TJRN - 0809831-49.2017.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de GLAUBER PINTO PARENTE em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0809831-49.2017.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOAO TARGINO DA SILVA NETO Requerido(a): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO JOÃO TARGINO DA SILVA NETO ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça pugnada pelo autor. a) CITE-SE o demandado, o qual deverá juntar aos autos toda a documentação relativa ao processo administrativo do autor, no qual postulou auxílio-doença, assim como auxílio-acidente, se houver, advertindo-o que em caso de não realização de acordo, iniciará o prazo para apresentação de defesa, bem como para, querendo, impugnar o laudo. b) DETERMINO a realização de perícia médica.
Tendo em vista que o INSS se encontra no polo passivo da demanda, não se aplica a regra geral disposta no art. 95, do CPC, que versa sobre o pagamento da remuneração do assistente técnico por parte de quem houver requerido/determinado a perícia.
Com efeito, a Lei nº 13.876/2019 dispõe da forma que segue: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: [...] II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Deste modo, ainda que a perícia judicial tenha sido determinada por este Juízo, o custeio recairá sobre o INSS, por dicção legal, tratando-se de perícia paga.
Assim, nomeio como perito, nos termos do art. 465, do CPC, o Dr.
MORZAR DIAS DE ALMEIDA, médico ortopedista, o qual deverá ser notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar indicando se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, e contatos profissionais.
A notificação deverá ser acompanhada de cópia dos autos. 1 Em seguida, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC).
Havendo concordância, deverá a Autarquia ré realizar o depósito judicial dos honorários periciais no mesmo prazo.
Na hipótese de apresentada impugnação à proposta dos honorários do perito, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Quesitos pelo Juízo: 1 – O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pela parte autora (Nome e CID)?; 2 – A doença ou lesão que acomete o(a) periciando(a) decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho?; 3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas?; 4 – Das sequelas, se houverem, há incapacidade para o trabalho?; 5 – Essas sequelas, se houverem, implicam em redução da capacidade de trabalho do(a) periciado(a) para a atividade que habitualmente exercia?; 6 – Essas sequelas, se houverem, exigem maior esforço do(a) periciado(a) para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 7 – Essas sequelas, se houverem, permitem que o(a) periciado(a) desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente?; 8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?; 9 – Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?; 10 – Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é total ou parcial?; 11 – Considerando o grau de incapacidade clínica do(a) periciando(a), ele(a) está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar; 12 – No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar; 13 – Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros?; 14 – A incapacidade do(a) periciando(a) o(a) impede também de praticar os atos da vida independente?; 15 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do(a) periciando(a); 16 – Prestar outras informações que o caso requeira.
Ainda, com o depósito dos honorários periciais, notifique-se a perita nomeada a fim de que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a hora e o local para a realização da perícia (art. 466, § 2º, do CPC).
Realizada a perícia, o perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial a este juízo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) _____________________________________________ 1E-MAIL: [email protected]; CEL: (84) 999827029 -
24/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:59
Outras Decisões
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30/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição incidental
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05/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
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16/09/2023 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2023 08:51
Processo Reativado
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15/09/2023 07:39
Declarada incompetência
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14/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
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25/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 08:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 09:17
Arquivado Definitivamente
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11/04/2018 08:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para a outro juízo
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11/04/2018 08:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para a outro juízo
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10/04/2018 13:44
Juntada de Certidão
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12/02/2018 23:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2018 23:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2018 23:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2018 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2018 10:09
Declarada incompetência
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13/12/2017 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/10/2017 13:45
Conclusos para despacho
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19/07/2017 01:09
Decorrido prazo de GLAUBER PINTO PARENTE em 17/07/2017 23:59:59.
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19/07/2017 01:09
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 17/07/2017 23:59:59.
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03/07/2017 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2017 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2017 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2017 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2017 16:55
Conclusos para despacho
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14/03/2017 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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