TJRN - 0800574-45.2018.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 07:48
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:23
Outras Decisões
-
27/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800574-45.2018.8.20.5104 Autor: KAYO CESAR ALVES DOS SANTOS Réu: Espólio de MARIA LÊDA ANDRADE e outros (4) DESPACHO Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Manoel Claudino dos Santos, qualificado como viúvo, possuindo como herdeiros quatro filhos.
As herdeiras Mariza Andrade dos Santos Silva e Diana Andrade dos Santos apresentaram impugnação às primeiras declarações ao Id. 63348357, no bojo da qual afirmaram ter sido o de cujus casado sob regime de comunhão universal de bens com Maria Leda Andrade dos Santos.
Por ocasião do falecimento da sra.
Maria Leda, o patrimônio comum do casal foi integralmente incorporado pelo de cujus, razão pela qual entendem que a sra.
Maria Leda deve ser incluída no rol de herdeiros para a delimitação do patrimônio de cada cônjuge.
Nada obstante a existência de casamento anterior e o estado de viuvez do de cujus possuam reflexos no presente feito.
A sra.
Maria Leda, enquanto cônjuge pré-morta, não assume a condição de herdeira, pelo contrário, tendo o falecimento dela ocorrido em momento anterior, o sr.
Manoel Claudino é que poderia figurar como herdeiro da esposa.
A inexistência de inventário e partilha de bens de Maria Leda Andrade dos Santos, em razão de ter sido casada como o de cujus e ser pré-morta, constitui questão prejudicial ao presente feito, com implicação na decisão do acervo hereditário a ser partilhado.
Considerando a inexistência de identidade de herdeiros, foi determinada a suspensão do feito.
Sobreveio o ajuizamento da ação de inventário e partilha dos bens deixados por Maria Leda Andrade dos Santos, distribuída sob nº 0802652-36.2023.8.20.5104, tendo sido proferida decisão indefiro o pedido de reunião dos feitos por continência e mantendo a suspensão dos presentes autos.
O autor juntou a certidão de trânsito em julgado da sentença extintiva sem resolução do mérito proferida na ação de inventário ajuizada por DIANA ANDRADE DOS SANTOS relativo aos bens deixados por Maria Lêda Andrade, sob o nº 0802652-36.2023.8.20.5104.
Tendo em vista que o processo de inventário ajuizado por DIANA ANDRADE DOS SANTOS relativo aos bens deixados por Maria Lêda Andrade, sob o nº 0802652-36.2023.8.20.5104, foi extinto sem resolução do mérito, foi determinada a intimação das partes para proceder ao aditamento da petição inicial convertendo em inventário conjunto ou proceder com a distribuição de nova ação de inventário de Maria Leda Andrade dos Santos.
O inventariante ao id. 142904921 requereu o ADITAMENTO da petição inicial, incluindo MARIA LÊDA ANDRADE no polo passivo, para que haja o trâmite do inventário em conjunto, obedecendo os limites patrimoniais e o plano de partilha.
Foi proferida decisão recebendo o aditamento da petição inicial que incluiu MARIA LÊDA ANDRADE no polo passivo da ação, determinado a Secretaria que incluísse no polo passivo da demanda o espólio de MARIA LÊDA ANDRADE para que haja o trâmite do inventário em conjunto.
Intimado o inventariante para retificar as primeiras declarações, requereu a intimação dos herdeiros da Sra.
Maria Lêda para informaram quais bens pertenciam a falecida, a Sra.
Maria Lêda Andrade, bem como para comprovarem a propriedade dos mesmos.
Determino a intimação das herdeiras da Sra.
Maria Lêda, quais sejam, Mariza Andrade dos Santos Silva e Diana Andrade dos Santos, por seu advogado, para informaram, no prazo de 20 (vinte) dias, quais bens pertenciam a falecida, a Sra.
Maria Lêda Andrade, bem como para comprovarem a propriedade dos mesmos.
Com a resposta, intime-se o inventariante para retificar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, identificando quais os bens pertencem a cada de cujus e todos os herdeiros de MARIA LÊDA ANDRADE.
Após, conclusão.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800574-45.2018.8.20.5104 Autor: KAYO CESAR ALVES DOS SANTOS Réu: Espólio de MARIA LÊDA ANDRADE e outros (4) DESPACHO Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Manoel Claudino dos Santos, qualificado como viúvo, possuindo como herdeiros quatro filhos.
As herdeiras Mariza Andrade dos Santos Silva e Diana Andrade dos Santos apresentaram impugnação às primeiras declarações ao Id. 63348357, no bojo da qual afirmaram ter sido o de cujus casado sob regime de comunhão universal de bens com Maria Leda Andrade dos Santos.
Por ocasião do falecimento da sra.
Maria Leda, o patrimônio comum do casal foi integralmente incorporado pelo de cujus, razão pela qual entendem que a sra.
Maria Leda deve ser incluída no rol de herdeiros para a delimitação do patrimônio de cada cônjuge.
Nada obstante a existência de casamento anterior e o estado de viuvez do de cujus possuam reflexos no presente feito.
A sra.
Maria Leda, enquanto cônjuge pré-morta, não assume a condição de herdeira, pelo contrário, tendo o falecimento dela ocorrido em momento anterior, o sr.
Manoel Claudino é que poderia figurar como herdeiro da esposa.
A inexistência de inventário e partilha de bens de Maria Leda Andrade dos Santos, em razão de ter sido casada como o de cujus e ser pré-morta, constitui questão prejudicial ao presente feito, com implicação na decisão do acervo hereditário a ser partilhado.
