TJRN - 0908890-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2023 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2023 21:59
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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14/09/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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14/09/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908890-34.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IVANILDA LIMA DA SILVA Parte Ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
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11/08/2023 15:48
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2023 13:49
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 13:40
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0908890-34.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IVANILDA LIMA DA SILVA Parte Ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos em correição.
Ivanilda Lima da Silva, qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente demanda judicial em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que recentemente, ao consultar o site Serasa Consumidor, através do sítio oficial da empresa na internet, foi surpreendida com a existência de anotações referentes a dívidas vencidas há mais de 5 (cinco) anos e, portanto, prescritas de modo que a cobrança se mostra indevida, assim como a manutenção do seu nome no cadastro de inadimplentes denominado Serasa Limpa Nome, gerando inúmeros prejuízos, influenciando diretamente seu escore, limitando o acesso ao crédito e impossibilitando a realização de compras no comércio, cuja conduta reputa ilícita.
Por tais razões, pugnou pela procedência dos pedidos para o fim de declarar a prescrição da dívida constante no banco de dados do Serasa.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça nos termos do despacho Num. 91053476.
A parte demandada apresentou resposta (Num. 98306650), sustentando, em breve arrazoado, que o nome da parte autora não foi negativado no cadastro restritivo de crédito, o qual não se confunde com a plataforma Serasa Limpa, destinado a facilitar acordos e composições de dívidas, com descontos, boletos, parcelamentos etc., sem se confundir com atos restritivos, inexistindo causa de pedir para o pleito indenizatório.
Afirmou a existência da dívida, destacando que a prescrição impede tão somente a cobrança judicial, mas não a extrajudicial, sendo ilegal a restrição creditícia de débito superior a 5 (cinco) anos, o que não é o caso, já que a dívida existente foi contraída pela autora com a empresa Fortbrasil, que procedeu aos contatos com a parte autora, inclusive via plataforma da SERASA.
Refutou a alegação de que a inclusão da dívida da parte autora na plataforma teria reduzido seu cadastro positivo (escore de crédito), sem especificar onde e quando teve seu poder de compra definido, não tendo sequer colocado seu escore anterior e posterior, ou atual, cuja definição depende de uma série de fatores, desde compras e pagamentos pontuais até consulta de empresas e inclusões em cadastros negativos, destacando, por fim, que a prévia notificação da inclusão em banco de dados não compete ao credor, mas ao mantenedor do banco de dados, nos termos da Súmula nº 359.
Ao cabo, pediu a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
Malogrou a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 98792088).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 98878258).
As partes pediram o julgamento antecipado da lide (Num. 99133176 e Num. 100337784). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, importa destacar que o caso em exame comporta o julgamento no estado em que se encontra haja a vista ser a documentação existente nos autos suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - DO MÉRITO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora advoga a ilegalidade da anotação do seu nome no banco de dados Serasa Limpa Nome, no sítio eletrônico do Serasa, por dívida prescrita há mais de 5 (cinco) anos por suposta infração ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Geral de Proteção de dados, o que teria ocasionado, além da restrição ao crédito e a redução do seu escore.
Por sua vez, a parte demandada refuta a ocorrência de qualquer ilegalidade, uma vez que a plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro restritivo de crédito, destinando-se a negociação e regularização de dívidas existentes com descontos, sem impacto no escore da autora, o que é plenamente admitido, já que a prescrição afasta apenas a cobrança judicial da dívida.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a regularidade ou não da inclusão da anotação da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, a possibilidade de reconhecer a prescrição como pedido autônomo e a exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome.
A parte autora não refuta a existência da dívida, limitando-se a defender que já alcançada pela prescrição e, portanto, não poderia fundamentar a anotação.
Inicialmente, cumpre diferenciar a dívida da responsabilidade dela decorrente.
A dívida, objeto material da obrigação, é o vínculo jurídico que une os sujeitos de uma relação e caso não adimplida submete o devedor ao cumprimento forçado.
De acordo com a teoria dualista, adotada pelo Código Civil de 2002, esse vínculo obrigacional se divide em dois aspectos, o Schuld (débito), correspondente ao dever de cumprir a obrigação, e o Haftung (responsabilidade), que melhor se traduz na exigibilidade, que é a faculdade conferida ao credor de exigir o cumprimento da obrigação, seja de forma extrajudicial ou judicial.
Em regra, existente a obrigação (Schuld) e não ocorrendo o seu adimplemento no prazo estipulado, nasce para o credor a pretensão de exigir o adimplemento forçado daquela (Haftung), como explicitado no Art. 189[1] do Código Civil.
Contudo, há hipóteses de dívida sem responsabilidade, cujo exemplo comumente utilizado pela doutrina é o da dívida de jogo (Art. 814[2] do CC), assim como há casos de responsabilidade sem dívida, de natureza legal ou contratual, como ocorre na fiança, em que um terceiro passa a ser responsável pela obrigação assumida pelo devedor (Art. 818[3] do CC) caso descumprida, ou ainda a responsabilidade de um dos cônjuges pelo ato ilícito do outro (Art. 1.644[4] do CC), dos pais, pelos filhos menores, do tutor e do curador por seus tutelados e curatelados, dentre outras hipóteses (Art. 932[5] do CC).
