TJRN - 0820879-48.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:10
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4 Número do Processo: 0820879-48.2022.8.20.5124 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I Parte Ré: ROSILEIDE ROSA BATISTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes.
Sumariado, decido.
Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível.
Ademais, o advogado da parte autora possui poderes específicos de transigir, receber e dar quitação (Id 93256339).
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da parte executada, caso tenha sido efetivado.
Se for efetuado depósito judicial para o pagamento do débito, intime-se a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, fornecer o número do seu CPF e os dados de sua conta bancária, para a qual o crédito possa ser transferido.
Apresentados os dados bancários completos, autorizo, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) por meio do SISCONDJ.
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
Cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
30/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4 Número do Processo: 0820879-48.2022.8.20.5124 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I Parte Ré: ROSILEIDE ROSA BATISTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes.
Sumariado, decido.
Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível.
Ademais, o advogado da parte autora possui poderes específicos de transigir, receber e dar quitação (Id 93256339).
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da parte executada, caso tenha sido efetivado.
Se for efetuado depósito judicial para o pagamento do débito, intime-se a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, fornecer o número do seu CPF e os dados de sua conta bancária, para a qual o crédito possa ser transferido.
Apresentados os dados bancários completos, autorizo, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) por meio do SISCONDJ.
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
Cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
17/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:35
Homologada a Transação
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17/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:13
Outras Decisões
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16/12/2024 21:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 02:53
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:54
Outras Decisões
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23/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2024 09:45
Juntada de diligência
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29/11/2023 16:31
Juntada de Ofício
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18/09/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 14:54
Decorrido prazo de ROSILEIDE ROSA BATISTA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2023 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
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02/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:31
Juntada de custas
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24/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/01/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 16:02
Conclusos para despacho
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21/12/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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