TJRN - 0800819-32.2025.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:53
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:48
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:47
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800819-32.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEANY GUEDES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado.
Passo a análise das preliminares arguidas pelo BANCO BRADESCO S.A.
Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de falta de interesse processual, ante a ausência de pretensão resistida, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88.
Aoautor é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa.
Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada.
Ademais, quanto a preliminar de inépcia da inicial aventada pelo réu, inexiste respaldo na alegação.
Ora, não se tratando de documento indispensável para a instrução do feito, cabe a parte autora arcar com o ônus da não apresentação dos documentos quando do ingresso da demanda.
Rejeito a preliminar arguida.
Afasto a alegação de necessidade de realização de perícia, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade.
Isso porque entendo ser desnecessária a perícia para análise e resolução da lide, pois diante dos documentos acostados é possível chegar à solução para o litígio.
Rejeito o pedido para realização perícia.
Passo a análise das preliminares arguidas pelo PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A No tocante a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Rejeito a preliminar arguida.
Quanto a alegação de necessidade de realização de perícia, reitero os argumentos acima apresentados quando da apreciação da mesma preliminar pelo banco corréu.
No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, sob o argumento de ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados na exordial, verifico que a discussão se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual será analisada oportunamente.
Rejeito preliminar.
Por fim, em relação a preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, inexiste razão a demandada. É de amplo conhecimento deste juízo, que parcela considerável da população reside em residências alugadas, ou de parentes que registram os imóveis em seus nomes, circunstância que dificulta a apresentação de documentos comprobatórios de residência em nome dos postulantes.
Assim, entendo como suficiente a fatura de energia em nome do esposo da autora (ID. 146470603), consoante comprovado pela certidão de casamento acostada aos autos em ID. nº 146596342.
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada.
Não havendo outras preliminares suscitadas pelas rés, passo a análise do mérito.
A demandante pretende a condenação das instituições financeiras ré no pagamento de indenização por dano moral, e, no ressarcimento de quantias descontadas a título de empréstimo, para tanto, aduziu que, no dia 16/01/2025, sem seu conhecimento, foi realizado dois empréstimos pessoais (contratos nºs 9618225 e 96666594), no valor de R$ 2.864,46 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) e R$ 350,00 (duzentos e cinquenta reais) e R$ 75,27 (setenta e cinco reais e vinte sete centavos), respectivamente, bem assim, foi transferido valores, com o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e R$ 3.650 (três mil, seiscentos e cinquenta reais), de sua conta bancária para conta de titularidade de DOUGLAS CALORS DA CRUZ e MATHEUS DE MOURA SANTANA, pessoas que desconhece.
Por sua vez, as partes requeridas, em sede de defesas, asseveraram que o referido empréstimo foi firmado através da conta digital da requerente, aberta através da assinatura digital da autora, firmando o empréstimo com seu login e senha pessoal via aplicativo baixado no celular, com o aceite específico.
Ainda, no que diz respeito a transferência do pix, não há nos autos lastro probatório mínimo capaz de nos levar a concluir que a parte autora não tenha se beneficiado das referidas operações. É fato incontroverso a relação contratual entre as partes, pela qual a autora é titular de conta corrente bancária junto ao banco Bradesco.
Igualmente, que foi realizado empréstimos e a transferência bancárias da conta da demandante em favor de terceiros.
As circunstâncias evidenciam que a parte postulante, infelizmente, foi vítima de golpe praticado por terceiros estelionatários.
Esta recebeu uma ligação de suposto preposto do banco Bradesco, tendo a requerente sido rederecionada ao whatsappp e apertado em um link, direcionando-a ao aplicativo, no qual foi efetivado o golpe.
Têm-se tornado rotina a ocorrência de diversos golpes praticados por pessoas especializadas, normalmente por meio de correspondências eletrônicas, ligações, aplicativos de mensagens e redes sociais, pelos quais os fraudadores se passam por funcionários de empresa e até mesmos parentes ou amigos das vítimas e solicitam ajuda financeira, enviam falsas propagandas de produtos, ou mesmo ofertam serviços de crédito inexistentes.
Não há informação sobre o grau de instrução da autora, porém, diante do documento de identidade percebe-se que não é analfabeta. É fato que os golpes dessa natureza, sobretudo aqueles que de alguma forma envolvem os meios digitais (e-mail, SMS, Whatsapp, instagram, ligações e redes sociais), já são de conhecimento geral da população, sendo amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, redes sociais, entre outros, pelo que se espera que os cidadãos ajam com cautela.
Ademais, pela própria narrativa autoral restou clara a sua total falta de cautela, pelo que a responsabilidade não pode ser atribuída aos requeridos, mas tão somente a parte demandante.
Outrossim, importante destacar que inexiste qualquer relação dos requeridos ou seus prepostos com a conversa/negociação entre autora e golpistas.
Não há qualquer conduta dos réus no caso em tela, muito menos conduta que possa ter contribuído para o golpe sofrido pela demandante, eis que a vítima foi ludibriada pelo estelionatário, que instalou software e teve seu acesso ao banco hackeado, com acesso a dados confidenciais.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
Por conseguinte, comprovada a culpa exclusiva da vítima e fortuito externo causado pelo estelionatário, afastado está o nexo causal entre os danos e as condutas da empresa ré e, por isso, a responsabilidade civil deles de indenizar o autor.
Portanto, é o caso de se reconhecer a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como dito, na situação em análise, ao clicar o link, a parte autora permitiu o acesso do estelionatário, cujo resultado foi a realização dos empréstimos e transferências em nome de terceiros.
Nessa senda, restou configurada a culpa exclusiva da parte autora e de terceiro fraudador.
Com efeito, não havendo nenhuma falha na prestação dos serviços ou qualquer conduta ilícitas atribuíveis ao banco requerido, não há que se falar em restituição do valor depositado pela parte autora em favor de terceiros.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos também de reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se as partes. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
EXTREMOZ/RN, 22 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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