TJRN - 0800820-87.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 04/08/2025 23:59.
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03/08/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 06:50
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:48
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 05:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800820-87.2024.8.20.5150 Promovente: MARIA DE FATIMA SILVA BESSA Promovido: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE FATIMA SILVA BESSA em desfavor do ASPECIR PREVIDÊNCIA, alegando ser sido descontado em sua conta bancária valores indevidos relativos a “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, o qual não foi contratado e nem utilizado por ele(a), requerendo que seja declarada a invalidade de tal contratação, a cessação dos descontos, bem como seja o Requerido condenado a restituir em dobro as partes cobradas e pagar indenização por danos morais.
Decisão de ID nº 134967760, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, deferiu a gratuidade da justiça, dispensou a realização de audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar somente a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, que compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa junto à demandada.
No mérito, nega os fatos alegados pela parte autora, confirmando a validade do contrato face a capacidade dos contratantes.
Requer, assim, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Réplica no ID nº 142920978.
Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, apenas a autora apresentou manifestação no ID nº 144658455, requerendo o prosseguimento do feito, com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1) DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
A seguradora UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e a demandada ASPECIR PREVIDÊNCIA requereram a retificação do polo passivo, ao argumento de que os descontos realizados na conta bancária da autora sob a denominação “PAGTO COBRANCA ASPECIR” são provenientes de contratação realizada junto à UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, fato este que fora confirmado pela própria seguradora e que, na oportunidade, compareceu espontaneamente nos autos para informar que é a parte legítima para configurar no polo passivo da demanda.
Assiste razão a demandada.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que há concordância entre ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA de que a parte legítima a configurar o polo passivo da demanda é a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Assim, considerando a apresentação espontânea da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA assumindo que é a responsável pelo desconto realizado na conta da autora, bem como que não há fatos que abonem a versão das partes peticionantes, entendo pelo acolhimento da preliminar de retificação do polo passivo. À Secretaria Judicial, proceda-se com a exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA do polo passivo da demanda, devendo ser substituída pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. 1.2) MÉRITO.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de cobrança de valores na conta bancária sem anuência da parte autora, requerendo a declaração de nulidade das cobranças, bem como a existência do dever do requerido devolver em dobro os valores indevidamente descontados e de pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, vinculou à conta da parte autora seguro de vida e previdência, sem autorização, o que vem lhe gerando descontos indevidos.
Ou seja, o Requerido não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/de força maior.
Registre-se que, independentemente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de que na conta corrente nº 0024100-8, agência 5882 de titularidade do (a) autor (a) está sendo descontado valores relativos a “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, conforme demonstram os extratos da conta bancária de ID nº 134839463.
Ocorre que, na sua contestação o Requerido afirma a existência do contrato e a legalidade da cobrança, pois, o serviço estaria sendo realizado, contudo NÃO APRESENTA o contrato firmado pelas partes e nem qualquer documento hábil que demonstre ter a parte autora contratado o seguro ou autorizado o desconto em sua conta corrente.
Logo, o Réu não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu nenhum meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu com a contratação de seguro de vida e previdência), razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Tenho, portanto, que a cobrança de “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, sem a contratação pela parte autora é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da análise de culpa.
Diante disso, a título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento dessa quantia indevida e da inexistência de engano justificável por parte do autor da cobrança.
Sobre o tema, o STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
Logo, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor e nem a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, ficando ele (fornecedor) com o ônus de demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação foi realizada sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso/indevido, pois o(a) autor(a) não contratou; e não há engano justificável, pois o Demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, estando devidamente comprovado pelos extratos juntados aos autos a realização de desconto de “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, no importe de R$ 79,00 (setenta e nove reais), referente à parcela descontada em 04/10/2024, que em dobro equivale à quantia de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
No caso dos autos, entendo que, embora abusiva a conduta da parte ré, não restou comprovado pela parte autora que, em virtude disto, tenha experimentado transtornos que lesionaram seus direitos de personalidade o até tivesse comprometido o cumprimento de suas obrigações financeiras.
Em verdade, ficou configurado apena mero dissabor, aborrecimento, inexistindo circunstância peculiar que ensejasse do dever de indenizar. 2) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO de pleno direito o contrato/descontos denominados “PAGTO COBRANCA ASPECIR” vinculado ao CPF da parte autora, devendo o Banco requerido CANCELÁ-LO e SUSPENDER toda e qualquer cobrança vinculada a ele (contrato), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do NCPC, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) CONDENO o Requerido UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA a PAGAR à parte autora o valor de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), referente à devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente a título de “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (outubro/2024) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) da condenação.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Intime-se também o demandado de forma pessoal para cumprimento da tutela de urgência ora deferida. À Secretaria Judicial, proceda-se com a exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA do polo passivo da demanda, devendo ser substituída pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
16/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SILVA BESSA.
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29/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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