TJRN - 0804841-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de DANIEL SILVEIRA SANTIAGO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804841-25.2025.8.20.5004 Parte autora: MARTHA CERVEIRA MONTE Parte ré: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, pugnando-se pela sua homologação, conforme documentos anexados (ID 159653650).
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já o art. 842 do mesmo diploma substantivo prevê que se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para pôr fim o processo, o que implica em resolução de mérito da lide, consoante o art. 487, III, “b” do CPC, cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de acordo, certifique-se logo o trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
06/08/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 08:46
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:39
Homologada a Transação
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04/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARTHA CERVEIRA MONTE em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:59
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804841-25.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTHA CERVEIRA MONTE REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Estando devidamente caracterizada a relação de consumo - o autor enquanto destinatário final do serviço e a empresa requerida como prestadora desse mesmo serviço -, analiso a presente demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu artigo 14, caput: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não há controvérsia quanto à aplicação do dispositivo acima transcrito à situação retratada nos autos.
Fundamento e decidido.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, por meio da qual a parte autora alega ter contratado um cruzeiro junto a empresa Ré com saída no dia 09 de fevereiro de 2025 Relata que a viagem era um momento em família e para tanto foi cuidadosamente planejada, de forma que melhor atendesse às necessidades pessoais e de programação,incluindo a escolha do roteiro para conhecer novos países e cultura.
Segue narrando que a viagem que deveria ser a realização de um sonho, passou a ser fonte de ansiedade e incertezas a partir das alterações de itinerário por parte da empresa demandada.
Afirma que quando já se encontrava no navio foi surpreendida com a informação que a Empresa Demandada alterou o roteiro da viagem, fazendo com que os Autores não fossem mais a cidade de San Juan (Porto Rico), adiantando a visita a Puerto Plata (República Dominicana) e inserido a ilha Grand Turk no roteiro, com a justificativa de limitações técnicas de velocidade.
Alega que por último que, devido as alterações no roteiro gerou a perda de 1(um)dia San Juan, o que causou a perda de uma diária, totalizando o montante de R$ 1.380,60 (mil trezentos e oitenta reais e sessenta centavos).
Por todo narrado busca reparação pelos danos suportados.
Pois bem, no caso em tela é nítido que houve alteração unilateral da empresa, demonstrada claramente pelas provas trazidas aos autos, o que gerou frustração diante de todo o roteiro escolhido anteriormente pela parte autora, o que deve ser considerado um grave aborrecimento.
Dessa forma, considerando as informações prestadas pela parte autora, corroboradas pelas provas existentes nos autos, convenço-me da veracidade das alegações apontadas à exordial, presumindo pela efetiva falha na prestação do serviço, em virtude da alteração unilateral do roteiro, não havendo que se falar em causa excludente de responsabilidade.
Portanto deve a autora ser restituída no montante de R$1.380,60(mil trezentos e oitenta reais e sessenta centavos)correspondente a uma diária não usufruída.
Nos autos, restaram devidamente comprovados todos os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (falha na prestação de serviço, alteração de roteiro, perda de hospedagem, descumprimento contratual e a omissão da requerida em oferecer soluções que minimizem seus efeitos); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pelo autor); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida.
Essa situação, sem dúvida, deve ser considerada um sério aborrecimento que afeta o estado psíquico do indivíduo, tendo em vista sua insegurança quanto à concretização da viagem.
Assim, configurado o dano extrapatrimonial, há que se arbitrar agora o quantum a ser pago. É importante lembrar que a natureza dessa indenização é diferente daquela por danos materiais.
Enquanto no dano patrimonial há sempre como se aferir equivalência, no extrapatrimonial apenas resta, como meio de se impedir o injusto, o arbitramento de um valor pecuniário, servindo este não como modo de purgar o infortúnio, mas como meio de gerar uma felicidade, tentando-se, destarte, equilibrar a relação.
Além do caráter compensatório, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a indenização por danos morais possui também caráter inibitório, devendo o magistrado, ao fixar o valor, arbitrar um montante suficiente para inibir novas práticas anti jurídicas análogas.
A indenização é, especialmente seu caráter inibitório, um estímulo fundamental ao princípio do neminem laedere (dever geral de não causar lesão a direito de outrem).
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o neminem laedere, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para condenar a ré a restituir a parte autora a importância de R$1.380,60(mil trezentos e oitenta reais e sessenta centavos)correspondente a uma diária não usufruída, acrescido de correção monetária (INPC) a contar da data do efetivo prejuízo e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
CONDENO, ainda, a empresa ré a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 16 de julho de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 09:47
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:41
Outras Decisões
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20/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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