TJRN - 0851694-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:03
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 10/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS LIMA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851694-04.2025.8.20.5001 AUTOR: LUIZ ANTONIO MACEDO RITTER REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DECISÃO Cuida-se de pedido de produção antecipada de prova na modalidade exibição de documentos, através da qual a parte autora pretende ter acesso ao: i) histórico de pontos do condutor (se houver); ii) todos os dados relativos aos Autos de infração de Trânsito que ensejaram o processo administrativo de suspensão nº 02910059.002102/2019-48, bem como, integra do PA ora Requerido; iii) comprovante de expedição das supostas notificações dos Autos de Infrações de Trânsito de responsabilidade do Requerido; iv) comprovante de recebimento das infrações indicadas, devidamente assinados, comprovando que foi obedecido os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Intimado a se manifestar a respeito do pedido de exibição, o demandado impugnou o pedido de gratuidade judiciária e suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à gratuidade judiciária, deve a mesma ser concedida, posto que não há nos autos qualquer elemento capaz de desconstituir a presunção de veracidade da afirmação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
No que diz respeito à carência de ação, cumpre observar que a LCE nº 303/2005 estabelece o prazo de sessenta dias para apreciação dos requerimentos administrativos: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
A questão já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência do TJRN, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se o prazo de sessenta dias como razoável para apreciação do requerimento administrativo, a contar da data de seu protocolo: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ORDINÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE A AUTORA AGUARDAVA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
MARCO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o Servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar (AC 2012.004628-5, da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
João Rebouças, j. 19.06.2012).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR O PEDIDO.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
EXEGESE DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDORA QUE PERMANECEU EM TRABALHO DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2016.012675-0, Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 01/12/2016) Vê-se, pois, que a Administração tem 60 dias para finalizar o processo administrativo, prorrogável por igual período.
Na espécie, a parte autora não comprovou haver solicitado administrativamente os documentos ora requisitados judicialmente, não havendo como se considerar que a Administração encontra-se em mora, não restando configurada a resistência do demandado em atender à pretensão da parte autora.
Nos termos do artigo 330, III do Novo Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; Não se pode olvidar que o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Na espécie, não havendo o demandado resistido à pretensão deduzida administrativamente pela parte autora, inexiste a necessidade de se buscar um provimento jurisdicional que garanta a apresentação dos documentos.
Logo, ressente a parte autora de interesse processual, sendo, portanto, carente de ação no que se refere à pretensão de que seja determinado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN a imediata apresentação cópia integral do processo de aposentadoria da Autora; devendo a inicial ser indeferida nos termos do artigo 330, III do Novo Código de Processo Civil, somente com relação à tal pretensão.
Pelo exposto, indefiro a inicial e extingo a presente demanda sem resolução de mérito com esteio nos artigos 330, III e 485, VI do NCPC.
Custas pela parte exequente, ficando sua cobrança subordinada aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ora deferida.
Sem condenação em honorários em face da ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 18 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:54
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2025 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/07/2025 05:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800513-77.2024.8.20.5104
Mariana Oliveira Ferrolho de Carvalho
Ionaldo Silva do Nascimento
Advogado: Mariana Oliveira Ferrolho de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:06
Processo nº 0849676-10.2025.8.20.5001
Maria da Paz Cavalcante
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 02:05
Processo nº 0855572-34.2025.8.20.5001
Iris Miranda de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 20:17
Processo nº 0802207-50.2025.8.20.5103
Liana Louise Dantas Medeiros Othon
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 23:07
Processo nº 0848704-40.2025.8.20.5001
Maria de Fatima Paz
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 19:30