TJRN - 0809170-94.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809170-94.2022.8.20.5001 Polo ativo HILANETE PORPINO DE PAIVA Advogado(s): MARILIA MORENO ROCHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que fixou obrigação de fazer não requerida na inicial, configurando julgamento extra petita. 2.
Reconhecimento da necessidade de desconstituição da sentença e análise do mérito, em razão da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC. 3.
Pretensão da parte autora voltada à progressão funcional e promoção de servidor público, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a progressão funcional e a promoção de servidor público, previstas na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, foram corretamente aplicadas; (ii) se a inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho impede a progressão funcional; (iii) se a mora administrativa na análise de requerimento de promoção funcional torna desnecessário novo pedido formal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, conforme entendimento consolidado na Súmula 17 do TJRN, sendo devida quando preenchidos os requisitos legais. 2.
A ausência de avaliação de desempenho por parte da Administração Pública não constitui óbice à progressão funcional, desde que cumprido o requisito temporal, configurando ato omissivo ilegal. 3.
A promoção funcional, nos termos do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, deve ser efetivada no ano seguinte ao requerimento administrativo, sendo desnecessário novo pedido formal diante da mora administrativa. 4.
Reconhecimento do direito da parte autora à progressão funcional e promoção, com efeitos retroativos, observando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). 5.
Incidência de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no art. 397 do CC e na EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado provido.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional do servidor público, sendo ato administrativo vinculado, deve ser reconhecida quando preenchidos os requisitos legais, independentemente da realização de avaliação de desempenho pela Administração Pública. 2.
A mora administrativa na análise de requerimento de promoção funcional torna desnecessário novo pedido formal, sendo devida a promoção no ano seguinte ao requerimento, conforme previsto na legislação aplicável. 3.
A condenação ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões e promoções funcionais deve observar a prescrição quinquenal e os critérios de atualização monetária e juros de mora previstos na legislação vigente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV; CPC, arts. 98, 99, §3º, e 1.013, §3º, II; CC, art. 397; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 39 e 45.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula 17; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0849306-07.2020.8.20.5001, Rel.
João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado em 17/12/2024, publicado em 18/12/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1840804/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária em favor da recorrente; conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por Hilanete Porpino de Paiva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0809170-94.2022.8.20.5001, em ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes as pretensões da autora, determinando que o ente estatal finalize a análise do processo administrativo nº 0410030.001675/2021-93, apreciando o pleito de promoção horizontal para a Classe E, no prazo máximo de 30 dias, sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Nas razões recursais (Id.
TR 18427574), a recorrente sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à progressão horizontal para a Classe E, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006; (b) a condenação do ente estatal ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão, com reflexos sobre 1/3 de férias, 13º salário e ADTS, bem como as diferenças posteriores ao ajuizamento da ação até o julgamento do mérito, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
Ao final, requer a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial.
O Estado do Rio Grande do Norte, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º do CPC, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Inicialmente, verifico que a sentença fixa obrigação de fazer não requerida na inicial, o que implica em violação ao princípio da congruência e consequente caracterização de julgamento extra petita.
Dito isso, vislumbra-se necessária a desconstituição da sentença vergastada.
Ante a presença de causa madura, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC.
Conforme o entendimento disposto na Súmula 17, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Ademais, à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o direito de acesso ao Judiciário prescinde, como regra, de exaurimento da via administrativa, não se enquadrando o presente caso nas exceções admitidas pela ordem jurídica pátria.
Sendo assim, não há que se inviabilizar a discussão do objeto desta ação pela via judiciária.
A Lei Complementar Estadual n.º 322/2006, diploma normativo que regula a matéria, dispõe, em seus artigos 39 e seguintes, que a progressão horizontal se dará mediante avaliação de desempenho, realizada anualmente, desde que cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento.
Assim, da exegese do aludido dispositivo legal, constata-se que o legislador estabeleceu como requisitos essenciais para a progressão funcional tanto o critério temporal quanto a avaliação de desempenho periódica.
Todavia, a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, ainda que de forma parcial, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0849306-07.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024.
Quanto à promoção de Nível, o art. 45, da Lei Complementar Estadual 322/2006, estatui que a mudança de Nível será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação.
No presente caso, restou incontroverso que a recorrente apresentou requerimento administrativo para promoção ao Nível IV em 11/10/2016, sem que houvesse resposta da Administração Pública.
Assim, ultrapassado o prazo razoável para a decisão, configura-se a mora administrativa, tornando desnecessário qualquer novo pedido formal.
Analisando os autos, vislumbro que a pretensão recursal comporta acolhimento.
Isso porque, a parte autora ingressou no serviço público em 10/04/2006, estando enquadrada no Nível IV – Classe “D” desde 15/10/2021.
Nesse cenário, considerando que a Recorrente ficou afastada de suas funções de entre os anos de 2009 e 2015 e, em atenção ao princípio da congruência, é imperioso reconhecer que a parte autora fez jus à progressão para a Classe “B”, a partir de 10/04/2009, bem como à promoção funcional para o Nível IV a partir de 01/01/2017.
Ademais, observando o lapso temporal, verifico que a Recorrente faz jus à progressão funcional i) para a Classe “C”, a partir de 10/10/2017; ii) para a Classe “D”, a partir de 10/10/2019 e, iii) para a Classe “E” desde o dia 10/10/2021.
Em conclusão, dou provimento ao recurso autoral para condenar o réu à implementação da progressão horizontal para a Classe “E”, Nível IV, observando os valores referentes à respectiva progressão para fins de pagamento dos vencimentos da promovente, bem como à anotação na ficha funcional das promoções e progressões devidas nos termos acima delineados.
Condeno, ainda, o Estado ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões tardias consoante acima delineado, excluindo-se as verbas fulminadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
Cuidando-se de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
Para fins de incidência de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
01/03/2023 09:22
Recebidos os autos
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01/03/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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