TJRN - 0800854-92.2023.8.20.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800854-92.2023.8.20.5119 RECORRENTE: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado no qual a parte recorrente requer a condenação do município ao pagamento de diferenças remuneratórias. É o relatório.
Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos possui estreita correlação com o objeto do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0860357-10.2023.8.20.5001, instaurado perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Rio Grande do Norte.
Conforme Decisão de Id 32279930 proferida no referido IAC, foi determinada a suspensão de todos os processos que se enquadram em determinada controvérsia jurídica.
A mencionada decisão assim dispõe, in verbis: "Isto posto, determino, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente." Considerando que a presente demanda versa sobre concessão de direitos de servidor não concursado, resta evidente sua subsunção ao escopo da suspensão determinada no referido Incidente de Assunção de Competência.
A medida visa garantir a segurança jurídica, a isonomia de tratamento entre os jurisdicionados e a coerência jurisprudencial, conforme preceituam os artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de observância da sistemática dos precedentes qualificados, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0860357-10.2023.8.20.5001 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal.
A Secretaria providencie, o mais breve possível, o cumprimento das determinações aqui registradas.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2025 10:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860357-10.2023.8.20.5001
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01/09/2025 12:00
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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