TJRN - 0801619-42.2022.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801619-42.2022.8.20.5105 Polo ativo SAMANTHA ALEXSANDRA DE ARRUDA CAMARA ARAUJO Advogado(s): TATIELY CORTES TEIXEIRA, CRISTINA ALVES DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE ANUAL DE 33,24%.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
VENCIMENTO BÁSICO.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS E ACRÉSCIMOS PAGOS A OUTRO TÍTULO QUE NÃO DEVEM INTEGRAR O VALOR DO PISO.
ADI Nº 4167/DF.
REFLEXO SOBRE VANTAGENS TEMPORÁRIAS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES OU REAJUSTE GERAL DA CATEGORIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ESCALONAMENTO.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS.
SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 911).
REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA PARTE AUTORA QUE RESPEITA O PISO NACIONALMENTE ESTABELECIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial, a fim de condenar o Município de Guamaré/RN a efetuar o reajuste anual de 33,24% ao vencimento base da Recorrente. 2 – Os servidores públicos do magistério da educação básica fazem jus, como remuneração inicial na carreira, ao recebimento do valor estabelecido como piso nacional do magistério público, conforme disposto na Lei Federal nº 11.738/08, a partir de 27/4/2011.
Nos autos da ADI 4167, o STF firmou o entendimento no sentido de que o valor do referido piso consiste no vencimento básico inicial da categoria do magistério, excluídas vantagens pecuniárias e acréscimos funcionais pagos a qualquer título, considerando que o piso não equivale a uma remuneração global. 3 – Nessa perspectiva, uma vez implementado o valor do piso nacional, não há falar em reflexo sobre as vantagens temporárias, adicionais, gratificações, o reajuste geral para toda a categoria do magistério ou sobre os níveis mais elevados da progressão funcional, excetuada a hipótese de previsão nas legislações locais.
Este é o entendimento do STJ, consolidado no Recurso Repetitivo do Tema 911: REsp n. 1.426.210/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, j. 23/11/2016, Dje 9/12/2016. 4 – Realizado o reajuste do piso nacional, o recebimento de remuneração acima dos padrões mínimos pelo servidor público impede aplicar referido percentual sobre acréscimos de vantagens pessoais ou funcionais.
Entendimento em sentido diverso acarretaria violação à natureza do instituto, fixada tanto pelo Supremo Tribunal Federal como pelo Superior Tribunal de Justiça. 5 - Recurso conhecido e desprovido, confirmando-se a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte Autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por SAMANTHA ALEXSANDRA DE ARRUDA CAMARA ARAUJO em face de sentença do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Colhe-se da sentença recorrida: A parte autora pretende obter provimento jurisdicional para fins de condenar o MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN a efetuar o reajuste anual de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) sobre o seu vencimento base, nos termos da Portaria do MEC de nº 67/2022, de 04/02/2022, que determinou o reajuste no piso salarial do magistério público da educação básica, bem como ao pagamento retroativo e seus reflexos sobre décimo terceiro e terço constitucional de férias, a contar do mês de janeiro/2022, sob o argumento de que ocuparia cargo integrante da carreira do magistério público e que, com fulcro na Lei nº 11.738/2008, que estabelece que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica seria atualizado, anualmente, no mês de janeiro, faria, portanto, a seu ver, jus ao reajuste previsto na Portaria supracitada.
Alegou, contudo, que o município réu não teria realizado o respectivo reajuste em seus vencimentos.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A Sentença de ID ID. 94381160 confundiu a natureza jurídica do piso salarial e o direito de atualização anual da remuneração do magistério público municipal, de forma que está em desacordo com a legislação aplicável ao caso concreto e merece reforma.
A respeito do quesito de pleitear incidência automática da atualização do piso sobre vantagens remuneratórias, é sabido que o reflexo da atualização salarial sobre as Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 45, Office Tower Center, Sala 411, Candelária, Natal, CEP 59.065-555.
Telefone: (84) 99802-5893 E-mail: [email protected] vantagens é decorrente de dispositivos legais, de modo que a lei determina o percentual e a forma de cálculo das vantagens recebidas pelos servidores e, inclusive, se elas serão calculadas sobre o salário base; e, no que concerne ao escalonamento da Lei Municipal nº 500/2011, o Recorrente requereu, tão somente, a atualização anual do piso salarial nos termos concedidos e publicados pelo MEC, pautados, exclusivamente, na Lei 11.738/2008.
Ao final, requer: Que o Recurso Inominado PROVIDO, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo para condenar o Município de Guamaré a efetuar o reajuste anual de 33,24% ao vencimento base do Recorrente, nos termos instituídos pelo Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, homologado pela Portaria do MEC de nº 67/2022, de 04/02/2022, da Lei Municipal nº 500/2011 e Lei Federal nº 11.738/2008, com efeito retroativo ao mês de janeiro/2022, e, consequentemente, ao pagamento dos valores retroativos devidos a serem acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Tudo para que se faça a mais lídima Justiça.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
31/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804159-28.2025.8.20.5600
11 Delegacia de Homicidios e de Protecao...
Pedro Mateus Silva de Oliveira
Advogado: Alzivan Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 14:53
Processo nº 0855369-72.2025.8.20.5001
Ester Neves Cassiano
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 13:35
Processo nº 0801789-09.2025.8.20.5105
Francisca das Chagas Santos do Nasciment...
Banco do Brasil S.A
Advogado: Einstein Albert Siqueira Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2025 12:33
Processo nº 0808957-39.2024.8.20.5124
Norma Araujo dos Santos
Viverde Empreendimentos LTDA
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 16:00
Processo nº 0808957-39.2024.8.20.5124
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Viverde Empreendimentos LTDA
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2024 12:24