TJRN - 0830575-84.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0830575-84.2025.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO MARCOS DE MORAIS COSTA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA ANTÔNIO MARCOS DE MORAIS COSTA propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a progressão funcional para a Classe “G”, com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros, nos termos da Lei Complementar estadual 322/2006.
Citado, o réu requereu o julgamento improcedente do pedido, alegando a existência de discricionariedade administrativa em promover o reenquadramento dos servidores, considerando as limitações orçamentárias. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Como é consabido, para se postular em Juízo, o art. 17 da legislação processual vigente exige a demonstração da legitimidade para a causa e do interesse processual, sendo que este último requisito é verificado a partir do binômio necessidade-utilidade.
Desta forma, cumpre ao autor trazer aos autos elementos que demonstrem que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Em se tratando de ações que envolvem a Fazenda Pública, a leitura do princípio do interesse processual deve ser vista de forma mais criteriosa, considerando que não cabe ao Poder Judiciário exercer função que não lhe é típica.
Não é papel precípuo do juiz administrar a máquina pública e usurpar as competências do Poder Público.
O magistrado, na realidade, é agente subsidiário, devendo ser provocado quando no mínimo houver uma prévia resistência extrajudicial omissiva, tendo em vista que a atividade da Administração Pública só ocorre com base em lei, ou diante de violação a direitos praticada pelo administrador público.
Na hipótese dos autos, que versa sobre elevação funcional dos servidores públicos integrantes da carreira do Magistério Público Estadual, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, além de estabelecer os requisitos para concessão de progressão funcional, determinou, nos termos do art. 36, que estas deveriam ser realizadas anualmente e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano.
A interpretação razoável que se pode extrair, considerando os entendimentos jurisprudenciais já sedimentados em torno do tema, é a de que após o preenchimento dos requisitos para o reenquadramento funcional, a partir da referida data que a Administração Pública tem obrigação de publicar ato administrativo com efeitos declaratórios, destinado a implantar a mudança funcional, com efeitos financeiros a partir do preenchimento das condições definidas no art. 41, no caso de progressão.
Nesse sentido, é válido dizer que a interpretação da legislação realizada por este Juízo não ignora os termos do entendimento consolidado na Súmula 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em verdade, apenas esclarece o termo limite para cumprimento da obrigação por parte do Estado estatuído pela própria legislação, a fim de justificar a interferência judicial, evitando confundir o papel do Poder Judiciário com a competência do administrador público.
A discussão em torno da norma em questão é relevante, considerando que, atualmente, são inúmeras as ações ajuizadas após menos de dez dias do cumprimento das condições exigidas para elevação funcional.
Ou seja, as pretensões judiciais são dirigidas ao Poder Judiciário sem sequer a Administração estar constituída em mora, pois ainda que na legislação de elevação funcional não houvesse data específica para a prática do ato administrativo, deveria ser ao menos considerado o prazo razoável de duração do processo para a adoção de qualquer providência administrativa.
Dessa maneira, a presente ação foi ajuizada sem considerar que o ente público, por força de determinação legal, tem até o dia 15 de outubro de 2025 para o cumprimento da obrigação pretendida, considerando que a parte completou mais um biênio desde a última progressão ordinária em 02/05/2025, em observância à coisa julgada do processo 0835790-12.2023.8.20.5001.
Assim, em relação à progressão para a Classe “E”, a parte autora não demonstra no presente momento a necessidade da intervenção judicial.
Registre-se que um dos aspectos do interesse processual corresponde à aptidão da atuação jurisdicional para satisfazer ou proteger direito do demandante, entretanto desde que no mínimo haja uma resistência omissiva por quem tem a obrigação legal de efetivá-lo, o que não se pode extrair da presente situação.
Vislumbro, portanto, que, em relação a este pedido, este processo carece de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
Ademais, destaca-se que a incidência do Decreto n.º 30.974/2021 deveria ter sido objeto de análise no enquadramento efetuado no processo anterior, tendo em vista ser pertinente ao período discutido naqueles autos.
Assim, entendo precluída a matéria em questão, a qual está acobertada pela coisa julgada, uma vez que o objeto da presente demanda se restringe ao lapso temporal subsequente àquele já discutido no processo nº 0835790-12.2023.8.20.5001, razão pela qual o pedido de progressão à classe “G”, fundamentado na incidência do Decreto n.º 30.974/2021 deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, o presente projeto de sentença é no sentido de julgar IMPROCEDENTES os pleitos autorais quanto à progressão para a classe “G”, com base na incidência do Decreto nº 30.974/2021, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; Em relação ao pedido de progressão para a Classe “E”, o presente projeto de sentença é no sentido de reconhecer, de ofício, a ausência de interesse de agir, julgando EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
26/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:26
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 21:32
Juntada de Petição de alegações finais
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25/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0830575-84.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 23 de julho de 2025 ANALICE SANTANA COSTA DA SILVA SOARES Serventuário Da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:02
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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