TJRN - 0813262-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 09:58
Juntada de diligência
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de TED HAMILTON VACARI LOPES em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 12:56
Outras Decisões
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31/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813262-04.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO HENRIQUE CASTRICIANO EXECUTADO: SERGIO MURILO DE ARAUJO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se da ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pretende o recebimento de valores relativos a taxas condominiais inadimplidas.
Analisando os autos, constato que não foram apresentados, até o momento, os documentos necessários para conferir ao crédito executivo exigibilidade, liquidez e certeza, condições essas que caso não estejam presentes obstam o recebimento e regular tramitação do feito como ação executiva, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Entendo que os documentos necessários para prosseguimento da ação como execução são os seguintes: a) Ata da Assembleia na qual foram fixados os valores das contribuições exigidas, com lista dos presentes à referida Assembleia e respectivas assinaturas; b) Boletos inadimplidos ou notificação extrajudicial com especificação dos débitos em aberto, mês a mês, com respectiva comprovação de recebimento; c) Documento de identidade do atual síndico;e d) Constato que na convenção não há previsão de cobrança de honorários no caso de atraso no pagamento das cotas condominiais.
Portanto, emendar a petição inicial, excluindo a cobrança de honorários.
No caso dos autos, deve a parte interessada apresentar todos os documentos acima elencados para o prosseguimento da ação como execução, podendo, também, informar que não os possui e requerer o prosseguimento do feito como ação de cobrança.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos moldes do art. 321 do CPC, juntando aos autos os documentos solicitados, ou requerer o prosseguimento do feito como ação de cobrança, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:33
Outras Decisões
-
28/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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