TJRN - 0808817-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808817-85.2023.8.20.0000 Polo ativo ELIANE MARIA VASCONCELOS DA SILVA Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo DENISE VASCONCELOS DE ARAUJO BARRETO CAMPELLO e outros Advogado(s): JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL.
DETERMINAÇÃO PARA QUE OS HERDEIROS REGULARIZASSEM OS DOCUMENTOS PARA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DETERMINADA EM DECISÕES ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
PRAZO DE 15 DIAS PARA REGULARIZAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS NÃO CONSIDERADO EXÍGUO.
APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por ELIANE MARIA VASCONCELOS DA SILVA, nos autos da ação de inventário (processo nº 0120200-84.2012.8.20.0001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal que determinou a expedição do mandado para desocupação compulsória do imóvel, que indeferiu o pedido de audiência de conciliação, remoção do inventariante e o adiantamento da legítima, tendo determinado, ainda, em relação a cessão de direitos fosse regularizada a documentação.
Alegou que: “sem que houvesse qualquer determinação para pagamento de aluguel correspondente às quotas dos demais herdeiros, ordenou a expedição de mandado para desocupação compulsória do imóvel em questão, onde reside a agravante, inclusive com uso de força policial, afirmando que somente o imóvel desocupado pode ser objeto de hasta pública, mas não há qualquer determinação legal neste sentido, especialmente nos arts. 879 e seguintes do CPC.
Veja-se que a agravante, idosa e de saúde fragilizada, agora se vê ameaçada de ficar sem ter onde morar de uma hora para a outra sem que lhe seja oportunizada uma audiência de conciliação com os demais herdeiros para que ela possa pelo menos se manter no imóvel durante o trâmite judicial, até mesmo sob a condição de pagamento de aluguel a ser estabelecido com respeito à proporção das quotas que cabem a cada herdeiro, ressaltando-se que hoje a agravante é detentora de 50% (cinquenta por cento) das quotas hereditárias”; “O mesmo art. 622, inciso II, do CPC, traz como causa de remoção do inventariante o fato deste não dar ao inventário andamento regular, o que já foi reconhecido pela MM.
Juíza e, contraditoriamente, a remoção do inventariante não foi acolhida. É de se ver que a agravante foi injustamente removida da função, sua por direito, tanto pelo que dispõe o art. 617, inciso II, do CPC, visto que é ela que se encontra na posse da maior parte do espólio, além de ser detentora da maior quota hereditária (50%), como pelo fato de que a tal dívida de IPTU que motivou a sua remoção não era de sua época como detentora do imóvel do espólio, uma vez que o de cujus era vivo, bem como a própria execução foi extinta por nulidade da certidão, conforme sentença juntada em mais de uma oportunidade pela agravada”; “Sobre a determinação para juntada aos autos da regularização da cessão de direitos hereditários, é de se ver que a MM.
Juíza, ao dar prazo à agravada de 15 (quinze) dias para tanto, não levou em consideração que os cedentes residem em outro estado (Pernambuco) e que a lavratura de escritura pública, por si só, é ato notarial que demanda tempo considerável para seu aperfeiçoamento, sendo razoável um prazo de pelo menos 90 (noventa) dias para a prática completa dos atos com sua juntada aos autos”.
Requereu a concessão do efeito suspensivo para determinar a suspensão da determinação da desocupação compulsória do imóvel, bem como o prazo de quinze dias para regularizar a documentação da cessão de direitos hereditários e, no mérito, provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Por meio das decisões proferidas nos ID 49332330 e 8413803 (PJE 1º grau) foi determinada a desocupação do imóvel, por não ter sido reconhecido o direito da agravante de nele permanecer, sem haver recurso.
Como não houve insurgência, estabilizado a decisão, ocorreu a preclusão, de modo que não há como rediscutir a matéria.
Em relação à ordem para a agravante regularizar os documentos para cessão de direitos hereditários, o prazo de 15 dias não é considerado exíguo, pois se trata apenas de uma escritura pública.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808817-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
03/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA em 12/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0808817-85.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIANE MARIA VASCONCELOS DA SILVA Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA AGRAVADO: DENISE VASCONCELOS DE ARAUJO BARRETO CAMPELLO, VALTER VASCONCELOS DE ARAUJO BARRETO CAMPELLO, TARCISIO DE ARAUJO BARRETO CAMPELLO Advogado(s): JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, a se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publique-se.
