TJRN - 0817897-18.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 01:53
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0817897-18.2022.8.20.5106 DECISÃO Analisando o presente caderno processual, observo que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão à tese em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Como cediço, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Em virtude de tal cenário e considerando a relevância da matéria, bem como a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte no âmbito do referido incidente, suspendo o curso processual até o seu trânsito em julgado, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
06/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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09/02/2024 08:06
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:06
Distribuído por sorteio
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28/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817897-18.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DAS DORES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELISAMA DE ARAUJO FRANCO MENDONÇA - RN16755 Ré(u)(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por MARIA DAS DORES DA SILVA já qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, a demandante alega que vem recebendo reiteradas cobranças feitas pela empresa demandada.
Afirma que, em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, mais especificamente no site do SERASA, constatou que as cobranças referem-se a dívidas no nome da autora, nos valores de R$ 4.332,92, vencida em 15/04/2016; R$ 2.041,91, vencida em 20/01/2016; R$ 147,87, vencida em 23/01/2016 e R$ 189,08, vencida em 04/01/2016, portanto, há mais de cinco (05) anos, e, portanto, prescrita.
Sustenta que as informações apresentadas no site do SERASA mencionam que a inscrição ali existente influencia negativamente no score e, por conseguinte, na capacidade de obtenção de crédito e financiamentos pela autora, violando claramente o disposto no art. 43, § 5º, do CDC.
Por isso, ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração de nulidade da dívida, ou, alternativamente, que seja declarada sua inexigibilidade por prescrição, com conseguinte determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber: SPC, SCPC e SERASA, cadastros internos e demais órgãos oficiais. (Sic).
Pediu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citada, a promovida ofereceu contestação, afirmando que a autora fez diversas compras, deixando, no entanto, de efetuar os pagamentos das mesmas, o que ensejou a inscrição do seu nome no SERASA, sendo o registro BAIXADO após o prazo prescricional de 05 anos.
Diz que, na verdade, o débito da autora está sendo exibido na plataforma SERASA LIMPA NOME, que não se trata de negativação nem de anotação desabonadora.
Esclarece que o SERASA LIMPA NOME é uma plataforma de renegociações de dívidas online, onde é possível acessar detalhes de débitos que estão ligados ao CPF, contratar uma forma de pagamento e criar um boleto para quitar a pendência.
Todavia, apenas o próprio titular do CPF terá acesso à informação do débito, mediante uso de login no site do SERASA, de modo que o registro não pode ser visualizado por terceiros.
Salienta que a autora não possui nenhuma restrição nenhuma restrição junto ao SERASA.
Salienta que o Score do SERASA tem amparo legal, pois está autorizado pelo art. 5º, inciso IV e art. 7º, inciso I, ambos da Lei 12.414/2011, vulgarmente chamada de Lei do Cadastro Positivo.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Na réplica, a autora reiterou os argumentos e pleitos expostos na inicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito, hei por bem analisar a preliminar suscitada pelo demandado.
Impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Passo à análise do mérito.
Cumpre ressaltar, inicialmente, a natureza consumerista da relação de direito material estabelecida entre as partes, na forma do que estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, há de se aplicar as disposições do CDC a presente lide.
A pretensão autoral versa sobre anotação supostamente indevida de dívida prescrita e o consequente direito à indenização por dano moral.
In casu, restou incontroverso que a dívida ensejadora da presente ação está prescrita.
Todavia, o instituto da prescrição atinge tão somente a pretensão de cobrança judicial da dívida, não configurando a extinção do débito, que somente ocorre com o seu pagamento.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (…) 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (grifei).
A demandante juntou documentos relativos a consulta realizada junto à plataforma "SERASA LIMPA NOME" ou "SERASA CONSUMIDOR", uma ferramenta que permite que o consumidor consulte suas pendências financeiras.
A consulta à ferramenta só ocorre mediante o preenchimento de "Login" e senha do consumidor, de modo que as informações de débitos não são disponibilizadas para terceiros.
Ou seja, referida plataforma não consiste em cadastro de inadimplentes.
Em suma, os extratos anexados aos autos pela autora indicam apenas a consulta da consumidora à existência de uma dívida, com a oferta de negociação entre as partes, não caracterizando cobrança indevida ou inserção de restrição negativa de crédito, não gerando dano ao autor.
Além disso, a cobrança extrajudicial por meio de ligações telefônicas ou mensagens não configura violação ao direito de personalidade da parte devedora e não caracteriza a prática de ato ilícito.
Sobre o tema, já se posicionou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins, nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.867.250 - RS (2021/0095981-8): "Veja-se, pois, que o sistema não é propriamente cadastro restritivo ao crédito, mas ferramenta que possibilita ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não.
Prova de que a autora jamais foi cobrada do débito discutido se evidencia através da afirmação da própria na exordial, em que relata ter descobrido a dívida ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situação cadastral.
Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação do direito ao esquecimento.
Ainda, embora a Súmula 323 do STJ afirme a possibilidade de manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco anos, tal cadastro não tem semelhança ao sistema dos autos, qual seja, Serasa Limpa Nome. [...] De sorte que a circunstância de a dívida estar prescrita não afasta a possibilidade de permanecer no aludido cadastro, segundo suas regras, não merecendo guarida essa pretensão da parte demandante.
Veja-se o art. 206, §5º, do CC: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (grifou-se).
Em outras palavras, vale dizer que o fato de eventual dívida da parte autora estar prescrita apenas retira o direito de cobrança do credor.
Não significa dizer, ao revés, que o débito deixe de existir, tampouco de que não possa estar registrado em sistema de caráter informativo e, até que se prove ao contrário, sigiloso.
E por ser confidencial, por conseguinte, não prospera a alegação de violação ao direito ao esquecimento, consagrada no Recurso Especial n° 1.630.659, porquanto os fatos não estão aptos a caracterizá-lo.
Por outro lado, no que se refere a permanência do registro da dívida prescrita e não paga, para efeito de apuração do concentre scoring (score) do demandante, não vislumbro o direito afirmado pelo autor, considerando o que disciplina o art. 14, da Lei nº 12.414, de 09 de junho de 2011, no sentido de que uma dívida, embora prescrita, possa constar das informações de adimplemento para apuração do score do devedor durante o prazo de 15 anos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 550, que diz: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo" (STJ, 2ª Seção, aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Por fim, o nosso Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 09/TJRN, firmou a seguinte tese: "1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas á alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora".
Destarte, tendo em vista que não pode ser considerada ilícita a conduta da ré de cobrar, extrajudicialmente, o pagamento de dívida prescrita, e em razão da ausência de comprovação, nos autos, da inscrição indevida, do nome da parte autora, pela ré, em órgão público de proteção ao crédito, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas à demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que a autora é beneficiário da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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