TJRN - 0802242-10.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2025 08:24
Juntada de diligência
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09/09/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802242-10.2025.8.20.5103 REQUERENTE: SILVANA NUNES REQUERIDO: MARIA DO CEU DA SILVA SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela c/c Pedido Liminar de Curatela Provisória movida por SILVANA NUNES em face de MARIA DO CEU DA SILVA, qualificados nos autos. 2.
Alega a autora que a mesma apresenta quadro clínico compatível com declínio funcional e cognitivo, com comprometimento relevante de sua autonomia e capacidade de autocuidado.
Relata ainda que a interditanda se encontra dependente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária, em razão de suas limitações físicas e comportamentais. 3.
Realizada a entrevista do(a) interditando(a) (Id 155815861). 4.
Após, a Defensoria Pública foi nomeada para o exercício da curatela especial, tendo apresentado impugnação (Id159711393). 5.
Em seguida, a parte autora juntou o laudo médico circunstanciado, tendo o Ministério Público apresentado parecer opinando pela improcedência do pedido (Id 159803819). 6. É o relatório. 7.
Inicialmente, observo que a requerente não logrou comprovar as informações contidas na exordial, eis que o laudo médico circunstanciado que consta dos autos atesta que a interditanda possui sim capacidade para exercer todos os atos da vida civil, necessitando apenas de auxílio de terceiros pois encontra-se acamada em razão de incapacidade de locomoção. 8.
Por oportuno, cabe esclarecer que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos a curatela apenas “I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) III – os hébrios habituais e os viciados em tóxicos; (…) V – os pródigos (art. 1.767, CC).” 9.
Deste modo, ficou claro que o interditando não sofre de doença mental ou qualquer outro problema de índole psíquica que o impeça ou dificulte de exprimir sua vontade, não sendo o caso de decretação da sua interdição. 10.
Com efeito, não estando o requerido impossibilitado, por causa permanente ou transitória, de expressar sua vontade, a interdição não é o caminho adequado. 11.
Isto porque a interdição visa a declarar determinada pessoa incapaz, segundo as hipóteses estipuladas no Código Civil, tendo como pressuposto a necessidade de ser o interditando incapaz.
De modo que, não sendo o requerido incapaz, mas necessitando do auxílio de seus parentes para exercício do ato determinado, o meio apto a para a obtenção de autorização específica é o manejo de ação ordinária ou do rito do alvará judicial.
DISPOSITIVO 12.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando, em consequência, o processo extinto com resolução do mérito. 13.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual suspendo a cobrança da citada verba. 14.
P.R.I. 15.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais. (documento assinado eletronicamente) Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito -
13/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802242-10.2025.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: SILVANA NUNES Réu: MARIA DO CEU DA SILVA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a interditanda, através da Defensoria Pública, para os fins de exercício da curatela especial.
CURRAIS NOVOS 21/07/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
21/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO CEU DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:16
Audiência Entrevista realizada conduzida por 26/06/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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26/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:16
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO CEU DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO CEU DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 08:34
Juntada de diligência
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03/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:22
Audiência Entrevista redesignada conduzida por 26/06/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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02/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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31/05/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 17:36
Juntada de diligência
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30/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:20
Audiência Entrevista designada conduzida por 17/06/2025 16:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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30/05/2025 08:07
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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