TJRN - 0873202-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 07:22
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:52
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0873202-74.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA MICHELINE DE ABRANTES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA MARIA MICHELINE DE ABRANTES FARIAS, devidamente qualificada nos autos e assistida por advogado, ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, alegando, em síntese, que sobre verbas transitórias, tais como adicional de insalubridade, adicional de insalubridade COVID e adicional noturno, vêm sendo realizados descontos previdenciários e de imposto de renda indevidos, em razão da natureza indenizatória e transitória dessas verbas, requerendo a restituição dessas verbas indevidamente descontadas.
O réu apresentou contestação (Id nº 116516333), mas deixou de impugnar especificamente os pedidos formulados na petição inicial, limitando-se a alegar restrições orçamentárias e o atingimento do limite prudencial previsto na LRF. É o que basta relatar.
Decido.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no tocante à contribuição previdenciária, é consolidado o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que não incide contribuição sobre verbas de natureza transitória, como adicional de insalubridade, adicional de insalubridade COVID e adicional noturno, por não integrarem a base de cálculo dos proventos de aposentadoria.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 da repercussão geral, firmou tese no sentido de que essas parcelas não constituem base para incidência de contribuição previdenciária.
Ademais, no âmbito normativo estadual, a Lei Complementar nº 308/2005, em seus arts. 67 e 69, expressamente veda a inclusão de parcelas de natureza transitória na base de cálculo da aposentadoria, salvo nos casos de opção expressa do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
Assim, mereceria acolhida o pedido da autora nessa parte.
No tocante ao imposto de renda, a jurisprudência do STJ caminha em sentido oposto, no sentido de que adicionais como o noturno e o de insalubridade possuem natureza remuneratória, representando acréscimo patrimonial, atraindo a incidência do tributo (REsp 674.392/SC e AgRg no REsp 1.112.877/SP).
Portanto, revela-se legítima a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, afastando-se, contudo, o pleito referente ao IRPF.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza transitória descritas nos autos (adicional de insalubridade, insalubridade COVID e adicional noturno), por não integrarem a base de cálculo dos proventos de aposentadoria da parte autora; 2) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização monetária e juros de mora nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ambos contados a partir de cada desconto; 3) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar novos descontos previdenciários sobre as verbas acima mencionadas, enquanto mantido o seu caráter transitório.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, notifique-se o Senhor Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para ciência e cumprimento desta sentença.
Cumprida a determinação acima, arquive-se, permanecendo os autos aguardando eventual pedido de cumprimento de sentença.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), conforme Portaria nº 399/2019.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Natal, 27 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
19/07/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:48
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/09/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 18:14
Conclusos para despacho
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13/12/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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