TJRN - 0887285-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 12:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/09/2025 12:08 Juntada de diligência 
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                                            18/09/2025 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 00:21 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0887285-61.2024.8.20.5001 Parte exequente: FRANCINETE MIRANDA DOS SANTOS Parte executada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
 
 Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
 
 Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
 
 Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
 
 Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
 
 Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
 
 Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
 
 Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
 
 Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
 
 Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
 
 Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
 
 Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            02/09/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2025 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 11:37 Expedição de Mandado. 
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                                            18/08/2025 11:09 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/08/2025 10:48 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            15/08/2025 13:27 Transitado em Julgado em 12/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:14 Decorrido prazo de JANDUI DA CUNHA LIMA NETO em 05/08/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 00:47 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0887285-61.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANCINETE MIRANDA DOS SANTOS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA FRANCINETE MIRANDA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos e assistida por advogado, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária c/c repetição de indébito em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, alegando, em síntese, que vêm sendo realizados descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, tais como gratificação de insalubridade, adicional noturno e plantões eventuais.
 
 Pleiteia a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre tais verbas e a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos.
 
 O IPERN apresentou contestação, limitando-se a alegar questões de ordem orçamentária relacionadas ao limite prudencial, sem impugnar especificamente os fundamentos de mérito da parte autora (ID 146350168). É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Com efeito, verifica-se que as verbas descritas nos autos — gratificação de insalubridade, adicional noturno e plantões eventuais — possuem natureza transitória, razão pela qual não podem sofrer a incidência de contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral (RE nº 593.068/SC), segundo o qual somente as parcelas habituais e incorporáveis aos proventos de aposentadoria devem integrar a base de cálculo da contribuição.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também caminha na mesma direção, reconhecendo que “as verbas de natureza indenizatória ou transitória não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária por não possuírem caráter remuneratório habitual” (cf.
 
 REsp 1.230.957/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin).
 
 Por seu turno, o art. 1º, X, da Lei nº 9.717/98, reforça que as parcelas remuneratórias de caráter “propter laborem” não podem compor os benefícios previdenciários, exceto se integrarem a base de contribuição do servidor que se aposentar com base na média aritmética (CF/88, art. 40).
 
 No caso dos autos, não houve qualquer impugnação específica aos pedidos da autora, tampouco comprovação de que tais verbas tenham sido incorporadas ou se revertam em benefício previdenciário futuro.
 
 O argumento relativo ao limite prudencial não se mostra apto a afastar a pretensão, especialmente por se tratar de restituição de valores indevidamente recolhidos, sem implicar impacto financeiro imediato não previsto.
 
 Por conseguinte, a pretensão merece acolhimento, sendo de rigor o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza transitória e a restituição dos valores indevidamente descontados.
 
 Os valores restituíveis deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora conforme critérios estabelecidos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ambos contados a partir da data de cada desconto indevido.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter transitório percebidas pela autora, quais sejam: gratificação de insalubridade, adicional noturno e plantões eventuais; 2) CONDENAR o IPERN à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com atualização monetária e juros de mora na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, contados a partir da data de cada desconto; 3) DETERMINAR ao IPERN que se abstenha de realizar novos descontos previdenciários sobre as referidas verbas, enquanto mantido o seu caráter transitório.
 
 Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal.
 
 Após o trânsito em julgado, notifique-se o Senhor Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e o Senhor Presidente do IPERN, para ciência e cumprimento desta sentença.
 
 Cumprida a determinação acima, arquive-se, permanecendo os autos aguardando eventual pedido de cumprimento de sentença, referente à obrigação de pagar.
 
 A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
 
 Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534 do CPC, com observância à Portaria nº 399/2019-TJ/RN.
 
 Natal, 27 de junho de 2025.
 
 Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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                                            18/07/2025 23:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 23:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2025 11:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/04/2025 19:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 09:48 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2025 13:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/01/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/12/2024 15:05 Conclusos para despacho 
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                                            30/12/2024 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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