TJRN - 0855809-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0855809-05.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GILDENI ANGELO DA SILVA NASCIMENTO Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Já constando manifestação da ré nesse sentido, intime-se a partes autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que deseja produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretende provar.
Ressalte-se que o silêncio quanto às provas que pretende produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Com a manifestação ou não da parte, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
27/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:29
Recebidos os autos.
-
17/10/2024 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 06/02/2025 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/09/2024 12:12
Recebidos os autos.
-
02/09/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801669-39.2025.8.20.5113
Anderson Bezerra Maia
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Geferson Cassemiro de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 10:18
Processo nº 0816153-17.2024.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Mayara Borges de Meneses Silva
Advogado: Ana Beatriz Souza Lira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 14:30
Processo nº 0816153-17.2024.8.20.5106
Mayara Borges de Meneses Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 09:53
Processo nº 0827753-35.2024.8.20.5106
Jose Iranilson da Cunha
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 10:33
Processo nº 0827753-35.2024.8.20.5106
Jose Iranilson da Cunha
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 12:03