TJRN - 0825718-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:33
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
06/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
06/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
06/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
27/11/2024 12:04
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
27/11/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
12/04/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 06:09
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:07
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825718-63.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE ARAUJO FERREIRA DE AQUINO SENTENÇA INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de(a) ALEXANDRE ARAUJO FERREIRA DE AQUINO, igualmente qualificado.
No ID. 117036348, o exequente declinou a solvência integral do pactuado. É o sucinto relatório.
Decido.
A execução é fixada no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição.
Em tendo havido solvência da dívida, a hipótese é de extinção com mérito, art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, DECLARO o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 14 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:42
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825718-63.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE ARAUJO FERREIRA DE AQUINO DESPACHO Considerando que exaurido o prazo da suspensão (28/02/2024), intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se solvido o acordo ID 109957008, requerendo, em idêntico prazo, o que entender de direito.
P.
I.
NATAL/RN, 6 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
07/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número #Não preenchido#
-
07/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 07:10
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:10
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:00
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:15
Juntada de guia
-
09/12/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:36
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825718-63.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE ARAUJO FERREIRA DE AQUINO SENTENÇA INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de ALEXANDRE ARAUJO FERREIRA DE AQUINO, igualmente qualificado(a).
Após parcial êxito da constrição eletrônica, foi apresentado acordo à homologação, ID. 111613579. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 111613579 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Libere-se à firma que representa o exequente os valores constritos eletronicamente, tendo em vista a disposição contida no § único, da cláusula 3ª, mediante transferência à conta indicada, via SISCONDJ.
Certificado o trânsito em julgado, suspenda-se até 28/02/2024 - data prevista para ultimação do parcelamento, com arrimo no art. 922 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/12/2023 10:46
Homologada a Transação
-
04/12/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825718-63.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE ARAUJO FERREIRA DE AQUINO DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado deste.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, a obtenção de cópia de sua última declaração de IR (PF) disponível na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 15 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
16/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:27
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 19:21
Juntada de guia
-
16/11/2023 19:12
Juntada de guia
-
15/09/2023 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:44
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:45
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:04
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:44
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:38
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:22
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:01
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0825718-63.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE ARAUJO FERREIRA DE AQUINO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de penhora de bens da parte executada (vide Certidão do Oficial de Justiça - Id. 102190052 - Diligência), devendo, em idêntico lapso temporal, requerer o que entender de direito NATAL/RN, 31 de julho de 2023 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:18
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
22/05/2023 09:58
Juntada de custas
-
18/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:20
Juntada de custas
-
16/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817897-18.2022.8.20.5106
Maria das Dores da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2022 15:36
Processo nº 0801536-95.2021.8.20.5158
Joaquina Alves de Lima Neta
Maria de Lourdes Bezerra
Advogado: Raul Limeira de Sousa Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 13:18
Processo nº 0815676-42.2021.8.20.5124
Mprn - 12ª Promotoria Parnamirim
Matias Rodrigues Felix
Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2021 11:17
Processo nº 0802474-04.2020.8.20.5101
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Wilkcimar Taquel de Medeiros Batista
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2020 15:28
Processo nº 0854595-47.2022.8.20.5001
Izanildo de Oliveira
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2022 10:30