioplastia com stent em DA e CD.
No mérito requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória de ID 134335935 foi concedida a tutela de urgência.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil, reiterando que não agiu de má-fé e que a simples negativa de cirurgia, mesmo que comprovada, não geraria danos morais automáticos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, somente a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, conforme a própria ré anexou em sua contestação, a carteira de beneficiário do autor exibe o nome da CASSI e indica a utilização da "Rede Credenciada" da CASSI, ainda que sob a designação de "Plano: Reciprocidade II" e com a indicação do "Contrato: SERPRO - Serviço Federal de Plano".
Portanto, ainda que o contrato principal seja com o SERPRO, a CASSI, ao disponibilizar sua rede credenciada e ter seu nome associado à prestação dos serviços de saúde que o beneficiário busca, integra a cadeia de fornecimento de serviços de assistência médica.
O convênio de reciprocidade, embora formalmente estabelecido entre operadoras, resulta em uma relação de fato com o consumidor final, que busca atendimento na rede da CASSI e a percebe como parte integrante do serviço.
Sendo assim, é perfeitamente cabível a dedução de pedido pelo autor contra a CASSI, de quem pleiteia a prestação de serviço que lhe é negada, devendo a ré voltar-se, se o caso, contra a SERPRO em eventual direito de regresso, não oponível ao autor, aderente de contrato de adesão.
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por fim, com relação à preliminar de ausência de interesse processual confunde-se com o próprio mérito da presente demanda, motivo pelo qual deixo de acolhê-la nesse momento processual, remetendo sua análise para o exame do mérito.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, é importante ressaltar que, não se aplica o CDC ao presente caso, uma vez que a ré é operadora de plano de saúde por autogestão, considerando a existência do enunciado de Súmula nº 602 do STJ, inexistindo relação de consumo, conforme já se manifestou o TJRN: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 602 DO STJ.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RECUSA ILEGÍTIMA DA CONDUTA.
ABALO PSICOLÓGICO IDENTIFICADO.
VALOR DA REPARAÇÃO.
MONTANTE FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO.
REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO DE SAÚDE DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível de nº 2017.018827-2, 3ª Câmara Cível, Julgamento em 30/10/2018, Relator Desembargador Amílcar Maia).
No caso em análise, o cerne da questão consiste em verificar a ocorrência de falha da prestação de serviços da ré, consubstanciada na demora injustificada em autorizar, ou, mais precisamente, em comunicar a autorização, de um procedimento cirúrgico de angioplastia com colocação de stent, essencial para a saúde da parte autora. É incontroverso nos autos que a parte autora é beneficiária do plano de saúde, e que o procedimento de "angioplastia com colocação de stent" foi devidamente prescrito pelo médico assistente, sendo considerado de urgência em razão do quadro clínico de angina e risco de complicações graves, inclusive morte súbita.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é clara em seu Art. 35-C, I, ao estabelecer a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, "como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente".
O laudo médico de ID. 134266336, que acompanha a inicial, é inequívoco em prescrever o procedimento solicitado como alternativa terapêutica mais adequada ao enfrentamento do quadro clínico da paciente.
A alegação da ré de que os procedimentos foram internamente autorizados em 05 e 06 de setembro de 2024 não afasta sua responsabilidade, pois a mera autorização interna, sem a devida e tempestiva comunicação ao beneficiário, especialmente em um caso de urgência médica, não cumpre o dever de prestação de serviço adequado.
O que importa para o beneficiário, em situação de angústia e fragilidade, é a ciência e a efetiva liberação para a realização do tratamento.
A emissão da "Autorização para Procedimento" da CASSI somente em 23 de outubro de 2024, um dia após a propositura da ação, comprova a falha na comunicação.
Assim, a conduta da ré em deixar a parte autora em uma situação de incerteza e aguardo por mais de um mês, diante de um quadro clínico de urgência, configura uma inobservância dos princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF), e do próprio direito à saúde (Art. 196 da CF), que devem nortear a relação contratual entre as partes.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA A SER REALIZADO COM URGÊNCIA.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
DEMORA NA ANÁLISE DA AUTORIZAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 259 DA ANS.
PRAZO IMEDIATO PARA ANÁLISE NOS CASOS DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO EFETIVADA SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
DEMORA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827931-76.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 25/03/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA E PAPILOTOMIA ENDOSCÓPICA.
DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO.
RETARDO INDEVIDO.
OBRIGAÇÃO CONTEMPLADA EM CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ.RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0829403-49.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/08/2022) Portanto, comprovada a situação de urgência, assim como a demora injustificada do plano de saúde em autorizar/comunicar o procedimento pleiteado, impõe-se que a decisão concessiva da tutela de urgência seja ratificada em todos os seus termos, julgando-se procedente o pleito referente à obrigação de fazer.
No que pertine aos danos morais, a conduta da ré, ao negligenciar a comunicação efetiva da autorização do procedimento, impôs à parte autora, pessoa idosa e em condição de saúde delicada, um sofrimento psicológico desnecessário, ansiedade e incerteza quanto à sua própria vida.
Este sofrimento, que extrapola o mero dissabor do cotidiano, caracteriza o dano moral.
A necessidade de a parte autora buscar o Poder Judiciário para garantir um direito que já deveria ter sido prontamente assegurado e comunicado reforça a gravidade da conduta omissiva da CASSI.
Dessa forma, o dano moral, neste caso, decorre da própria violação do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
A angústia e o receio de agravamento da condição de saúde, causados pela incerteza da autorização do procedimento vital, são elementos que, por si só, configuram o abalo extrapatrimonial.
Não se trata de mero descumprimento contratual, mas de falha em serviço essencial que coloca em risco um bem jurídico primário: a vida e a integridade física do beneficiário.
Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral quanto à condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias do caso concreto indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo procedente o pedido para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência e condenar a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI a autorizar a cobertura em favor de EDUARDO TEMISTOCLES COSTA DO AMARAL CARNEIRO de Cinecoronariografia + Ultrassonografia Pós angioplastia com stent em DA e CD, integralmente nos termos da prescrição do médico assistente.
Julgo procedente o pleito indenizatório para condenar a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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07/02/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:53
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:49
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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13/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:57
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 13:35
Juntada de diligência
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23/10/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:11
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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