TJRN - 0803362-73.2025.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:49
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
05/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0803362-73.2025.8.20.5108 AUTOR: ANA MARIA DE JESUS PEREIRA REU: ANA PATRICIA ELIAS DA SILVA, MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA, CARTORIO UNICO OFICIO DE NOTAS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória entre as partes supra.
Consta nos autos decisão que deferiu o pleito antecipatório.
A parte ré comunicou a interposição de agravo.
Vieram-me os autos conclusos para analisar a possibilidade de rever o ato impugnado. É o breve relato.
Passo a fundamentar para, ao final, decidir.
No agravo de instrumento interposto não há nenhum fato ou fundamento novo que possa ensejar a reforma do decisum por este magistrado.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dando seguimento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, antes que haja diligências junto aos bancos de dados públicos, informar o atual endereço da parte ré ANA PATRÍCIA ELIAS DA SILVA, o último endereço conhecido desta, o endereço de familiares que possam indicar a sua localização ou contato telefônico.
Cumpridas tais providências conclusos para decisão de urgência.
P.
I.
PAU DOS FERROS /RN, 2 de setembro de 2025.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:05
Outras Decisões
-
01/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 12:13
Juntada de diligência
-
28/08/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 12:04
Juntada de diligência
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do Processo: 0803362-73.2025.8.20.5108 Parte autora: ANA MARIA DE JESUS PEREIRA Parte ré: ANA PATRICIA ELIAS DA SILVA e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANA MARIA DE JESUS PEREIRA em face de ANA PATRÍCIA ELIAS DA SILVA, MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/RN e CARTÓRIO ÚNICO DE RIACHO DE SANTANA.
Narra a parte autora que é filha do Sr.
Clodomiro Elias Fontes, falecido, proprietário de terreno situado nesta cidade desde 1972, e que, sem o devido consentimento dos herdeiros, sua sobrinha, ANA PATRÍCIA ELIAS SILVA, teria negociado o imóvel com o Município, o qual teria colocado cercas no imóvel.
A autora pleiteia, liminarmente, a suspensão imediata de todos os atos referentes ao negócio realizado.
Intimados, o Cartório Único informou que não há qualquer registro de transmissão da propriedade, mantendo-se o imóvel ainda em nome do de cujus, Clodomiro Elias Fontes.
O Município, por sua vez, confirmou a existência de acordo verbal com a ré Ana Patrícia Elias Silva, sem qualquer formalização ou pagamento, alegando que a propriedade ainda não foi devidamente desapropriada ou indenizada, e reconhecendo que a questão necessita de definição dos verdadeiros herdeiros. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para o deferimento da tutela de urgência deverá restar devidamente demonstrado a probabilidade do direito, assim como, a existência do perigo de dano ou a possibilidade de risco ao resultado do processo.
No caso em análise, entendo presente a probabilidade do direito da parte autora uma vez que restou demonstrado, por meio da escritura pública de compra e venda (ID Num. 158944380), que o imóvel pertence ao falecido Clodomiro Elias Fontes, genitor da requerente.
Além disso, o Cartório Único confirmou que o bem imóvel em questão encontra-se registrado em nome do Sr.
Clodomiro Elias Fontes e não há nos autos, informação sobre a existência de inventário ou partilha entre os herdeiros, o que revela que a delimitação da qualidade de herdeiros sobre o bem permanecem indefinidos, sendo ilegítima eventual desapropriação sem o pagamento prévio da indenização aos sucessores, cada qual recebendo a sua quota.
Ademais, não pode o município realizar obra sem prévia desapropriação e indenização aos legítimos herdeiros, comprometendo a legalidade e a segurança jurídica do procedimento administrativo.
O perigo de dano resta evidenciado tendo em vista que a continuidade da obra pública, sem a regularidade do processo de desapropriação e sem a indenização a todos os sucessores do falecido, pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, inclusive a frustração do direito indenizatório da autora e demais herdeiros.
A indenização que seria paga ao proprietário falecido deverá ser paga aos seus herdeiros, como parte do valor da herança, devendo ser partilhada conforme a lei.
