TJRN - 0809070-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 07:51
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2023 00:02
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de HBX ED 4 URBANISMO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de HBX ED 4 URBANISMO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:48
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 07:48
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809070-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: THIERRY MARCELL DE OLIVEIRA SILVA TOME, KEMILE LOPES TOME Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS AGRAVADAS: HBX ED 4 URBANISMO LTDA, ED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thierry Marcell de Oliveira Silva, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0808275-21.2023.8.20.5124, proposta em desfavor de HBX ED 4 Urbanismo Ltda e Outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual postulava o imediato levantamento da hipoteca efetivada sobre o bem imóvel por eles adquirido.
Compulsando os autos, verifico que a despeito de inicialmente apresentadas as razões recursais de ID 20545804, requerendo a reforma do decisum, colacionou a recorrente, posteriormente, o petitório de ID 20848937, noticiando a formalização de acordo com a parte contrária, requerendo a desistência do Agravo. É o relatório.
Decido.
Consoante dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos.
Isso porque, em que pese apresentadas as razões recursais de ID 20545804 e apreciado o pedido de tutela de urgência, veio o agravante, posteriormente, noticiar a formalização de acordo com a parte contrária, colacionando pedido de desistência do Agravo.
A esse respeito, dispõe o artigo 998 do CPC que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Sendo assim, apresentado pedido de desistência, impõe-se a sua homologação, restando prejudicada a análise do presente Agravo, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Corroborando o entendimento, os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei) Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
15/08/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:37
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Thierry Marcell de Oliveira
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10/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 19:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 01:51
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809070-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: THIERRY MARCELL DE OLIVEIRA SILVA TOME, KEMILE LOPES TOME Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS AGRAVADAS: HBX ED 4 URBANISMO LTDA, ED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Relator: DES.
DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thierry Marcell de Oliveira Silva, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0808275-21.2023.8.20.5124, proposta em desfavor de HBX ED 4 Urbanismo Ltda e Outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual postulava o imediato levantamento da hipoteca efetivada sobre o bem imóvel por eles adquirido.
Nas razões de ID 20545804, sustentam os agravantes, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teriam relatado ter firmado com a ora agravada ED Investimentos e Participações Ltda, e interveniência/anuência da também recorrida HBX ED 4 Urbanismo Ltda, instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, para aquisição de 01 (um) lote de terreno integrante do empreendimento “Yby Natureza Condomínio Reserva”, e que após integralmente quitado o preço, teriam sido surpreendidos com a impossibilidade de lavratura da Escritura Pública Definitiva, em razão de gravame hipotecário em favor da agravada Ativos Especiais II – Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Dizem que analisando a tutela de urgência, entendeu a Julgadora a quo por indeferir a pretensão endereçada, sob o fundamento de necessidade de instauração do contraditório.
Afirmam que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 308), e que tendo adimplido integralmente o preço exigido, haveria que lhes ser deferida a tutela requestada.
Ademais, que a manutenção da decisão atacada lhes enseja dano grave, de difícil reparação, porquanto estariam sendo indevidamente impossibilitados de realizar financiamento bancário para edificação da residência familiar.
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento do agravo.
Junta Documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretendem os agravantes a concessão de tutela de urgência voltada ao levantamento da hipoteca efetivada sobre o bem imóvel por eles adquirido.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, do que se depreende, ao ingressar com a demanda de origem, relatou a parte autora/agravante ter adquirido 01 (um) lote de terreno no empreendimento intitulado “Yby Natureza Condomínio Reserva”; e que após integralmente quitado o preço, teriam sido surpreendidos com a impossibilidade de lavratura da Escritura Pública Definitiva, em razão de gravame hipotecário em favor da agravada Ativos Especiais II – Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Nessa ordem, a questão recursal cinge-se a perquirir se a garantia hipotecária conferida à Instituição agravada pela Construtora/Incorporadora é eficaz em relação aos promitentes compradores da unidade habitacional objeto da demanda.
A esse respeito, é sabido que ao editar a Súmula nº 308, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
No caso em debate, verifico que foi colacionado pela parte autora/recorrente o “Termo de Quitação” de ID 100888713 (na origem), o qual corrobora as alegações autorais acerca do integral adimplemento do preço exigido.
Sendo assim, considerando o Enunciado Sumular referido, em matéria de contrato de compromisso de compra e venda, uma vez quitado integralmente o preço pactuado, exsurge o dever do promitente vendedor de proceder com a baixa do gravame da respectiva unidade, com a consequente outorga da escritura ao promissário comprador, estendendo-se tal dever de cancelamento, por decorrência lógica, ao agente financeiro beneficiário da garantia real.
Com efeito, a hipoteca constituída como garantia do financiamento contratado para incorporação de imóvel tem efeitos apenas em relação à parte contratante e enquanto o bem estiver em sua propriedade, de modo que não pode atingir terceiro adquirente da unidade autônoma que, após a quitação do preço avençado, faz jus à obtenção da escritura pública definitiva e liberação do ônus respectivo.
