TJRN - 0859690-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:21 Decorrido prazo de JANILDA SOUZA DE VASCONCELOS COSTA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 00:16 Decorrido prazo de Município de Natal em 08/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 02:51 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            26/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0859690-53.2025.8.20.5001.
 
 Natureza do feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
 
 Polo Ativo: JANILDA SOUZA DE VASCONCELOS COSTA.
 
 Polo Passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 OBRIGAÇÃO SATISFEITA POR OUTRO MEIO.
 
 ART. 924, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 Vistos.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por JANILDA SOUZA DE VASCONCELOS COSTA, em que requereu a execução de título executivo formado na Ação Coletiva nº 0811917-56.2018.8.20.5001, transitado em julgado.
 
 A parte exequente requereu a extinção do feito, informando ter sido satisfeita a obrigação (ID. 161224755). É o relatório.
 
 D E C I D O : O feito deve ser extinto, tendo em vista que a parte exequente obteve a satisfação da dívida por meio de folha de pagamento.
 
 Dispõe o art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil: Extingue-se a execução quando: III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Sobre esse dispositivo legal, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (In.
 
 Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 52. ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2019, grifos acrescidos): Fala o art. 924, III, que a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
 
 O dispositivo corrigiu erro terminológico do Código anterior, que tratava a transação como remissão da dívida.
 
 Agora, a extinção da dívida por ocorrer por “qualquer outro meio”, tais como: remissão, transação, novação, confusão, compensação etc.
 
 Transação é meio liberatório que consiste em prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas dos interessados (Código Civil, art. 840).
 
 Remissão é forma de perdão ou de liberação gratuita do devedor, ou seja, renúncia de direito.
 
 Extinguindo-se o direito material de crédito do exequente, é lógico que também desaparece a ação de execução, que se destinava justamente a realizá-lo.
 
 No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente obteve a satisfação da dívida por meio de folha de pagamento (ID. 161224755).
 
 Desse modo, considerando que tal acordo corresponde à obtenção por "qualquer outro meio” da "extinção total da dívida”, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta.
 
 POSTO ISSO e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0859690-53.2025.8.20.5001, promovido por JANILDA SOUZA DE VASCONCELOS COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Custas na forma da Lei.
 
 Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a execução sequer foi impugnada.
 
 Sentença não sujeita à remessa necessária.
 
 Com o decurso do prazo recursal, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            21/08/2025 02:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 02:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 08:43 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/08/2025 17:14 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 00:36 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0859690-53.2025.8.20.5001.
 
 Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
 
 Polo ativo: JANILDA SOUZA DE VASCONCELOS COSTA.
 
 Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução arguindo as hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil.
 
 Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o conteúdo.
 
 Existindo discordância, a petição deve indicar, de forma específica, quais seriam os supostos equívocos nos cálculos oferecidos pelo ente estatal.
 
 No caso de inércia, será considerado como concordância tácita com a planilha acostada na impugnação.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            24/07/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 13:09 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 13:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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