TJRN - 0800917-46.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 07:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo n°0800917-46.2025.8.20.5120 Promovente: UBIRAJARA FELIX DE OLIVEIRA CPF: *52.***.*90-72 Promovido(a):BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé que, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado ID 160180891 em seu prazo legal.
Assim, em cumprimento ao art. 152, § 1º, CPC c/c Portaria n. 01/2017 - JECCFP, procedo à INTIMAÇÃO por ato ordinatório da(s) parte(s) recorrida(s) para querendo apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Luís Gomes, 8 de agosto de 2025 FRANCISCO PINHEIRO NUNES JUNIOR Analista Judiciário - 
                                            
08/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800917-46.2025.8.20.5120 Parte autora: UBIRAJARA FELIX DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Relatório dispensado conforme preceitua o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito.
Inicialmente, com fundamento no art. 282, §2º do CPC, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte reclamada, uma vez que o mérito será decidido em seu favor.
Analisando a peça contestatória, percebe-se que o demandado requereu o prazo de 30 (trinta) dias para juntada de documentos comprobatórios, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, uma vez que da data de juntada da contestação até a presente data, já transcorreu pouco mais de 30 (trinta) dias, tempo suficiente para o anexo da documentação sem, contudo, o ter juntado.
Ademais, o mérito será decidido em favor da parte ré, nos termos dos fundamentos a seguir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por UBIRAJARA FELIX DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor alega que, em 13/03/2025, o autor dirigiu-se a um correspondente bancário do banco réu para realizar um depósito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entretanto, houve erro no preenchimento do número da agência e o valor teria sido creditado em conta de terceiro, titular de conta junto ao mesmo banco, mas em agência distinta.
Relata que, após constatar o erro, procurou o banco requerido para buscar devolução do dinheiro depositado de forma errônea, mas, apesar das diligências, o valor não lhe foi restituído, razão pela qual busca provimento jurisdicional para compelir o banco requerido a efetuar o estorno.
Anexo do comprovante de depósito em ID 150712634.
O banco requerido defende que não houve falha na prestação do serviço, pois a operação foi realizada de forma autônoma e equivocada pelo próprio autor, sem interferência da instituição financeira, e, por conseguinte, inexiste obrigação de indenizar, conforme constata-se em ID 155284972.
Assim sendo, a controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de se imputar ao banco requerido a responsabilidade pela devolução de valores transferidos, equivocadamente, por cliente, à conta de terceiro correntista da mesma instituição.
No caso, não há controvérsia de que a operação foi realizada pelo próprio autor, mediante correspondente bancário, tendo este preenchido equivocadamente os dados da conta de destino (agência).
Tampouco há prova de que o banco tenha retido ou apropriando-se indevidamente do valor.
Contudo, há de se ponderar a natureza do serviço bancário e o regime jurídico a que está submetido.
O banco responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Entretanto, tal responsabilidade não é absoluta, exigindo, ao menos, que se demonstre omissão culposa ou ineficiência no atendimento ao consumidor.
No caso em exame, o equívoco foi inteiramente provocado pelo consumidor, que, por erro material, preencheu erroneamente os dados da conta beneficiária ao realizar o depósito, conforme relatou em exordial.
Não há prova de que o réu tenha se omitido ou negado atendimento.
Bem como, o banco não pôde efetuar o estorno por ausência de autorização expressa do titular da conta receptora.
Tal conduta está em conformidade com a legislação bancária e com o dever de sigilo e proteção da titularidade de contas correntes.
Com efeito, não é dado ao banco simplesmente estornar valores sem autorização do titular da conta, ainda que o crédito tenha decorrido de erro do depositante, sob pena de incorrer em infração contratual e legal.
Assim, evidentemente que a parte Autora assumiu o risco pelo depósito da quantia, inexistindo responsabilidade da financeira e por consequência, dever de indenizar, haja vista a sua falta de cuidado em realizar a checagem das informações fornecidas por ocasião da transação financeira.
Logo, torna-se evidente a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviço na presente lide, nos moldes do art. 14, §3º, II, do CDC, uma vez que a provável vigilância realizada pelas instituições bancárias não tem o condão de impedir conduta de terceiros, como se procedeu a narrativa dos fatos, motivo pelo qual o consumidor deve valer-se de seu poder de cautela no momento do depósito bancário.
A jurisprudência tem se posicionado de modo uniforme: “É indevida a condenação do banco à devolução de valores depositados erroneamente em conta de terceiro, quando comprovado que a instituição tomou todas as providências cabíveis e legais para tentar o estorno, esbarrando na ausência de autorização do beneficiário.”(TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.14.017360-0/001, Rel.
Des.
Amorim Siqueira, j. 15/03/2018) “A restituição de valores creditados em conta de terceiro por erro exclusivo do cliente não pode ser exigida do banco, se este adotou as providências cabíveis e não houve fraude ou falha sistêmica.” (TJSP, Apelação Cível nº 1006129-15.2018.8.26.0007, Rel.
Des.
Carlos Dias Motta, j. 10/12/2019) Dessa forma, ausente qualquer falha no serviço prestado, inexiste fundamento jurídico para se imputar ao requerido a responsabilidade pela devolução dos valores.
Não se trata, pois, de hipótese de responsabilidade objetiva automática, mas de análise casuística, na qual se verifica que não houve negligência por parte do banco, tampouco retenção indevida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) - 
                                            
29/07/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 26/06/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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26/06/2025 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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25/06/2025 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ATHENAS ASSESSORIA E SERVICOS DE CONDOMINIAIS LTDA - ME em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:07
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/06/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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08/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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