TJRN - 0800515-16.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 07:55
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:19
Decorrido prazo de CINTHYA CAETANO RIBEIRO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:19
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 15/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800515-16.2023.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: NILCILENE CAETANO DO NASCIMENTO Polo passivo: ANA LAIZE NASCIMENTO DE JESUS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por NILCILENE CAETANO DO NASCIMENTO em face de ANA LAIZE NASCIMENTO DE JESUS, ambas devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, consta da petição inicial que a interditanda possui Síndrome de Lennox-Gastaut, estando incapacitada para os atos da vida civil, em razão do acometimento de retardo mental progressivo e crises convulsivas contínuas, retirando a lucidez.
Por tais motivos, pugnou pela interdição da parte ré, com a consequente nomeação de curador(a).
Juntou documentos, tais como laudo médico (ID 99670668) e relatório de acompanhamento da APAE (ID 99670666).
Estudo social no ID 119760599.
Perícia médica favorável à interdição no ID 104538557.
Por fim, o Ministério Público se manifestou pela procedência da demanda (ID 150854760).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que interesse a relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Todos seres humanos são capazes de direitos e obrigações.
No entanto, essa capacidade não se confunde com o exercício dos direitos, uma vez que podem ser suspensos ou limitados por razão de ordem biológica ou psicológica, razão pela qual se faz necessária a nomeação de um representante para exercê-los.
O instituto da Curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas em razão de, por algum motivo, não possuírem a capacidade civil plena, conforme elencado no art. 1.767 do Código Civil.
Importante observar que a incapacidade decorrente de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil – Redação dada pela Lei n. 13.146/2015) será sempre relativa.
A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" – cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens " (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil).
Com a aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou-se implantar uma mudança de paradigma, com objetivo de assegurar uma inclusão cada vez maior da pessoa com deficiência na sociedade, assegurando a estas pessoas, da forma mais ampla possível, a prática de atos da vida cotidiana.
A respeito da preservação dos direitos dessas pessoas, diz o art. 1.777 do Código Civil que: Art. 1.777.
As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Quanto aos legitimados, podem formular pedido de curatela as seguintes pessoas: a) cônjuge ou companheiro; b) parentes ou tutores; c) representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) a própria pessoa a ser curatelada; e) o Ministério Público - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos de deficiência mental ou intelectual", quando os demais legitimados não promoverem a interdição ou não existirem; ou "se, existindo, forem menores ou incapazes" (arts. 1.768 e 1.769 do Código Civil; e arts. 747, III, e 748, do CPC).
No caso posto, está comprovada a relação de parentesco entre as partes, que são mãe e filha.
Logo, a parte requerente detém legitimidade.
Ademais, o laudo médico juntado no ID 104538557, aponta que a parte interditanda é acometida de Síndrome de Lennox-Gastaut, doença progressiva com péssimo prognóstico no caso concreto (ID 104538557), comprovando sua capacidade de gerir os próprios atos necessários à vida.
Por fim, de acordo com o estudo social juntado no ID 119760599, após visita domiciliar e entrevista realizada pelo profissional de assistência social, bem como a inspeção médica judicial, no ID 104538557, a conclusão é que a parte interditanda necessita de cuidados de terceiros para a prática dos atos da vida civil e que a parte interditante oferece condições de ser o(a) seu(ua) curador(a).
Com base nas razões acima, o caso é de procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECRETAR, por sentença (art. 755, CPC), a interdição de ANA LAIZE NASCIMENTO DE JESUS, nomeando como curador(a) NILCILENE CAETANO DO NASCIMENTO.
DECLARO o(a) interditando(a) incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu curador, tais como: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do(a) interditado(a) nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: 1.
PUBLIQUE-SE a presente sentença na rede mundial de computadores no sítio do TJRN e na plataforma de editais do CNJ, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses, constando no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interditado(a) poderá praticar autonomamente, quais sejam, todos aqueles que não tenham conteúdo de natureza patrimonial e negocial; 2.
PUBLIQUE-SE no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interditado(a) poderá praticar autonomamente, quais sejam, todos aqueles que não tenham conteúdo de natureza patrimonial e negocial; 3.
EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva, INTIMANDO-SE a parte autora para assinatura e retirada, no prazo de 10 (dez) dias; 4.
EXPEÇA-SE mandado para registro da interdição, bem como posteriores anotações e/ou comunicações, no registro do nascimento e/ou casamento, REMETENDO-O ao cartório de registro civil das pessoas naturais domicílio do(a) interditado(a); 5.