A responsabilidade do adquirente deve ficar adstrita ao pagamento do seu débito, admitida a penhora da unidade adquirida apenas na hipótese de execução por inadimplemento das próprias obrigações.
Nesse norte, a relação contratual entre a instituição financeira e a construtora, não pode restringir o direito do adquirente, que quitou o preço pactuado e não obteve o imóvel livre do ônus.
Noutras palavras, a existência de contrato acessório firmado entre a construtora e o agente financeiro não tem o condão de prejudicar o direito de propriedade da parte autora/agravante.
Nesta esteira, é de se concluir que a hipoteca firmada unicamente entre a Construtora e a instituição financeira não tem eficácia contra a parte autora/recorrente, adquirente de boa fé do imóvel descrito na demanda.
Corroborando o entendimento, a Jurisprudência dessa Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA CONSTRUTORA DEMANDADA.
REJEIÇÃO.
REQUERIDA QUE SE QUEDOU INERTE, QUANDO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
UNIDADE HABITACIONAL GRAVADA POR HIPOTECA.
IMPEDIMENTO À ESCRITURAÇÃO.
GARANTIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
RETARDAMENTO IMOTIVADO NO CANCELAMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
AUSENTE PLEITO DE REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL N° 2015.012233-3.
DES.
REL.
DILERMANDO MOTA. 1ª CÂMARA CÍVEL.
JULGAMENTO EM 07/05/2019). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR SUSCITADA PELOS AUTORES.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DOS PROMITENTES COMPRADORES.
UNIDADE HABITACIONAL GRAVADA POR HIPOTECA.
IMPEDIMENTO À ESCRITURAÇÃO.
DÍVIDA DA CONSTRUTORA COM O BANCO REQUERIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEFICÁCIA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
LIBERAÇÃO DO ÔNUS E ADJUDICAÇÃO DO APARTAMENTO NEGOCIADO.
SENTENÇA QUE CONDICIONOU A TRANSFERÊNCIA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE.
COMANDO JUDICIAL CARENTE DE CLAREZA.
DESNECESSIDADE.
EFICÁCIA DA SENTENÇA ADJUDICATÓRIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ELEVAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CPC.
VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA DO ARBITRAMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – É ineficaz em relação ao adquirente do imóvel a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro. 2 – Aplicação da Súmula 308 do STJ, assim redigida: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 3 - O retardo injustificado das requeridas indubitavelmente se mostra contrário à boa-fé que deve pautar as relações de consumo, diretriz cujos efeitos devem incidir não apenas no momento da celebração do pacto, mas também antes e durante sua execução, motivo pelo qual devida a compensação pelos danos morais sofridos. 4 – Apelo dos autores conhecido e provido.
Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido" (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.004283-5, REL.
DES.
CORNÉLIO ALVES, 1ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 19/06/2018).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA DE IMÓVEL E POSTERIOR QUITAÇÃO.
HIPOTECA PENDENTE SOBRE O BEM IMÓVEL.
DIVERGÊNCIAS ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
ADQUIRENTE/CONSUMIDOR PREJUDICADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCEIRO DE ADOTAREM MEDIDAS PARA CANCELAR A HIPOTECA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE RECUSA À RETIRADA DO GRAVAME.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NO PRIMEIRO GRAU.
ASTREINTES MANTIDAS.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POTIGUAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS SOMENTE EM DESFAVOR DA APELANTE. (AC Nº 2017.006776-5, 2ª CÂMARA CÍVEL, REL.
DESª MARIA ZENEIDE BEZERRA, J. 19/03/2019) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
HIPOTECA INSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
SÚMULA 308 DO STJ.
ADJUDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO CORRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. - "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." (Súmula 308 do STJ). - Afastada a pretensão de redução dos honorários advocatícios de sucumbência, quantia arbitrada no mínimo legal com base no valor da causa, observadas as disposições contidas no art. 85, § 2º do CPC. (AC Nº 2016.020489-6, 3ª CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
VIVALDO PINHEIRO, J. 19/03/2019) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
COMPRA DE IMÓVEL E POSTERIOR QUITAÇÃO.
TERMO DE QUITAÇÃO ENTREGUE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
HIPOTECA PENDENTE SOBRE O BEM IMÓVEL.
DIVERGÊNCIAS ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
ADQUIRENTE/CONSUMIDOR PREJUDICADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCEIRO DE ADOTAREM MEDIDAS PARA CANCELAR A HIPOTECA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUSPENSIVIDADE N° 2015.004837-4, 3ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO, J. 11/08/2015).
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a liberação do gravame hipotecário incidente sobre o bem imóvel identificado na demanda.
Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
26/07/2023 16:04
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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