Considerando a inexistência de identidade de herdeiros, foi determinada a suspensão do feito.
Sobreveio o ajuizamento da ação de inventário e partilha dos bens deixados por Maria Leda Andrade dos Santos, distribuída sob nº 0802652-36.2023.8.20.5104, tendo sido proferida decisão indefiro o pedido de reunião dos feitos por continência e mantendo a suspensão dos presentes autos.
O autor juntou a certidão de trânsito em julgado da sentença extintiva sem resolução do mérito proferida na ação de inventário ajuizada por DIANA ANDRADE DOS SANTOS relativo aos bens deixados por Maria Lêda Andrade, sob o nº 0802652-36.2023.8.20.5104.
Tendo em vista que o processo de inventário ajuizado por DIANA ANDRADE DOS SANTOS relativo aos bens deixados por Maria Lêda Andrade, sob o nº 0802652-36.2023.8.20.5104, foi extinto sem resolução do mérito, foi determinada a intimação das partes para proceder ao aditamento da petição inicial convertendo em inventário conjunto ou proceder com a distribuição de nova ação de inventário de Maria Leda Andrade dos Santos.
O inventariante ao id. 142904921 requereu o ADITAMENTO da petição inicial, incluindo MARIA LÊDA ANDRADE no polo passivo, para que haja o trâmite do inventário em conjunto, obedecendo os limites patrimoniais e o plano de partilha.
Foi proferida decisão recebendo o aditamento da petição inicial que incluiu MARIA LÊDA ANDRADE no polo passivo da ação, determinado a Secretaria que incluísse no polo passivo da demanda o espólio de MARIA LÊDA ANDRADE para que haja o trâmite do inventário em conjunto.
Intimado o inventariante para retificar as primeiras declarações, requereu a intimação dos herdeiros da Sra.
Maria Lêda para informaram quais bens pertenciam a falecida, a Sra.
Maria Lêda Andrade, bem como para comprovarem a propriedade dos mesmos.
Determino a intimação das herdeiras da Sra.
Maria Lêda, quais sejam, Mariza Andrade dos Santos Silva e Diana Andrade dos Santos, por seu advogado, para informaram, no prazo de 20 (vinte) dias, quais bens pertenciam a falecida, a Sra.
Maria Lêda Andrade, bem como para comprovarem a propriedade dos mesmos.
Com a resposta, intime-se o inventariante para retificar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, identificando quais os bens pertencem a cada de cujus e todos os herdeiros de MARIA LÊDA ANDRADE.
Após, conclusão.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:43
Outras Decisões
-
24/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Diana Andrade dos Santos em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Manuella Carolina Cardoso dos Santos em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Manuella Carolina Cardoso dos Santos em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Diana Andrade dos Santos em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 05:41
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 05:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:10
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:05
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 12/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:36
Outras Decisões
-
04/04/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 08:48
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:48
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:48
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:48
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:15
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:15
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 10/11/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:48
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:56
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:31
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 02:02
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 02:02
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 03:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:36
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 04:36
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 02/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:59
Outras Decisões
-
24/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/09/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/04/2022 13:33
Audiência conciliação realizada para 06/04/2022 13:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
04/04/2022 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:14
Audiência conciliação designada para 06/04/2022 13:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
09/03/2022 14:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/01/2022 02:13
Decorrido prazo de KAYO CESAR ALVES DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 01:52
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:52
Decorrido prazo de KAYO CESAR ALVES DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 00:16
Outras Decisões
-
28/11/2021 01:27
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 26/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 08:03
Conclusos para despacho
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18/06/2021 03:27
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 17/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 05:05
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 16/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 03:43
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 14/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 14:38
Expedição de Ofício.
-
09/12/2020 14:28
Expedição de Ofício.
-
03/12/2020 03:12
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 02/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 05:03
Decorrido prazo de KAYO CESAR ALVES DOS SANTOS em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 21:05
Outras Decisões
-
18/11/2020 06:15
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 17/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 02:58
Decorrido prazo de KAYO CESAR ALVES DOS SANTOS em 13/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 01:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2020 01:42
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 27/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 09:18
Decorrido prazo de KAYO CESAR ALVES DOS SANTOS em 19/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 09:18
Decorrido prazo de KAYO CESAR ALVES DOS SANTOS em 19/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 22:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 11:50
Audiência conciliação realizada para 13/10/2020 10:30.
-
24/09/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:24
Audiência conciliação designada para 13/10/2020 10:30.
-
14/09/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 11:28
Audiência conciliação cancelada para 24/03/2020 15:00.
-
27/02/2020 10:06
Juntada de diligência
-
27/02/2020 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2020 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2020 11:34
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 11:34
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 11:25
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 15:00.
-
17/02/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 22:49
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 03:20
Decorrido prazo de KAYO CESAR ALVES DOS SANTOS em 09/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2019 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 13:41
Outras Decisões
-
25/10/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 12:01
Expedição de Mandado.
-
22/09/2019 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 15:34
Juntada de Ofício
-
30/05/2019 14:01
Juntada de formal
-
30/05/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 19:47
Outras Decisões
-
30/04/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 22:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 14:29
Juntada de Ofício
-
11/03/2019 16:48
Juntada de Ofício
-
26/01/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2019 18:25
Expedição de Ofício.
-
21/11/2018 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2018 17:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 15:42
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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