TJRN - 0815022-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815022-02.2022.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDO NONATO LOPES Advogado(s): MATHEUS LEITE DE ARAUJO, MATHOS LEITE DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR EM 23/09/1993.
PARTE AUTORA ENQUADRADA NA CLASSE “C” A PARTIR DE 01/03/2006 COM A ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 322/2006.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MUDANÇA DE CLASSE A CADA DOIS ANOS.
APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LCE Nº 322/06.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado cível interposto por servidora pública estadual, pleiteando o reconhecimento de progressões funcionais previstas na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e legislações subsequentes, diante da omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho necessárias. 2.
Alegação de preenchimento dos requisitos temporais para as progressões funcionais, com pedido de condenação do ente público ao pagamento de valores retroativos e à anotação das progressões na ficha funcional. 3.
Sentença de primeiro grau parcialmente reformada para reconhecer o direito às progressões funcionais, observando-se a prescrição quinquenal e os parâmetros legais aplicáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho previstas na legislação configura ato ilegal que impede a progressão funcional do servidor público; (ii) se as progressões funcionais podem ser reconhecidas com base nos requisitos temporais, independentemente da avaliação de desempenho; (iii) se há prescrição quinquenal aplicável ao pedido de pagamento de valores retroativos referentes às progressões funcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece como requisitos para a progressão funcional o cumprimento de interstício temporal e a realização de avaliação de desempenho periódica. 2.
A omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho não constitui impedimento para o reconhecimento das progressões funcionais, desde que preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes jurisprudenciais e Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Estado. 3.
O pedido de progressão funcional para a Classe "J" a partir de 2009 encontra óbice na prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo reconhecidas apenas as progressões subsequentes a partir do enquadramento funcional realizado em 2006. 4.
As legislações complementares estaduais nº 405/2009 e nº 503/2014 concedem progressões funcionais excepcionais aos servidores do magistério estadual, independentemente de avaliação de desempenho, desde que observados os demais requisitos legais. 5.
Os valores retroativos referentes às progressões tardias devem ser pagos, excluindo-se as verbas atingidas pela prescrição quinquenal, conforme Súmula nº 85 do STJ. 6.
Juros de mora e correção monetária devem ser aplicados conforme os parâmetros estabelecidos pelo art. 397 do Código Civil e pela EC nº 113/2021, observando-se o IPCA-E e a Taxa Selic, conforme os períodos indicados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: (i) A omissão da Administração Pública em realizar avaliações de desempenho não impede a progressão funcional do servidor público, desde que preenchidos os requisitos temporais previstos na legislação. (ii) A prescrição quinquenal aplica-se ao pedido de pagamento de valores retroativos referentes às progressões funcionais. (iii) Juros de mora e correção monetária devem observar os parâmetros legais vigentes, incluindo a Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 98 e 99, §3º; CC, art. 397; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1741837/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.177.921/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/06/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1840804/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/08/2021; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0849306-07.2020.8.20.5001, Rel.
João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 17/12/2024.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por Raimundo Nonato Lopes contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0815022-02.2022.8.20.5001, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes as pretensões da parte autora, condenando o ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à progressão funcional para a Classe "J", no período de março de 2020 a outubro de 2021, com reflexos financeiros sobre verbas como décimo terceiro salário, férias, adicional de tempo de serviço e horas suplementares, incidindo atualização monetária pela taxa SELIC desde a citação.
Nas razões recursais (Id.
TR 18426273), o recorrente sustenta: (a) que faz jus ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos referentes à Classe "J" desde março de 2017, respeitado o prazo prescricional, até a efetiva implantação no contracheque em outubro de 2021; (b) que a sentença recorrida não observou integralmente os direitos pleiteados na inicial; (c) que deve ser reformada para condenar o Estado ao pagamento dos valores retroativos desde a data mencionada.
Ao final, requer: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença para condenar o Estado ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos desde março de 2017; (c) a condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º do CPC, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
A Lei Complementar Estadual n.º 322/2006, diploma normativo que regula a matéria, dispõe, em seus artigos 39 e seguintes, que a progressão horizontal se dará mediante avaliação de desempenho, realizada anualmente, desde que cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento.
Assim, da exegese do aludido dispositivo legal, constata-se que o legislador estabeleceu como requisitos essenciais para a progressão funcional tanto o critério temporal quanto a avaliação de desempenho periódica.
Todavia, a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, ainda que de forma parcial, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0849306-07.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024.
A Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça deste Estado, fixa inequivocadamente que “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”.
Analisando os autos, constato que o recorrente adentrou aos quadros da Administração Pública Estadual em 23/09/1993, sendo enquadrada na Classe “C” a partir de 01/03/2006 com a entrada e vigor da LCE nº 322/2006.
Sendo assim, o pedido de reconhecimento do direito à progressão para a Classe “J” a partir de 2009 encontra insuperável óbice no instituto da prescrição do fundo de direito, porquanto decorrido o lapso temporal superior a cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, contados a partir do ato único, de efeitos concretos, que formalizou referida classificação funcional.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1741837/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018 e AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023).
Destarte, as promoções subsequentes deverão observar, como termo inicial, a data desse enquadramento.
Por outro lado, as LCEs nº 405/2009 e 503/2014 outorgou aos servidores do magistério estadual a benesse de progressão funcional, excepcional e independentemente de avaliação de desempenho, observando-se, contudo, os demais requisitos e procedimentos previstos no artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Reconheço, pois, a incidência de tais leis no presente caso, haja vista a situação fática da recorrente subsumir-se integralmente aos comandos normativos neles contidos.
Sendo assim, é imperioso reconhecer que a parte autora faria jus às progressões nos seguintes termos: i) Classe “ D”, a partir de 23/09/2008, nos termos do art. 41, da LCE nº 322/2006; ii) Classe “E”, a contar de 01/08/2009, com fulcro na LCE nº 405/2009; iii) Classe “F”, partir de 23/09/2010; iv) Classe”G”, a contar de 23/09/2012; v) Classe “H”, a partir de 27/03/2014, por força da LCE nº 503/2014; vi) Classe “I”, a partir de 23/09/2014; vii) Classe “J”, a partir de 23/09/2016, nos termos do art. 41, da LCE nº 322/2006.
Em conclusão, dou provimento parcial ao recurso autoral para, reformando a sentença a quo, condenar o réu à implementação da progressão horizontal para a Classe “J” a partir de 23/09/2016, observando os valores referentes à respectiva progressão para fins de pagamento dos vencimentos da promovente, bem como à anotação na ficha funcional das progressões devidas nos termos acima delineados.
Condeno, ainda, o Estado ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões tardias, excluindo-se as verbas fulminadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), consoante os parâmetros acima delineados.
Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se, de ofício, a alteração das disposições do decisum recorrido no tocante à incidência de juros de mora e correção monetária.
Assim, considerando que o crédito em questão se sujeita à apuração mediante simples cálculo aritmético, os juros de mora deverão incidir a partir da data do inadimplemento, e não do momento da citação válida do réu, em conformidade com o disposto no art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores a serem pagos em favor do autor, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
01/03/2023 08:46
Recebidos os autos
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01/03/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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