TJRN - 0803524-89.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803524-89.2025.8.20.5101 REQUERENTE: FRANCISCO CLOVIS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido de tutela provisória, objetivando a suspensão de descontos a título de Imposto de Renda, ao fundamento de que é acometida por doença grave.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência são aqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento.
No caso em apreço, não é possível verificar-se a probabilidade do direito, tendo em vista que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a permanência do quadro de alienação mental que autorize a suspensão dos encargos pleiteados.
Além disso, demonstra-se inexistência a situação de urgência ou risco iminente que justifique a concessão da presente liminar, visto que a parte autora não será prejudicada pela continuidade dos descontos, pois a restituição do valor ao final, caso procedente a demanda, será acrescido dos encargos legais (juros e correção monetária).
Deste modo, uma vez que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento simultâneo de todos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, restando ausente quaisquer deles, afigura-se prejudicada a análise dos demais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não restarem presentes todos os requisitos autorizadores.
Cite-se os entes requeridos, advertindo-se que deverão apresentar a defesa e a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803524-89.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO CLOVIS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, embora devidamente intimada, a parte autora apresentou laudo diverso daquele juntado com a petição inicial.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o laudo médico de Id. 157472216, em versão legível, bem como cópia do requerimento administrativo de isenção de imposto de renda.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803524-89.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO CLOVIS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, devendo a parte autora emendá-la, a fim de sanear o seguinte vício: 1) Acostar aos autos laudo médico com CID legível.
Tal providência deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC/15.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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