TJRN - 0800179-42.2022.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 15:21
Juntada de diligência
-
19/08/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800179-42.2022.8.20.5127 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA REU: LUIZ IVANILDO DA SILVA DECISÃO Verifico que o Ofício Circular nº103/2023 – NAEP informou a impossibilidade de realização de perícias de DNA através do NUPEJ, e que, nos processos de justiça gratuita, as perícias devem ser solicitadas à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SETHAS, através do Sistema SEI, nos moldes indicados no Ofício nº 64/2023/SETHAS-ASSEJU/SETHAS-CHEFIA DE GABINETE/SETHAS-SECRETÁRIA/SETHAS.
Assim, considerando que as partes, requerentes da perícia ora determinada, são beneficiárias da gratuidade da justiça, determino que o exame de DNA seja realizado por intermédio da SETHAS, devendo a Secretaria observar as informações contidas no Ofício nº 64/2023/SETHAS-ASSEJU/SETHAS-CHEFIA DEGABINETE/SETHAS-SECRETÁRIA/SETHAS. 1.
Intime-se a SETHAS para providenciar o referido exame no prazo de 10 dias. 2.
Com a resposta da SETHAS, intimem-se as partes sobre a data de realização do exame e eventuais informações. 3.Com a apresentação do resultado/laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC). 4.
Após, vista ao representante ministerial e conclusão em seguida.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:01
Outras Decisões
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18/12/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/11/2024 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2022 15:59
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:51
Outras Decisões
-
18/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:51
Audiência conciliação realizada para 17/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Santana do Matos.
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02/05/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 12:42
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 12:50
Audiência conciliação designada para 17/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Santana do Matos.
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28/04/2022 12:42
Outras Decisões
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18/04/2022 22:46
Conclusos para decisão
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18/04/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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