Natal, 14 de agosto de 2023.
Des.
João Rebouças Relator em substituição -
15/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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11/08/2023 08:22
Juntada de Petição de agravo interno
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28/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0808817-85.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIANE MARIA VASCONCELOS DA SILVA Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA AGRAVADO: DENISE VASCONCELOS DE ARAUJO BARRETO CAMPELLO, VALTER VASCONCELOS DE ARAUJO BARRETO CAMPELLO, TARCISIO DE ARAUJO BARRETO CAMPELLO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por ELIANE MARIA VASCONCELOS DA SILVA, nos autos da ação de inventário (processo nº 0120200-84.2012.8.20.0001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal que determinou a expedição do mandado para desocupação compulsória do imóvel, que indeferiu o pedido de audiência de conciliação, remoção do inventariante e o adiantamento da legítima, tendo determinado, ainda, em relação a cessão de direitos fosse regularizada a documentação.
Alegou que: “sem que houvesse qualquer determinação para pagamento de aluguel correspondente às quotas dos demais herdeiros, ordenou a expedição de mandado para desocupação compulsória do imóvel em questão, onde reside a agravante, inclusive com uso de força policial, afirmando que somente o imóvel desocupado pode ser objeto de hasta pública, mas não há qualquer determinação legal neste sentido, especialmente nos arts. 879 e seguintes do CPC.
Veja-se que a agravante, idosa e de saúde fragilizada, agora se vê ameaçada de ficar sem ter onde morar de uma hora para a outra sem que lhe seja oportunizada uma audiência de conciliação com os demais herdeiros para que ela possa pelo menos se manter no imóvel durante o trâmite judicial, até mesmo sob a condição de pagamento de aluguel a ser estabelecido com respeito à proporção das quotas que cabem a cada herdeiro, ressaltando-se que hoje a agravante é detentora de 50% (cinquenta por cento) das quotas hereditárias”; “O mesmo art. 622, inciso II, do CPC, traz como causa de remoção do inventariante o fato deste não dar ao inventário andamento regular, o que já foi reconhecido pela MM.
Juíza e, contraditoriamente, a remoção do inventariante não foi acolhida. É de se ver que a agravante foi injustamente removida da função, sua por direito, tanto pelo que dispõe o art. 617, inciso II, do CPC, visto que é ela que se encontra na posse da maior parte do espólio, além de ser detentora da maior quota hereditária (50%), como pelo fato de que a tal dívida de IPTU que motivou a sua remoção não era de sua época como detentora do imóvel do espólio, uma vez que o de cujus era vivo, bem como a própria execução foi extinta por nulidade da certidão, conforme sentença juntada em mais de uma oportunidade pela agravada”; “Sobre a determinação para juntada aos autos da regularização da cessão de direitos hereditários, é de se ver que a MM.
Juíza, ao dar prazo à agravada de 15 (quinze) dias para tanto, não levou em consideração que os cedentes residem em outro estado (Pernambuco) e que a lavratura de escritura pública, por si só, é ato notarial que demanda tempo considerável para seu aperfeiçoamento, sendo razoável um prazo de pelo menos 90 (noventa) dias para a prática completa dos atos com sua juntada aos autos”.
Requereu a concessão do efeito suspensivo para determinar a suspensão da determinação da desocupação compulsória do imóvel, bem como o prazo de quinze dias para regularizar a documentação da cessão de direitos hereditários e, no mérito, provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por meio das decisões proferidas nos ID 49332330 e 8413803 (PJE 1º grau) foi determinada a desocupação do imóvel, por não ter sido reconhecido o direito da agravante de neloo permanecer, sem haver recurso.
Como não houve insurgência, estabilizado a decisão, ocorreu a preclusão, de modo que não há como rediscutir a matéria.
Em relação à ordem para a agravante regularizar os documentos para cessão de direitos hereditários, o prazo de 15 dias não é considerado exíguo, pois se trata apenas de uma escritura pública.
Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 1º Vara de Família e Sucessões de Natal.
Intimar a parte agravada para contrarrazoar o recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 20 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
26/07/2023 14:45
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 14:38
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2023 08:49
Conclusos para decisão
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19/07/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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