Acaso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, seja pela via extrajudicial ou judicial, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta, contudo, o direito material (Schuld), que continuar a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor, que não terá o direito de ser restituído pelo que pagou espontaneamente, como se dá no exemplo do pagamento da dívida de jogo por sujeito civilmente capaz.
A prescrição, portanto, afeta a pretensão, e não o direito material em si, de modo que a obrigação subsiste, mesmo que o credor não mais disponha de meios coercitivos para exigir o cumprimento da prestação pelo devedor.
Como leciona Anderson Schreiber[6]: Pode-se afirmar, portanto, que, de acordo com o direito positivo brasileiro, a prescrição conduz à extinção da pretensão.
Perde o titular do direito não o direito material em si nem o direito de ação, hoje considerado abstrato e autônomo, mas tão somente a faculdade de exigir o atendimento daquele direito material.
A prescrição deve, então, ser definida como a extinção de uma pretensão pelo decurso de certo lapso de tempo previsto em lei.
Assim, a prescrição, ao afetar a pretensão do credor e não o direito material em si, que deve ser arguida como matéria de defesa pelo devedor, não constitui provimento útil para a parte autora, mesmo diante da possibilidade do manejo de ação meramente declaratória (Art. 20[7] do CPC), porquanto a hipótese dos autos não diz respeito a tentativa daquele primeiro de exigir coercitivamente o adimplemento de obrigação prescrita.
Já em relação à anotação propriamente dita, a documentação existente nos autos denota a existência de vínculo obrigacional entre as partes, decorrente do contrato n.º 1039432-1, celebrado com a empresa FORTBRASIL - SACOLAO 2 RB 565 WEB, com débito no valor de RS 2.044,81, vencido desde 9/8/2015, portanto, há mais de 5 (cinco) anos, bem como a sua inclusão no sistema Serasa Limpa Nome (Num. 91038317), constando a informação no detalhamento que "essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes".
A plataforma Serasa Limpa Nome[8], administrado pela Serasa, consiste em uma plataforma digital de negociação de dívidas através da concessão de descontos, permitindo a regularização da situação do devedor quanto a débitos contraído junto a diversas empresas cadastradas, de acesso restrito, portanto não publicizada.
Como se evidencia na hipótese dos autos, a parte autora possui dívida que não é contestada, que foi incluída na plataforma Serasa Limpa Nome através da qual o credor possibilita a sua regularização mediante a concessão de descontos.
Caso a parte autora não deseje pagar, não dispõe o credor de mecanismos para coagi-la.
Entretanto, o fato de a dívida estar vencida há mais de 5 (cinco) anos não a torna inexistente, subsistindo junto ao credor.
Outrossim, a plataforma Serasa Limpa constitui um mecanismo colocado à disposição para a proteção do crédito, sendo lícito o tratamento de dados pela demandada nos termos do inciso X, art. 7º, da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que dispõe: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Necessário salientar, ainda, que a hipótese do inciso X do art. 7º da LGPD dispensa o consentimento do titular dos dados, uma vez que consiste em exercício regular do direito do credor, além de se tratar a dívida de uma obrigação legal e existente, consoante a exegese que se extrai do art. 11, inciso II, alíneas “a” e d”, do referido diploma legal: Art. 11.
O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: [...] II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; [...] d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); Quanto a alegação da parte autora de que a inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome teria inviabilizado a obtenção de crédito, bem ainda gerado uma redução no seu escore positivo, não vislumbro a alegada violação ao art. 43[9], §§1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor sustentada pela ré, uma vez que não se trata de informações negativas, tampouco impeditivas ou dificultadoras de acesso a novo crédito junto aos fornecedores.
Além da ausência de indicação de fato específico que lhe tenha ocorrido (negativa de empréstimo, recusa de venda a prazo etc.), quedou inerte, ainda, em comprovar o impacto negativo no seu escore de crédito, já que sequer juntou aos autos a sua pontuação antes e após a inclusão da dívida para negociação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (Art. 373, inciso I, do CPC).
Daí não é possível dar guarida a pretensão formulada na inicial no que trata da obrigação de fazer no tocante ao cancelamento definitivo da dívida, uma vez que o débito existe, ou ainda para excluir o apontamento no cadastro restritivo de crédito, uma vez que esta não ocorreu.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. [2] Art. 814.
As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. [3] Art. 818.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. [4] Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. [5] Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. [6] Schreiber, Anderson.
Manual de direito civil: contemporâneo – 3 ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, pág. 423. [7] Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. [8] Disponível em: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/. [9] CDC.
Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. [...] § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. -
31/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:42
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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29/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 11:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:20
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2023 09:10
Audiência conciliação realizada para 17/04/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/04/2023 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 14:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/04/2023 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/01/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 14:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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19/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 14:17
Audiência conciliação designada para 17/04/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/11/2022 20:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/11/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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