Em sendo atendido o pleito antecipatório, o provimento mostra-se reversível a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para suspender os efeitos de qualquer negócio jurídico, verbal ou escrito, que envolva a transferência de propriedade do imóvel objeto da lide ao Município de Riacho de Santana/RN, bem como DETERMINO a imediata suspensão das obras no referido imóvel, até ulterior deliberação.
Fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento da presente ordem judicial.
Expeça-se MANDADO LIMINAR, a ser cumprido com urgência.
O Oficial de Justiça, ao dar cumprimento ao mandado, deverá: a) Lavrar auto circunstanciado, descrevendo o estado da obra; b) Intimar o(s) responsável (is) pela construção, operários eventualmente presentes e o Município de Riacho de Santana/RN, para ciência da decisão; c) Advertir sobre as sanções pelo descumprimento, inclusive possibilidade de prisão em flagrante por desobediência (art. 330 do CP), além da instauração de procedimento policial.
Quanto à Ré Ana Patrícia Elias da Silva, considerando que a autora informou na petição inicial que a ré ANA PATRÍCIA ELIAS DA SILVA estaria em local incerto e não sabido, sem, contudo, apresentar justificativa para a ausência de endereço e tampouco pleitear a realização de diligências para sua localização, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da referida ré.
Caso não disponha do endereço, requeira expressamente a adoção de diligências para localização da parte ré, com a devida justificativa da impossibilidade de obtê-lo por outros meios, nos termos do art. 256, §3º, do CPC.
Advirta-se que, em caso de inércia, poderá haver o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Pau dos Ferros/RN, providenciando-se as intimações necessárias para o ato, bem como o envio do link.
Publique-se.
Intimem-se.
PAU DOS FERROS data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
27/08/2025 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2025 10:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/10/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
27/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA MARIA DE JESUS PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 08:41
Juntada de diligência
-
05/08/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 08:29
Juntada de diligência
-
04/08/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do processo: 0803362-73.2025.8.20.5108 Parte autora: ANA MARIA DE JESUS PEREIRA Parte ré: ANA PATRICIA ELIAS DA SILVA e outros (2) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANA MARIA DE JESUS PEREIRA em desfavor de ANA PATRÍCIA ELIAS DA SILVA, MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/RN e CARTÓRIO DUARTE, todos qualificados nos autos.
A parte autora apresentou pedido de gratuidade da justiça declarando ser hipossuficiente e, desse modo, não possui as condições financeiras necessárias para arcar com o pagamento das custas processuais, no entanto, não juntou aos autos nenhum documento que ratificasse a hipossuficiência financeira alegada em sua peça inicial.
Nos termos do art. 99, § 2º, segunda parte, do CPC, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deverá o juízo "determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Isto posto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, cumprindo as seguintes determinações: a) Anexar comprovante de renda ou contracheque; b) Anexar histórico de crédito emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, caso a parte autora seja titular de benefício previdenciário perante a autarquia federal; c) Anexar cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; d) Anexar cópia de extratos bancários de contas de titularidade do autor, referentes aos últimos 3 (três) meses; Caso a parte autora tenha condições de arcar com as custas iniciais, fica desde já intimada para recolher as custas judiciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sem nova intimação.
Após o decurso do prazo, imediata conclusão para apreciação da tutela de urgência.
CUMPRA-SE.
Pau dos Ferros/RN, Data Registrada no Sistema OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
29/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0917959-90.2022.8.20.5001
Klezia Maria Valentim Lima Costa
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 11:18
Processo nº 0858101-26.2025.8.20.5001
Janine dos Santos Melo
Nilson Goncalves de Melo Junior
Advogado: Thiago Henrique Duarte Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 14:02
Processo nº 0809658-35.2025.8.20.5004
Gilvan Augusto de Lima Filho
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 16:54
Processo nº 0800133-06.2024.8.20.9000
Felipe Augusto de Medeiros Bezerra
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 01:00
Processo nº 0804047-30.2023.8.20.5600
Mprn - 01 Promotoria Pau dos Ferros
Jose Carlos da Costa
Advogado: Gilberlandia Morais Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 14:05