TJRN - 0802374-78.2022.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:18
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0802374-78.2022.8.20.5004 DECISÃO THIAGO HUERLES CARLOS DA SILVA formulou pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação do demandado.
Argumenta que antes da publicação da sentença havia informado nos autos endereço atualizado e número de telefone do requerido CARLOS EDUARDO BENTO DA SILVA, o que viabilizaria nova diligência de citação.
Ressalta que a tentativa frustrada ocorreu apenas por meio remoto, em virtude do regime de teletrabalho do oficial de justiça designado, não tendo sido realizada diligência presencial.
Decido.
Com efeito, assiste razão à parte autora.
Consta dos autos a indicação de endereço certo e atual do réu, não havendo inércia do demandante, mas sim circunstância alheia à sua vontade que inviabilizou o cumprimento do ato processual.
Nessas condições, não se mostra adequada a extinção do feito, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 6º, CPC).
Diante do exposto, RECONSIDERO a sentença de extinção (ID 157864612) a fim de determinar o prosseguimento regular do feito.
Expeça-se novo mandado de citação presencial do requerido CARLOS EDUARDO BENTO DA SILVA, no endereço indicado pela parte autora na petição do ID 110112192 (Rua Aurino Vila, n. 360, Condomínio Natureza Flora, Bloco C, Apartamento 302, Emaús – Parnamirim/RN), a ser cumprido por oficial de justiça em regime presencial.
Intime-se a parte demandante.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
02/09/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:28
Outras Decisões
-
31/07/2025 22:18
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0802374-78.2022.8.20.5004.
SENTENÇA Trata-se a presente de ação de cobrança pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora vem tentando citar a parte demandada desde fevereiro/2022, sendo todas as tentativas e diligências nos endereços informados negativas.
Observa-se que a última diligência do mandado de citação perdurou por mais de um ano, e ainda assim, retornou sem se lograr êxito na citação das partes rés.
Pois bem. vemos que a ação foi ajuizada em fevereiro/22 e de lá para cá a exequente requereu e promoveu várias tentativas e diligências para citar a parte executada, mas sem sucesso.
Vale dizer, a parte exequente está tentando a citação pessoal da ré há três anos; e nesse período o feito não tem prosseguimento útil.
Diversas foram diligências, em nenhuma delas resultou na localização das partes rés, o que contraria o princípio da celeridade que vigora no Juizado Especial.
Para caso como esses, a lei prevê a citação edital, a qual ao menos possibilitará que o feito tenha normal prosseguimento, não mais se justificando que se insista em novas diligências quando já se mostrou patente que a parte autora não reúne condições de localizar a parte adversa.
Ocorre que não é cabível em sede de juizados especiais outras formas para promover a citação, como a citação por edital, como exemplo, e assim sendo, deve-se ser extinto o presente feito a fim de que autora possa promover a demanda em outro rito.
Reforço que a Lei nº 9.099/95 estabelece procedimento processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual.
E no caso, a demora na localização dos réus está ocasionando um retardo no impulso do feito, extrapolando o tempo razoável de duração do processo, situação que não coaduna com o procedimento e os princípios da Lei 9.099/95.
Assim sendo, os Juizados Especiais foram concebidos para ‘facilitar o acesso à Justiça’, pretendendo-se, assim, criar um sistema apto a solucionar conflitos cotidianos de forma pronta, eficaz e sem muitos gastos, de forma gratuita ao jurisdicionado.
Dessa forma, opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta.
Como venho narrando, do cenário exposto, é notório que a parte autora não dispõe da localização certa dos réus para integrar a relação jurídica processual.
Ainda, facultou-se a pesquisa de endereços por meio dos sistemas conveniados disponíveis, contudo, sem êxito.
Dentro deste espírito, a extinção do presente feito, não implica em violação ao postulado do Amplo Acesso à Justiça, senão que existe a possibilidade do jurisdicionado opta por renovar a demanda na Justiça Comum.
Ou futuramente, em sede de Juizados, quando dispuser do paradeiro certo dos requeridos.
Portanto, não se vislumbra nenhum prejuízo à parte autora.
Ressalto a desnecessidade, no rito dos Juizados, de prévia intimação pessoal da parte para extinção do feito, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Assim, diante das inúmeras tentativas de citação infrutíferas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos da lei de regência.
P.R.I.
Intime-se apenas a parte autora Transitada em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
17/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/07/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:56
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 06:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 06:32
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 19:09
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 03:37
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE PARNAMIRIM (JUIZADOS) em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:05
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE PARNAMIRIM (JUIZADOS) em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 08:03
Juntada de diligência
-
23/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 18:31
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2024 13:23
Decorrido prazo de mandado em 01/02/2024.
-
04/12/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:10
Juntada de informação
-
14/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:32
Juntada de devolução de ofício
-
20/05/2023 01:10
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2023 00:59
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 17:33
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2022 06:35
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 07:25
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
27/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 03:45
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:17
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2022 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/03/2022 14:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/02/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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