TJRN - 0808932-61.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808932-61.2025.8.20.5004 AUTOR: HELENA MARIA LEANDRO DE MELO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz (a) de Direito -
18/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 09:30
Processo Reativado
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17/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 20:47
Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 08:40
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:17
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808932-61.2025.8.20.5004 AUTOR: HELENA MARIA LEANDRO DE MELO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
HELENA MARIA LEANDRO DE MELO ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando que adquiriu passagem aérea com retorno a Natal/RN, com saída de Florianópolis, com embarque previsto para o dia 04/04/2025, às 10h45, no aeroporto de Florianópolis, e chegada prevista ao destino final no mesmo dia às 16h55, com uma conexão em Viracopos/SP.
Narra que o voo contratado foi cancelado e a demandante foi realocada sem sua anuência para o Voo 2866, com conexão em Belo Horizonte com chegada em Natal/RN às 01h44.
Após se informada do ocorrido a demandante se dirigiu ao guichê da demandada a fim de obter mais informações acerca do ocorrido, bem como assistência pelo cancelamento do voo, contudo, recebeu apenas um voucher de alimentação.
Diante da mudança de voo que acarretaria uma demora de 11 (onze) horas, a demandante solicitou um hotel, entretanto, teve sua solicitação negada.
Em razão dos transtornos experimentados, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a inversão do ônus da prova.
A ré foi regularmente citada e apresentou contestação.
Em sua defesa, sustentou que o atraso do voo decorreu de uma manutenção da aeronave.
Alegou que todas as medidas necessárias foram tomadas para assegurar a adequada reacomodação da passageira.
Argumentou que não houve falha na prestação do serviço.
Requereu que a presente ação fosse julgada improcedente, e que caso subsidiariamente, seja entendido que os requisitos para a responsabilização da Azul fossem atendidos, requer que seja arbitrada indenização por danos morais em valores módicos e proporcionais ao eventual dano extrapatrimonial.
Réplica apresentada rebatendo os argumentos da defesa ( ID 160481404).
MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por consumidora que alega ter sido prejudicada por atraso de aproximadamente 11 (onze) horas em voo contratado com a companhia aérea ré.
A controvérsia está centrada na responsabilidade civil decorrente do atraso do voo e na existência de danos morais.
Outrossim, o réu alega em sede de contestação que o atraso do voo se deu em razão de manutenção da aeronave, todavia, o referido ajuste configura como fortuito interno e não afasta a responsabilidade da empresa aos danos causados à parte autora.
Vejamos os seguintes precedentes: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DO VOO .
PROBLEMAS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATRASO SUBSTANCIAL NA CHEGADA AO DESTINO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condená-lo ao pagamento de R$ 4 .000,00, à título de indenização por danos morais.
Em suas razões, aduz que o atraso do voo ocorreu por problemas técnicos e operacionais, motivo pelo qual não deve ser responsabilizada por eventuais danos causados à autora.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado para indenização.
II .
O recurso é próprio, regular e tempestivo (ID 54096012 - Pág. 2).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 54096018).
III .
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
IV.
Consta da inicial que a autora adquiriu passagens junto à ré, com destino à Foz do Iguaçu, com saída prevista para o dia 19/04/2023, às 5h45.
Todavia, o voo somente decolou às 8h40 .
Além disso, a consumidora e sua família tiveram de se sujeitar a conexão, embarcando somente às 17h40 para o destino final e nele chegando apenas às 19h40.
A autora comprovou suas alegações mediante comprovante de aquisição das passagens e fotografias (ID 54095932 e seguintes).
A ré, em contestação, limitou-se a alegar problemas técnicos operacionais para justificar o atraso ocorrido.
V .
O art. 14 do CDC preconiza que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade somente será excluída quando demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
VI .
Nesse sentido, o problema técnico operacional constitui fortuito interno, porquanto está inserido no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos.
Configurado, pois, o serviço defeituoso, do qual decorreu situação que provocou angústia, constrangimentos, transtornos e desconforto, pois a chegada, várias horas após o previsto, da autora, de seu marido e do bebê de 1 ano e seis meses ao destino gera aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, a ensejar reparação por dano moral.
VII.
A fixação do dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, devendo considerar, também, a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido .
Deve o valor, ainda, ser consentâneo e proporcional à lesão, à honra, à moral, à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano.
Traçadas essas balizas, o valor fixado na sentença bem observa os critérios mencionados e não destoa dos valores que vêm sendo mantidos ou fixados pelas Turmas Recursais do DF.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IX .
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 0711655-90 .2023.8.07.0020 1812773, Relator.: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2024) Direito Civil e do Consumidor.
Transporte aéreo.
Atraso de voo.
Responsabilidade objetiva .
Dano moral.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1 .
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais em decorrência de atraso do voo motivado por problemas técnicos e operacionais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o atraso do voo, decorrente de problemas técnicos e operacionais configura fortuito interno capaz de ensejar a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos causados .
III.
Razões de decidir 3.
O atraso do voo em razão de problemas técnicos e operacionais caracteriza fortuito interno, inerente à atividade de transporte aéreo, o que atrai a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos passageiros. 4 .
O atraso de quase 6 horas para chegada no destino final ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 5.
O valor indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, conforme requerido pelo autor, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art . 405 do CC).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido .
Tese de julgamento: "1.
Problemas técnicos e operacionais na aeronave configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos decorrentes do atraso de voo.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 737 e art . 927; Código de Processo Civil, art. 373, II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp . nº 318379-MG,/Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJ 04/02/2002. (grifado) (TJ-SP - Apelação Cível: 10131152820248260003 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) Ainda que a requerida alegue tratar-se de caso fortuito ou força maior, tais hipóteses não se aplicam à espécie.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que problemas técnicos operacionais são considerados fortuito interno, ou seja, integram os riscos do empreendimento e não afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
A autora teve seu voo cancelado e, sem qualquer opção de escolha, foi realocada em voo com atraso de aproximadamente 11 (onze) horas, recebendo apenas um voucher de alimentação, sem direito à hospedagem, embora a espera fosse extensa.
A situação impôs desgaste físico e emocional.
Em face disso, a responsabilidade objetiva da ré resta configurada, sendo devida a compensação pelos danos extrapatrimoniais experimentados.
No tocante ao quantum indenizatório por danos morais, deve se observar o princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando o contexto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os precedentes jurisprudenciais, entendo devida a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido realizado pela parte autora a: a) Condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I NATAL/RN Assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
27/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808932-61.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: HELENA MARIA LEANDRO DE MELO Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 17 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
17/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:56
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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