TJRN - 0807004-06.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807004-06.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALEX LOPES BEZERRA e OUTROS (18) Parte ré: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por ALEX LOPES BEZERRA e OUTROS (18) em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR. Foi determinada a emenda à inicial (id. 152707879), tendo havido manifestação das partes, alegando erro no sistema a impedir o cumprimento integral da determinação. Em nova determinação de emenda no id. 157768029, as partes quedaram-se inertes, como certificado nos autos no id. 160510931. É o relatório.
Decido. Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC/15, contudo não houve cumprimento. Dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (…) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. Isso posto, INDEFIRO a inicial e JULGO extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação. Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a parte requerida não foi citada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARIANA KARLA DE OLIVEIRA PERES FONSECA e outros.
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29/08/2025 11:15
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ALINE DUARTE MASCARO em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807004-06.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SMITH BARBOSA DA SILVA, ERNANI SATYRO DE SOUZA FONSECA, WELINGTON DOS SANTOS FERNANDES, JAILSON VIEIRA DE MELO, FAGNER FABIO MEDEIROS DANTAS, ANA CRISTINA ALVES, ARIANA KARLA DE OLIVEIRA PERES FONSECA, ALEX LOPES BEZERRA, MARIA RITA BATISTA CARLOS FERNANDES, GLAUCIA MARIA MARINHO RAMOS, ERICA CLAUDIA DE MOURA, ALEF KOZAKEVIC BUENO DE MORAES, MICHELLE DE LIMA SIQUEIRA, NEYARA MARIA DA CRUZ MENDONCA RAMALHO, MONICA ALINE MARQUES DE MACEDO SOARES, TIAGO TAVARES DA SILVA, PAMELA FRANCA DO NASCIMENTO, JEFFERSON SOARES MENDES e PEDRO CASSIANO DA SILVA Parte ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR DESPACHO Diante dos problemas técnicos informados pela parte autora na petição de id. 154296185 e comprovado pelo documento de id. 155201336, concedo mais 15 (quinze) dias para que os requerentes atendam a integralidade da Decisão de emenda da inicial no id. 152707879, em especial os itens 2 e 3, sob pena de extinção, sem necessidade de intimação pessoal.
Atendida a providência, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Em sentido contrário, à extinção.
Intimem-se, por intermédio de sua advogada.
Parnamirim/RN, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ALINE DUARTE MASCARO em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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