TJRN - 0004868-40.2010.8.20.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL COMARCA DE NATAL Ação Penal nº 0004868-40.2010.8.20.0001 Acusado: JOÃO CARLOS FERREIRA DE LIRA D E C I S Ã O (Apreciando absolvição sumária – art. 397 do CPP) Trata-se de ação penal em curso contra o acusado JOÃO CARLOS FERREIRA DE LIRA, pelo suposto cometimento dos crimes descritos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II; e 304, c/c artigo 297, todos do Código Penal.
Citado por edital, o feito restou suspenso, assim como o curso do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Em 14 de julho de 2025, o acusado constituiu defensora e acostou aos autos sua resposta escrita à acusação, não juntando documentos e nem suscitando preliminares. É o breve relato.
Inicialmente, verifica- se que o acusado, citado por edital, constituiu defensor e apresentou sua defesa inicial, circunstâncias que denotam possuir conhecimento acerca da imputação que lhe é feita, podendo exercer amplamente sua defesa, de modo a restar induvidosa a estabilização da relação processual, motivo pelo qual o feito deverá retomar sua regular tramitação.
Passo a decidir, apreciando a defesa do acusado, enfocando, mais precisamente, a possibilidade ou não de absolvição sumária.
Dispõe o art. 397 do CPP, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008, verbis: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” (NR) (grifamos).
Verifico pois, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP.
Primeiramente, vejo que o agente não agiu em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes).
Também não se verifica na conduta erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes).
O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material).
Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade, previstas no artigo 107 do CP ou em outros dispositivos.
Também não há elementos seguros, no momento, para se afirmar a ocorrência da prescrição virtual, também chamada antecipada, projetada ou em perspectiva.
No que pertine às alegações formuladas pela defesa técnica do acusado, relacionadas a eventual nulidade dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, estimo inviável o seu acolhimento, porquanto não enxergo qualquer vício no procedimento administrativo.
Além do mais, o inquérito policial constitui-se em documento informativo, reservado (como "notitia" que é), ao Ministério Público para a propositura da ação penal pública e, como tal, é uma etapa dispensável, se o titular da ação já dispor de elementos suficientes para denunciar, consoante interpretação extraída dos artigos 12; 39, § 5º; e 46, § 1º, todos do Código de Processo Penal.
Diante disso, eventuais vícios no inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do processo penal, por não constituírem peças processuais, mas peças meramente informativas, não assistindo razão à ilustre defesa, em sua postulação.
Quanto as demais teses arguidas, deixo para apreciá-las após a instrução, por se tratarem de matéria de mérito, quando teremos maiores elementos para averiguar se as condutas atribuídas se amoldam materialmente às normas penais imputadas na peça acusatória.
Isso posto, fica aprazada a audiência de instrução e julgamento do feito para o dia 30 de outubro de 2025, às 10:00 horas.
Providenciem-se as intimações e requisições pertinentes.
Segue o link do ato: https://lnk.tjrn.jus.br/ixd6g Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
Intimem-se.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0004868-40.2010.8.20.0001 AUTOR: MPRN - 20ª Promotoria Natal INVESTIGADO: JOÃO CARLOS FERREIRA DE LIRA D E S P A C H O Tendo em vista que o acusado constituiu advogado (instrumento procuratório ID nº 157514380), intime-se o defensor para que apresente resposta à acusação, nos moldes do art. 396 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 22/07/2025. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:07
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
20/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/12/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 09:12
Digitalizado PJE
-
14/12/2021 09:11
Recebidos os autos
-
22/11/2021 09:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
10/11/2021 07:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/11/2021 07:17
Concluso para despacho
-
10/12/2020 09:51
Réu revel citado por edital
-
12/11/2020 07:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/11/2020 07:50
Concluso para despacho
-
02/07/2020 11:56
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2019 01:44
Despacho Proferido em Correição
-
19/11/2019 01:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/11/2019 01:38
Concluso para despacho
-
27/11/2018 12:11
Despacho Proferido em Correição
-
27/11/2018 12:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/11/2018 12:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/11/2018 11:59
Concluso para despacho
-
19/09/2018 05:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/09/2018 05:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/09/2018 07:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/09/2018 11:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/09/2018 11:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/09/2018 10:39
