TJRN - 0908033-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 02:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 09:59
Processo Reativado
-
06/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:34
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de YASMIM MUNIK DE ARAUJO COSTA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0908033-85.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: YASMIM MUNIK DE ARAUJO COSTA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo propor ação de cobrança em face de YASMIM MUNIK DE ARAUJO COSTA LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que a promovida integra o quadro de seus associados, junto à qual mantém conta corrente e o cartão de crédito SICOOBCARD, objeto da presente demanda, e que obrigou-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado Aduziu que, entretanto, se tornou inadimplente porquanto deixou de pagar a integralidade das faturas do cartão de crédito a partir do mês de junho de 2022.
Requereu, por isso, o julgamento procedente da demanda, para o fim de condená-la ao pagamento do valor de R$ 5.222,13 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e treze centavos), observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento Citada pessoalmente, a requerida não apresentou contestação. É o que importava relatar.
Tem-se o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a parte ré, citada, não apresentou contestação no prazo que lhe é conferido para esse fim, bem como pelo fato de não haver requerimento para a produção de outras provas.
Destarte, verifica-se a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora na sua petição inicial, nos termos do artigo 344 do referido diploma legal, exceto se restar configurada alguma das excludentes previstas no seu artigo 345.
Além da presunção da veracidade acima referida, a parte postulante ainda anexou aos autos comprovação dos fatos articulados, consistente nas faturas do cartão de crédito utilizado pela demandada, em que constam os gastos por ela efetuados e não adimplidos, além da respectiva planilha com o cálculo do montante devido.
Quanto à inadimplência alegada, esta há de ser tida como verdadeira em decorrência da citação válida perpetrada e da presunção de veracidade supra referida.
Assim sendo, aplica-se o preceito previsto no artigo 394 do Código Civil, segundo o qual responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a demanda proposta, para condenar a demandada ao pagamento do total da dívida, no valor de R$ R$ 5.222,13 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e treze centavos), a ser atualizado pelo IPCA, a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze) do valor atualizado da dívida.
P.R.I.
NATAL/RN, 25 de maio de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 06:28
Julgado procedente o pedido
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25/05/2025 06:28
Decretada a revelia
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11/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:12
Decorrido prazo de ré em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de YASMIM MUNIK DE ARAUJO COSTA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de YASMIM MUNIK DE ARAUJO COSTA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 17:33
Juntada de diligência
-
15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0908033-85.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: YASMIM MUNIK DE ARAUJO COSTA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto e atualizado da ré ou requerer o que entender de direito com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Natal, 21 de fevereiro de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 07:17
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS -COMARCA DE NATAL/RN Contato: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0908033-85.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em razão da situação deste feito, e na permissibilidade do art. 203, parágrafo 4º do novo Código de Processo Civil: INTIMO a parte autora a se manifestar sobre a diligência do Oficial de Justiça que resultou negativa(ID121447595), em 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 03/07/2024 MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade -
17/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 04:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 15:28
Juntada de termo
-
15/05/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 18:12
Juntada de diligência
-
15/05/2024 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/02/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:53
Audiência conciliação redesignada para 15/05/2024 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/02/2024 13:52
Recebidos os autos.
-
29/02/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 21:27
Juntada de diligência
-
30/10/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:25
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0908033-85.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal, 26 de julho de 2023 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 16:14
Juntada de Petição de termo
-
04/05/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 03:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:14
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
05/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:20
Audiência conciliação designada para 12/07/2023 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/12/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 02:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/10/2022 16:45
Juntada de custas
-
27/10/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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