TJRN - 0852581-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Decorrido prazo de AUTRAN RICARDO DO NASCIMENTO GOMES em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0852581-85.2025.8.20.5001 AUTOR(A): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DEMANDADO(A): Jurandir Augusto Barreto ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 160549484 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 10:52
Juntada de diligência
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30/07/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0852581-85.2025.8.20.5001 AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN RÉU: Jurandir Augusto Barreto DESPACHO Recebo a inicial.
Preenchidos os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, encontra-se instruída com prova documental que desmerece qualidade e eficácia de título executivo.
Determino, pois, a expedição de mandado de pagamento no valor indicado na petição inicial, acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, com a advertência de que, não havendo pagamento ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial.
Havendo quitação da dívida exigida o réu ficará isento de custas processuais.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado na forma da lei 11.419/06) -
17/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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