Processo Suspenso
-
10/09/2018 03:00
Outras Decisões
-
05/09/2018 04:35
Concluso para decisão
-
14/08/2018 05:11
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2018 05:13
Expedição de edital
-
23/07/2018 03:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/07/2018 11:25
Mero expediente
-
16/07/2018 07:48
Concluso para decisão
-
13/07/2018 01:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/07/2018 08:40
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/12/2017 10:13
Redistribuição por direcionamento
-
29/11/2017 05:09
Expedição de ofício
-
24/11/2017 12:10
Despacho Proferido em Correição
-
24/11/2017 12:09
Recebimento
-
24/11/2017 12:09
Recebimento
-
22/11/2017 03:39
Concluso para despacho
-
31/01/2017 12:01
Expedição de ofício
-
24/11/2016 04:07
Despacho Proferido em Correição
-
24/11/2016 03:54
Recebimento
-
22/11/2016 06:54
Concluso para despacho
-
06/05/2016 04:27
Expedição de ofício
-
25/11/2015 06:03
Despacho Proferido em Correição
-
25/11/2015 01:14
Recebimento
-
20/11/2015 04:17
Concluso para despacho
-
15/10/2015 03:34
Juntada de carta precatória
-
19/06/2015 04:27
Expedição de Carta precatória
-
19/06/2015 04:20
Expedição de Carta precatória
-
17/06/2015 06:27
Recebimento
-
15/06/2015 08:45
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/03/2015 04:08
Expedição de ofício
-
20/03/2015 04:00
Expedição de Carta precatória
-
03/02/2015 08:35
Recebimento
-
02/02/2015 12:00
Mero expediente
-
30/01/2015 05:35
Concluso para despacho
-
30/01/2015 05:10
Recebimento
-
26/01/2015 08:59
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/01/2015 12:10
Mero expediente
-
21/01/2015 01:09
Recebimento
-
20/01/2015 04:58
Concluso para despacho
-
26/11/2014 04:12
Recebimento
-
24/11/2014 07:01
Concluso para despacho
-
09/09/2014 05:21
Expedição de ofício
-
09/09/2014 05:19
Expedição de Mandado
-
29/08/2014 04:57
Recebimento
-
28/08/2014 12:00
Mudança de Classe Processual
-
28/08/2014 11:28
Denúncia
-
27/08/2014 04:10
Concluso para despacho
-
27/08/2014 04:10
Reativação
-
27/04/2011 12:00
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
27/04/2011 12:00
Reativação do Processo Cancelado
-
12/04/2011 12:00
Processo cancelado
-
24/03/2011 12:00
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
21/03/2011 12:00
Recebimento
-
17/03/2011 12:00
Decisão Proferida
-
01/02/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2011 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
27/01/2011 12:00
Carga ao Ministério Público
-
26/01/2011 12:00
Vista ao Ministério Público
-
26/01/2011 12:00
Recebimento
-
11/01/2011 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
09/12/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
25/11/2010 12:00
Remessa à Delegacia de Polícia
-
22/11/2010 12:00
Despacho Proferido
-
10/11/2010 12:00
Recebimento
-
05/05/2010 12:00
Remessa à Delegacia de Polícia
-
30/04/2010 12:00
Recebimento
-
28/04/2010 12:00
Alvará Expedido
-
28/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2010 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
26/04/2010 12:00
Carga ao Ministério Público
-
26/04/2010 12:00
Recebimento
-
23/04/2010 12:00
Vista ao Ministério Público
-
20/04/2010 12:00
Mudança de Classe - Entrada
-
20/04/2010 12:00
Mudança de Classe - Saida
-
19/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2010 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
16/04/2010 12:00
Carga ao Ministério Público
-
15/04/2010 12:00
Vista ao Ministério Público
-
15/04/2010 12:00
Despacho Outros
-
15/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2010 12:00
Recebimento
-
04/03/2010 12:00
Ofício Expedido
-
04/03/2010 12:00
Ofício Expedido
-
04/03/2010 12:00
Ofício Expedido
-
03/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2010 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
01/03/2010 12:00
Carga ao Ministério Público
-
26/02/2010 12:00
Ofício Expedido
-
26/02/2010 12:00
Ofício Expedido
-
26/02/2010 12:00
Ofício Expedido
-
26/02/2010 12:00
Vista ao Ministério Público
-
26/02/2010 12:00
Despacho Proferido
-
26/02/2010 12:00
Recebimento
-
25/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2010 12:00
Recebimento
-
25/02/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2010
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813140-88.2025.8.20.5004
Condominio do Conjunto Residencial Bairr...
Jose Antonio Cerqueira de Carvalho
Advogado: Davi Feitosa Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 15:36
Processo nº 0835975-79.2025.8.20.5001
Joana Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 10:59
Processo nº 0816608-94.2024.8.20.5004
Paulo Diomedes Oliveira da Costa
R a Peixoto Comercio Varejista LTDA
Advogado: Paulo Diomedes Oliveira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 08:42
Processo nº 0859463-97.2024.8.20.5001
Shirley de Cassia Palmeira de Souza
Municipio de Natal
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 11:56
Processo nº 0859463-97.2024.8.20.5001
Shirley de Cassia Palmeira de Souza
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2025 10:35