EXPEÇA-SE mandado para anotação da interdição na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), caso o(a) interditando(a) possua bens imóveis registrados em seu nome (art. 167, II, item “5”, LRP); 6.
OFICIE-SE à agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (CASO HAJA COMPROVAÇÃO nos autos de o(a) interditando(a) seja aposentado e/ou pensionista do INSS); 7.
Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao cartório eleitoral do domicílio eleitoral do(a) interditando(a) determinando o cancelamento da inscrição do(a) interditando(a), se eleitor for, nos termos do art. 15, II, CF; 8.
Cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Sirva a presente de mandado e ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:07
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CINTHYA CAETANO RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CINTHYA CAETANO RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:36
Decorrido prazo de Parte Requerida em 06/12/2024.
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16/01/2025 15:34
Decorrido prazo de Parte Autora em 12/11/2024.
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07/12/2024 03:12
Decorrido prazo de ANA LAIZE NASCIMENTO DE JESUS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA LAIZE NASCIMENTO DE JESUS em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:38
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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27/11/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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13/11/2024 02:56
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 20:04
Juntada de diligência
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 10 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800515-16.2023.8.20.5158 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: NILCILENE CAETANO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: REGINA GONCALVES DE MELO - 10069 RÉU: ANA LAIZE NASCIMENTO DE JESUS ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: REGINA GONCALVES DE MELO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID 129038551 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800515-16.2023.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: NILCILENE CAETANO DO NASCIMENTO Polo passivo: ANA LAIZE NASCIMENTO DE JESUS DECISÃO Requereu a parte autora a realização de perícia, a fim de esclarecer sobre a necessidade de curatela e, por consequência, possibilitar a deslinde do feito.
Pelo exposto, DETERMINO a realização de estudo social, pelo que NOMEIO para funcionar como perito(a) judicial o(a) Sr(a).
Cinthya Caetano Ribeiro, CPF *95.***.*28-90, constante dos registros do NUPEJ.
Considerando o teor da Portaria n. 504/2024 desse Egrégio Tribunal, e que se trata de caso de justiça gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Ressalte-se, por fim, que o(a) sr(a). perito(a) poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos, bem como solicitar informações, que entender necessários ao julgamento da lide. À Secretaria: 1.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do(a) expert. 2.
Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) nomeado(a), INTIME-SE, via e-mail ([email protected]) ou via telefone (84 986270721), para que diga se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 3.
Sendo aceito o encargo, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este juízo a data da realização da perícia (CPC, art. 474), devendo ter uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da diligência.
Informada a data, deve a secretaria intimar imediatamente as partes a respeito. 4.1 Na intimação do item 3 o(a) perito(a) deverá ser cientificado do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização da perícia, para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 5.
Após a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 6.
Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 7.
Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Somente após cumpridas todas as fases acima a secretaria deverá fazer os autos conclusos para examinar o que for de direito.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 22/08/2024 20:55:38 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 129038551 24082220553865900000120568706 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800515-16.2023.8.20.5158 -
10/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 20:55
Nomeado perito
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20/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 04:34
Decorrido prazo de Assistência Social - CRAS RIO DO FOGO RN em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:34
Decorrido prazo de Assistência Social - CRAS RIO DO FOGO RN em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 12:21
Juntada de diligência
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26/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
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18/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:15
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:15
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 20:09
Juntada de Certidão
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10/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 00:45
Decorrido prazo de CENTRO DE ATENÇÃO PSICOLÓGICA - CAPS - TOUROS em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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28/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800515-16.2023.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para tomar ciência da data da consulta médica psiquiátrica do(a) senhor(a) ANA LAIZE NASCIMENTO DE JESUS, agendada para o dia 28/07/2023 a partir das 8:00hs no CAPS, localizado na Rua Lucilo Afonso, 331, próximo ao CEMEI I - Touros/RN, devendo levar cópia dos seguintes documentos: RG, Cartão do SUS e comprovante de residência.
Dou fé.
Touros/RN 26 de julho de 2023 JOSELUCIA DE AGUIAR GONCALVES FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): NILCILENE CAETANO DO NASCIMENTO - 84 99218-5665 Rua Santa Cecilia, 19, CENTRO, RIO DO FOGO - RN - CEP: 59578-000 -
26/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ANA LAIZE NASCIMENTO DE JESUS em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:30
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 06:01
Decorrido prazo de INSS TOUROS em 30/05/2023 23:59.
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28/05/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2023 22:21
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 19:47
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 10:28
Nomeado curador
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05/05/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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