TJRN - 0828170-17.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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21/08/2023 14:45
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0828170-17.2021.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCO CARAUBAS BORGES Advogado(s): EDGAR SMITH NETO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE APELADA.
REJEITADA.
MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATUAL EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO.
CORRETA MANUTENÇÃO DA TAXA ESTABELECIDA NA AVENÇA.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NA FORMAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE LEGALIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposto por Francisco Caraúbas Borges em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Revisão de Contrato ajuizada contra o Banco Itaucard S/A, julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, no ID 19012086, a parte apelante alega que “os juros que o Apelado esta praticando são claramente ilegais, visto que os percentuais são assustadores, que vêm contabilizando taxas elevadíssimas, confirmando a cobrança de taxas extorsivas”.
Indica que “há de adotar-se, então, algum parâmetro médio para a fixação dos juros, porque induvidosamente, nos termos do inciso V, do art. 6º, do CDC, a cláusula deve ser modificada, vale dizer, adequada a parâmetros razoáveis dentro do ordenamento jurídico”.
Defende a não aplicação da capitalização dos juros, bem como da Tabela Price.
Defende que “a comissão de permanência nada mais é do que correção monetária acrescida de juros superiores aos normalmente praticados no mercado.
A cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária do débito ou com outras taxas de juros configura, pois, prática ilegal”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 19012090, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Entende pela legalidade das taxas cobrados no contrato, inexistindo abusividade a ser reprimida.
Argumenta ser possível a capitalização de juros no nosso ordenamento, não cabendo reforma no julgado neste específico.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 19152519, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE APELADA Preambularmente, mister analisa a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Assim, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reforma da decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, pontuando para a ilegalidade das taxas cobradas no contrato, forma que atende aos requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Outrossim, verifico presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente apelo.
MÉRITO O cerne meritório da irresignação recursal repousa na análise da idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta, especificamente, à prática de anatocismo, à limitação da taxa de juros remuneratórios, bem com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Preambularmente, mister considerar que se aplica à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008): - é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Cumpre discutir, inicialmente, acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
Em exame ao caso vertente, constata-se que o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes, mas sim impingidas pelo banco.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
No caso concreto, a taxa de juros mensal pactuada é de, aproximadamente 2% (dois por cento) ao mês, dentro, pois, dos parâmetros do mercado à época da formalização da avença, inexistindo motivos para reforma da sentença quanto a este ponto.
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Igual entendimento foi consolidado por esta Corte de Justiça através da Súmula 27, in literis: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso concreto, sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, bem como que sua contratação se deu em 2019, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Citado entendimento foi, igualmente, adotado por esta Corte Recursal pela Súmula 28, a qual especifica que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.” No que toca à Tabela inexiste vedação legal à sua aplicação como sistema Price, de amortização de dívidas, mesmo que acarrete capitalização mensal de juros, visto que os tribunais superiores tem entendimento consolidado acerca da legalidade do anatocismo (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
No mesmo sentido, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NA FORMAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Inexiste afronta ao direito de produção de provas pelas partes, quando o magistrado, observando o contraditório e a ampla defesa, satisfizer-se com o acervo probatório constante nos autos. 2.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto. 3.
No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC). 4.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012) e desta Corte (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2012.020125-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013; AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; AC nº 2013.011190-1, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 24/10/2013; EI nº 2014.026005-4, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015; EI nº 2014.010443-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; EI nº 2014.006510-2, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; AC nº 2015.017611-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 15/12/2015; AC n° 2012.016238-3, Rel.
Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 26/03/2013). 5. (AC nº 2015.016634-2, 2ª Câmara Conhecimento e desprovimento do apelo Cível do TJRN, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., j. 24.05.2016).
Assim, merece confirmação o julgado a quo, ante o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização mensal dos juros remuneratórios, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após o advento do art. 5º da Medida Provisória, em 03.03.2000.
Com relação à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça acerca do tema possui os seguintes entendimentos: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Como bem pontuado pela sentença exarada, não se verifica a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, como se percebe do contrato de ID 19011702, de forma que inexiste ilegalidade neste específico.
Assim, entendo que não foi apresentada qualquer justificativa para a reforma da sentença, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o apelo, majorando os honorários advocatícios em desfavor da parte autora para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
26/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 01:11
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:21
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:58
Conhecido o recurso de Francisco Caraúbas Borges e não-provido
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17/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 00:52
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 01:36
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:59
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:02
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:02
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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