TJRN - 0856683-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 09:32
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0856683-53.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER Parte Ré: MENDONCA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de MENDONCA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte autora peticionou informando a ocorrência de acordo extrajudicial com a parte réu em relação ao contrato objeto da demanda, pugnando pela extinção do processo, evidenciando a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir (Num.159489304). É o relatório.
Decido.
Preceitua o artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil que o Juiz não resolverá o mérito verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a informação de ter sido celebrado acordo extrajudicial entre as partes, antes de ser aperfeiçoada a relação jurídica processual, o que, a toda evidência, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo supracitado.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas complementares.
Sem honorários.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 14:58
Determinado o arquivamento
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10/08/2025 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição de extinção
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29/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0856683-53.2025.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER REU: MENDONCA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS promovida por CONDOMÍNIO COMERCIAL BLUE TOWER em desfavor de MENDONÇA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Vieram os autos conclusos a este Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 26/2018-TJ, estabelecendo: Art. 3º.
Ficam alteradas as competências da 19ª, 20ª, 23ª e 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, e da transformada 25ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar, por distribuição: I - os feitos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); II – os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; III – os feitos relativos à falência e recuperação judicial; IV – todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e V – os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.
Analisando os autos, verifico que o feito não possui relação com a matéria de competência deste Juízo. Com efeito, considerando que a competência deste Juízo está intrínseca a processar e julgar, unicamente, os feitos relacionados no art. 3º da Resolução 26/2018-TJRN, entendo que houve equívoco na distribuição da presente demanda.
Assim, não versando os autos sobre qualquer das matérias que compõem o rol de competência desta vara, com esteio no art. 3º da Resolução n.º 26/2018-TJ, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO que seja redistribuído para o Juízo competente.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:28
Declarada incompetência
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15/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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