TJRN - 0807712-27.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807712-27.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOAO BRUNO LEITE PAIVA, LARISSA SENTO SE ROSSI, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, GEYSON BEZERRA ALVES, FABIO FRASATO CAIRES, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo ANGELA APARECIDA GOMES DE REZENDE Advogado(s): MARCIO BENJAMIN COSTA RIBEIRO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ASSINADOS, CUJAS ASSINATURAS FORAM NEGADAS PELA AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO PARA IMPRIMIR SEGURANÇA AO JULGAMENTO DA CAUSA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI 9.099/95).
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos por Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco C6 Consignado S.A. e Banco BMG S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Ângela Aparecida Gomes de Rezende em ação de declaração de inexistência de dívida cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reconhecendo a fraude na contratação de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, declarando a nulidade dos contratos e determinando restituição de valores e indenização de R$ 6.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Urge decidir sobre a competência dos Juizados Especiais, diante da necessidade da realização de perícia grafotécnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tem-se que a autora ajuizou a presente demanda em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, relativamente aos contratos nºs 816877132, 817182805, 817396742, nos valores de R$ 4.466,85, R$ 6.143,73 e R$ 6.178,30; do BANCO FICSA S.A. (C6 BANK), relativamente às operações nºs 010015899625, 010017532091 e 010018007254, nos valores de R$ 681,54, R$ 2.143,62 e R$ 1.714,2; e do BANCO BMG S/A, relativamente à contratação de um cartão de crédito para liberação do valor de R$ 1.045,00. 4.
O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação instruída com Cédulas de Crédito Bancário supostamente assinadas pela autora (Ids.
TR 26207394, 26207395, 26207398, 26207401), inclusive com cópia do seu RG, que corresponde à cópia do mesmo documento que acompanha a petição inicial.
A contestação também se faz acompanhar de TEDs em favor da autora, nos valores de R$ 681,54 (Id TR 26207397); R$ 2.143,62 (Id TR 26207399); e R$ 1.714,23 (Id.
TR 26207402). 5.
O BANCO BMG S.A. apresentou contestação e trouxe aos autos o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado de Id.
TR 26207434, supostamente assinado pela autora, inclusive com cópia do seu RG, que corresponde à cópia do mesmo documento que acompanha a petição inicial.
O BANCO BMG S.A. também apresentou o TED de Id.
TR 26207410 em favor da autora, no valor de R$ 1.279,65. 6.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação instruída com Cédula de Crédito Bancário supostamente assinada pela autora, inclusive com cópia do seu RG, que corresponde à cópia do mesmo documento que acompanha a petição inicial (Ids.
TR 26207414, 26207415 e 26207416).
Referida Cédula de Crédito Bancário apresenta o valor da operação como sendo R$ 6.388,49. 7.
Na réplica às contestações (Id.
TR 26207436), sem impugnar as assinaturas lançadas nos documentos, a autora reafirma que nunca efetivou os empréstimos e que teria devolvido em sua integralidade os valores creditados em sua conta bancária.
Contudo, por ocasião da audiência de instrução e julgamento (Id.
TR 26207463), a autora afirmou em Juízo não haver assinado os instrumentos contratuais, reputando falsas as assinaturas, sendo essa a conclusão a que chegou a sentença recorrida. 8.
Diante desse cenário, existindo por um lado contratos assinados, com a cópia do RG da autora, cujas assinaturas apresentam muita semelhança; e existindo,
por outro lado, a imputação de falsidade das assinaturas, impõe-se concluir pela necessidade da realização de perícia grafotécnica, única maneira de garantir segurança à decisão judicial. 9.
Sendo assim, merece provimento o recurso da parte ré, a fim de que seja declarada de incompetência dos Juizados Especiais para a produção do exame grafotécnico, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Tal decisão se justifica pois a realização da perícia demanda o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Perícias do TJRN, que atende todas as unidades judiciárias do Estado, o que implicará na suspensão do processo por tempo indeterminado; além do procedimento da prova pericial ser incompatível com o rito dos Juizados Especiais, com a nomeação de perito, formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e possível impugnação ao laudo pericial, tudo em afronta aos princípios preconizados no art. 2º da Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Desprovimento do recurso da parte autora e provimento do recurso da parte ré, para declarar a incompetência dos Juizados Especiais, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Tese de julgamento: 1.
Existindo, por um lado, contratos assinados, com a cópia do RG da autora, e
por outro lado a imputação de falsidade das assinaturas, impõe-se concluir pela necessidade da realização de perícia grafotécnica, única maneira de garantir segurança à decisão judicial. 2.
A necessidade da produção de prova pericial conduz à declaração da incompetência dos Juizados Especiais, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, a fim de declarar a incompetência dos Juizados Especiais, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
A parte autora pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de recursos inominados interpostos pelos réus Banco C6 Consignado S.A. (Id.
TR 26207476), Banco BMG S/A (Id.
TR 26207479) e Banco Bradesco Financiamentos S.A. (id.
TR 26207483), em face da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0807712-27.2023.8.20.5124, em ação proposta por Angela Aparecida Gomes de Rezende.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar a inexistência dos contratos firmados entre a autora e os réus; (ii) condenar os réus à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Nas razões recursais, o Banco C6 Consignado S.A. alega: (a) a validade das contratações, com a existência de autorização da autora e recebimento dos valores contratados; (b) a inexistência de abalo moral indenizável, ou, alternativamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (c) a inaplicabilidade da devolução em dobro, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos autorais e a reforma da sentença.
O Banco BMG S.A., por sua vez, sustenta em seu recurso: (a) a regularidade do contrato firmado, com efetiva utilização do crédito pela autora; (b) a ausência de responsabilidade civil, por inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço; (c) a ocorrência de prescrição e decadência, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito; e, subsidiariamente, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos materiais e morais.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. aduz, em suas razões, argumentos similares, reiterando a legalidade dos contratos celebrados, o recebimento dos valores pela autora, e a ausência de falha na prestação de serviço.
Questiona também a devolução dos valores na forma dobrada e a indenização por danos morais, requerendo a total improcedência da demanda.
Em contrarrazões (Id.
TR 26207496 e Id.
TR 26207498), a parte recorrida defende a manutenção da sentença, afirmando que os contratos foram formalizados mediante fraude, sem sua ciência ou anuência, e que os descontos indevidos configuram falha grave na prestação do serviço, sendo devida a indenização por danos morais.
Ao final, pugna pelo desprovimento dos recursos interpostos. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré para extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Natal/RN, 27 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807712-27.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 27-08-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 27/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807712-27.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
28/03/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:05
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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