TJRN - 0802361-11.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO INOMINADO N° 0802361-11.2024.8.20.5004 RECORRENTE: GEORGE BRUCE NUNES HOLANDA ADVOGADO: EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE RECORRIDO: BANCO INTER S.A ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO E OUTROS DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, manejado por GEORGE BRUCE NUNES HOLANDA em face de Acórdão desta Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Contrarrazões não foram ofertadas.
Decido.
Nos termos da Súmula 203 do STJ, “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Denota-se, pois, que o demandado apresentou recurso especial contra Acórdão proferido por este Turma Recursal, com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
Tal interposição caracteriza erro grosseiro, carecendo do pressuposto de admissibilidade objetivo.
Cabe ressaltar que é inadmissível a interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido, em Recurso Inominado, por Turma Recursal por falta de previsão para tanto na Lei nº 9.099/95.
Ademais, nos termos do art. 105, III, da CRFB/88, cabe Recurso Especial em face de julgados proferidos por Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios ou Tribunais Regionais Federais.
Entretanto, em que pese a natureza colegiada das Turmas Recursais, estas não possuem status de Tribunal.
Portanto, o Recurso Especial manejado pelo demandado caracteriza erro grosseiro, visto que no caso não há dúvida objetiva e tampouco se pode alegar desconhecimento inescusável em relação ao recurso correto, razão pela qual entendo pelo seu não conhecimento de plano.
A propósito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal que a caracterização de erro grosseiro na interposição do recurso torna inaplicável o princípio da fungibilidade, assim como não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Precedentes: ARE 1112507, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Data de julgamento: 10/09/2018, DJe-197, DIVULG 18-09-2018, PUBLIC 19-09-2018, PARTES: KAMILA BOTELHO DO AMARAL versus COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA RENOVAÇÃO E EXPERIÊNCIA; HC 171131 MC, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 17/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-107 DIVULG 21/05/2019 PUBLIC 22/05/2019).
Em face do exposto, não conheço do recurso em epígrafe.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
13/06/2024 07:51
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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